Language of document : ECLI:EU:F:2007:88

DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

24 de Maio de 2007

Processo F‑95/05 AJ

N

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Apoio judiciário»

Objecto: Pedido através do qual N solicita apoio judiciário, a título do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último.

Decisão: É concedido apoio judiciário a N. Um montante correspondente às despesas efectuadas por N a contar da data da apresentação do pedido será pago ao advogado encarregado de assistir o interessado, mediante documentos comprovativos e no limite de 2 000 euros. I. Kletzlen é o advogado designado para representar N.

Sumário

Tramitação processual – Pedido de assistência judiciária gratuita – Despesas abrangidas

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 94.° e 95.°; Decisão 2004/752 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

Resulta dos artigos 94.° e 95.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que o benefício do apoio judiciário deve, em princípio, ser reservado às despesas do processo efectuadas quer simultânea quer posteriormente à apresentação do pedido de apoio. Com efeito, salvo em circunstâncias especiais, não é conforme à letra e ao espírito da lei dos referidos artigos nem ao interesse de uma boa administração da justiça que despesas efectuadas antes dessa data possam ser retroactivamente abrangidas pelo apoio judiciário. Perante despesas efectuadas antes da apresentação do pedido de apoio, presume‑se, até prova em contrário, que o requerente não estava impossibilitado de lhes fazer face e que, assim, uma das condições de concessão do apoio judiciário não está satisfeita.

(cf. n.° 16)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Abril de 2006, Hassan/Conselho e Comissão, T‑49/04 AJ, não publicado na Colectânea, n.° 21; 27 de Outubro de 2006, Othman/Conselho e Comissão, T‑318/01 AJ, não publicado na Colectânea, n.° 31