Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli (Itália) em 22 de janeiro de 2020 – TJ/Balga Srl

(Processo C-32/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di appello di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: TJ

Recorrida: Balga Srl

Questões prejudiciais

Deve o artigo 30.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que reconhece, em caso de despedimentos coletivos ilícitos, um direito a uma proteção qualificada por parâmetros de efetividade, eficácia, adequação e dissuasão, na medida em que esses requisitos constituem o fundamento das sanções previstas pelo «direito da União» para salvaguarda do respeito de valores fundamentais em relação aos quais a legislação nacional — ou a prática — que assegura a medida concreta da sanção contra qualquer despedimento sem justa causa deve conformar-se? Constituem, em consequência, esses parâmetros um limite externo relevante e passível de ser utilizado no processo para efeitos das ações reconhecidas pelo órgão jurisdicional nacional para a adequação ao direito da União da legislação ou da prática nacional de transposição da Diretiva 98/59/CE 1 ?

Para definir o nível de proteção imposto pelo ordenamento da União em caso de despedimento coletivo ilícito, deve o artigo 30.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado tendo «na devida conta», e, portanto, considerando relevante, o significado material do artigo 24.° da Carta Social Europeia revista, referido nas anotações, tal como resulta das decisões do Comité Europeu dos Direitos Sociais? Obsta, em consequência, o direito da União a uma legislação nacional e a uma prática que, ao excluir uma medida de reintegração no posto de trabalho, limita a proteção a uma reparação meramente indemnizatória, caracterizada por um limite máximo fixado em função do critério prioritário da antiguidade, e não da reparação do dano sofrido pelo trabalhador na sequência da perda da sua fonte de subsistência?

Deve, por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional, ao apreciar o grau de compatibilidade da norma interna que transpõe ou estabelece a medida da proteção em caso de despedimentos coletivos ilícitos (por violação dos critérios de seleção) considerar o conteúdo elaborado pela Carta Social Europeia resultante das decisões dos seus órgãos e, em todo o caso, considerar necessária uma proteção reparadora plena ou, pelo menos tendencialmente plena, das consequências económicas decorrentes da perda do contrato de trabalho?

Obstam os artigos 20.°, 21.°, 34.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à introdução de uma legislação ou de uma prática, por um Estado-Membro, de transposição da Diretiva 98/59/CE que preveja apenas para os trabalhadores contratados após 7 de março de 2015, envolvidos no mesmo procedimento, um regime sancionatório que exclui, diversamente do que é assegurado aos outros trabalhadores sujeitos ao mesmo procedimento mas contratados em data anterior, a reintegração no posto de trabalho e, em todo o caso, a reparação das consequências decorrentes da perda do rendimento e da perda da proteção social, reconhecendo exclusivamente uma indemnização caracterizada por um montante determinado assente prioritariamente no parâmetro da antiguidade, diferenciando, portanto, a sanção com base na data da contratação, de modo a criar uma diversidade de níveis de proteção baseados no critério supra mencionado e não nas consequências efetivamente sofridas na sequência da perda injustificada da fonte de subsistência?

____________

1     Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16).