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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Polónia) em 11 de março de 2019 – processo penal contra AV

(Processo C-221/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gdańsku

Parte no processo principal

AV

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal 1 , que dispõe que a tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no n.° 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento, ser interpretado no sentido de que se considera uma interferência, na aceção desse preceito, não só a prolação de uma sentença de condenação numa pena global que abrange uma pena fixada numa sentença de condenação proferida num Estado da União Europeia, mas também a prolação de uma sentença que fixa uma pena cuja execução foi transferida para outro Estado, e que nele é executada juntamente com uma sentença proferida nesse outro Estado, no contexto de uma sentença de condenação numa pena global?

À luz do disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia – no contexto do processo de exequatur 2 –, mais precisamente do [seu] artigo 8.°, n.os 2 a 4, e também do artigo 19.°, n.os 1 e 2, que dispõe que a amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução (n.° 1); apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença que impõe a condenação a executar ao abrigo da presente decisão-quadro (n.° 2), e do artigo 17.°, n.° 1, [primeiro] período, que estabelece que a execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução, é possível proferir uma sentença de condenação numa pena global que abranja penas fixadas numa sentença proferida num Estado da União Europeia, cuja execução foi transferida para outro Estado da União Europeia, e nele são executadas juntamente com uma sentença proferida nesse outro Estado, no contexto de uma sentença de condenação numa pena global?

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1 JO 2008, L 220, p. 32.

2 JO 2008, L 327, p. 27.