Recurso interposto em 7 de março de 2019 pela achtung ! GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de janeiro de 2019 no processo T-832/17, achtung ! GmbH/ Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-214/19 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: achtung ! GmbH (representantes: G. J. Seelig e D. Bischof, advogados)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 10 de janeiro de 2019 no processo T-832/17;
julgar procedentes os pedidos n.os 1 e 3, apresentados em primeira instância na petição de 22 de dezembro de 2017,
condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia também nas demais despesas deste processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os três fundamentos de recurso seguintes:
O primeiro fundamento é relativo a uma apreciação juridicamente incorreta do caráter distintivo da marca pedida «achtung!» (nominativa e figurativa) à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), RMUE 1 . No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que um sinal é totalmente desprovido de caráter distintivo quando possa ser entendido, num dos seus sentidos possíveis, como uma mensagem promocional. Acresce que o Tribunal Geral não apreciou o caráter distintivo do sinal apresentado «achtung!» mas o do termo «Achtung». Além disso, na apreciação do caráter distintivo, baseou-se em elementos de facto inexatos sem ter ordenado atos de instrução sobre as questões úteis para a resolução do litígio.
O segundo fundamento refere-se igualmente a uma apreciação juridicamente incorreta do caráter distintivo à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), RMUE. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a aptidão de produtos e serviços para serem «objeto de mensagens publicitárias» constitui uma característica comum pertinente que justifica a negação em bloco do caráter distintivo relativamente aos produtos e serviços identificados no pedido.
O terceiro fundamento refere-se a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não verificar se a Câmara de Recurso tinha tido suficientemente em conta os registos anteriores pertinentes da recorrente e se tinha decidido analisando se a decisão devia ser ou não no mesmo sentido. A total falta de tomada em consideração de registos anteriores idênticos no EUIPO constitui um erro de direito.
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1 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).