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Recurso interposto em 4 de setembro de 2019 pelo NRW.Bank do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 26 de junho de 2019 no processo T-466/16, NRW.Bank/Conselho Único de Resolução

(Processo C-662/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NRW.Bank (representantes: J. Seitz, J. Witte e D. Flore, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2019 proferido no processo T-466/16 e anular a decisão do recorrido em primeira e segunda instância sobre a contribuição anual do recorrente para o fundo de reestruturação referente ao ano de 2016;

A título subsidiário, anular o acórdão referido no n.° 1 e devolver o processo ao Tribunal Geral; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: contrariamente ao afirmado pelo Tribunal Geral, o seu recurso de anulação não foi interposto intempestivamente na aceção do artigo 263.°, n.° 6, TFUE. Com efeito, a decisão do recorrido sobre a contribuição anual do recorrente para o fundo de reestruturação referente ao ano de 2016 baseava-se em duas decisões sucessivas do recorrido, designadas «primeira decisão do CUR» e «segunda decisão do CUR». Ambas as decisões do CUR eram dirigidas exclusivamente à autoridade nacional de resolução (a seguir «FMSA») e não foram notificadas nem comunicadas diretamente ao recorrente. O recorrente tomou conhecimento da presumida existência das decisões do CUR (embora não do seu conteúdo) apenas mediante os respetivos avisos de acerto da FMSA, designados «primeiro aviso da FMSA» e/ou «segundo aviso da FMSA».

Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal Geral, o acontecimento relevante para efeitos do cálculo do prazo para interposição do recurso de anulação era, portanto, apenas a data de receção do segundo aviso da FMSA pelo recorrente. Com efeito, a segunda decisão do CUR substituiu a primeira decisão do CUR.

Mesmo supondo que a segunda decisão do CUR não tivesse substituído integralmente a primeira decisão do CUR, mas apenas parcialmente, o prazo para interposição de recurso iniciar-se-ia, de qualquer modo e de acordo com a jurisprudência, apenas com a receção do segundo aviso da FMSA.

O recorrente defende ainda que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal Geral, não estava obrigado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, a requerer a primeira decisão do CUR e a, desta forma, tomar conhecimento do seu conteúdo e fundamentação. Com efeito, tal obrigação não se verifica, em caso algum, quando, como in casu, quer o destinatário quer o objeto da presumida exigência de apresentar um pedido são incertos.

Por último, deve considerar-se que o prazo para interposição de recurso foi cumprido, quanto mais não seja por razões de proteção da confiança legítima, ou, em todo o caso, por se verificar um erro desculpável.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o recorrente não apresentou fundamentos ou argumentos em relação à segunda decisão do CUR. Esta consideração viola o direito do recorrente de ser ouvido, consagrado no artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Tribunal Geral ignorou várias observações do recorrente e não as teve em conta na sua decisão, indevidamente, privando-o de um processo equitativo.

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