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Ação intentada em 24 de junho de 2020 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-278/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, J. Baquero Cruz, P.J.O. Van Nuffel, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, ao ter adotado e ao manter em vigor os artigos 32.°, n.os 3 a 6, e 34.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Ley 40/2015 e o artigo 67.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Ley 39/2015, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da efetividade e da equivalência enquanto limites à autonomia de que os Estados-Membros dispõem quando determinam os requisitos materiais e formais que regulam a sua responsabilidade por danos causados aos particulares em violação do direito da União;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação por incumprimento, intentada ao abrigo do artigo 258.° TFUE, tem por objeto os artigos 32.°, n.os 3 a 6, e 34.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Ley 40/2015, de 1 de octubre de 2015, de Régimen Jurídico del Sector Público (Lei 40/2015, de 1 de outubro de 2015, relativa ao Regime Jurídico do Setor Público), e ao artigo 67.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Ley 39/2015, de 1 de outubro de 2015, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas (Lei 39/2015, de 1 de outubro de 2015, relativa ao Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas).

As disposições controvertidas adaptaram o regime da responsabilidade do Estado legislador por violações do direito da União àquilo que se encontra estabelecido em caso de violações à Constituição espanhola por atos do legislador, tendo acrescentado alguns requisitos materiais.

O facto de equiparar os dois regimes, para além dos respetivos requisitos processuais, tornam impossível ou excessivamente difícil obter um ressarcimento por violações do direito da União cometidas pelo legislador espanhol, em violação do princípio da efetividade.

Por outro lado, os requisitos materiais acrescentados para as violações do direito da União constituem uma violação do princípio da equivalência porquanto submetem o ressarcimento dos danos provocados pelo legislador espanhol em violação deste direito a requisitos menos favoráveis do que os requisitos que são aplicáveis em caso de danos decorrentes de uma violação da Constituição espanhola.

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