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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 25 de junho de 2020 – ZN/Consulado Geral da República da Bulgária em Valência (Reino de Espanha)

(Processo C-280/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Autora: ZN

Demandado: Consulado Geral da República da Bulgária em Valência (Reino de Espanha)

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.°, n.° 1, em conjugação com o terceiro considerando, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 , ser interpretado no sentido de que o regulamento é aplicável à determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro no caso de um litígio entre um trabalhador desse Estado-Membro e o serviço consular do mesmo Estado-Membro situado no território de outro Estado-Membro, ou devem aquelas disposições ser interpretadas no sentido de que a esse litígio são aplicáveis as regras de competência do Estado-Membro da nacionalidade comum das partes?

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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).