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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 8 de julho de 2015 – DP/ACER

(Processo F-34/14) 1

(Função pública – Pessoal da ACER – Agente contratual – Não renovação de um contrato – Recurso de anulação – Admissibilidade do recurso – Exceção de ilegalidade do artigo 6.º, n.º 2, das DGE da ACER, à luz do artigo 85.º, n.º 1, do ROA – Ação de indemnização – Aviso prévio – Danos morais - Indemnização)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DP (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet e S. Vaona, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente e de indemnização do prejuízo sofrido.

Dispositivo

A decisão de 20 de dezembro de 2013, através da qual o diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia recusou renovar o contrato de DP, é anulada.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia é condenada a pagar a DP o montante de 7 000 euros.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por DP.

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1 JO C 184, de 16.6.2014, p. 46.