Language of document : ECLI:EU:C:2019:761

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de setembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Atividade não assalariada — Nacional de um Estado‑Membro que deixou de exercer uma atividade não assalariada devido a constrangimentos físicos ligados às últimas fases de uma gravidez e na sequência do parto — Manutenção do estatuto de pessoa que exerce uma atividade não assalariada»

No processo C‑544/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos recursos administrativos), Reino Unido], por Decisão de 7 de agosto de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2018, no processo

Her Majesty’s Revenue and Customs

contra

Henrika Dakneviciute,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de junho de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de H. Dakneviciute, por T. Holdcroft, advocate, e por D. Rutledge e A. Berry, barristers,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon e Z. Lavery, na qualidade de agentes, assistidos por G. Ward, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti, L. Armati e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.o TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração tributária e aduaneira, Reino Unido) a Henrika Dakneviciute a respeito da recusa desta Administração em lhe conceder um abono semanal por filhos a cargo.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2004/38/CE

3        Nos termos do artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34):

«A presente diretiva estabelece:

a)      As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias».

4        O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», prevê, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)      Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento […]

[…]

3.      Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou de [trabalhador] não assalariado nos seguintes casos:

a)      Quando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;

b)      Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;

c)      Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;

[…]»

5        O artigo 16.o, n.os 1 e 3, da referida diretiva dispõe:

«1.      Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no mesmo. […]

[…]

3.      A continuidade da residência não é afetada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado‑Membro ou país terceiro.»

 Diretiva 2010/41/UE

6        Nos termos do considerando 18 da Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO 2010, L 180, p. 1):

«A vulnerabilidade económica e física, durante a gravidez, das trabalhadoras independentes […] exige que lhes seja garantido o direito às prestações por maternidade […]»

7        O artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes […] possam ter direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas.»

 Direito do Reino Unido

 Regulamento de 2006 sobre a imigração (Espaço Económico Europeu)

8        O artigo 14.o, n.o 1, do Immigration (European Economic Area) Regulations 2006 [Regulamento de 2006 sobre a imigração (Espaço Económico Europeu)], na sua versão aplicável aos factos no processo principal, conferia um direito de residência no Reino Unido de duração superior a três meses a «pessoas habilitadas».

9        Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), deste regulamento, o conceito de «pessoas habilitadas» abrangia os trabalhadores assalariados e os trabalhadores não assalariados.

10      O artigo 6.o, n.o 2, do referido regulamento previa que o estatuto de «trabalhador assalariado» podia ser mantido pelas pessoas que se encontrassem temporariamente incapacitadas para o trabalho em razão de doença ou acidente e, em determinadas condições, pelas pessoas que estivessem involuntariamente desempregadas ou que deixassem voluntariamente de trabalhar, retomando uma formação profissional relacionada com o anterior emprego.

11      No que respeita ao estatuto de «trabalhador não assalariado», o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento previa que este podia ser mantido se as pessoas em causa se encontrassem temporariamente incapacitadas para o trabalho em razão de doença ou acidente.

 Lei de 1992 Relativa às Contribuições e às Prestações da Segurança Social

12      Nos termos do artigo 146.o, n.os 2 e 3, da Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (Lei de 1992 Relativa às Contribuições e às Prestações da Segurança Social):

«2)      A prestação semanal de abono de família só é devida a quem se encontrar na Grã‑Bretanha durante a semana em causa.

3)      Poderão ser previstas circunstâncias em que, para efeitos [do n.o 2], se considera que uma pessoa se encontra ou não na Grã‑Bretanha.»

 Regulamento geral de 2006 sobre o abono de família

13      A regra 23, n.o 4, do Child Benefit (General) Regulations 2006 (Regulamento geral de 2006 sobre o abono de família) dispõe:

«Considerar‑se‑á que uma pessoa não se encontra na Grã‑Bretanha, para efeitos do artigo 146.o, n.o 2, da [Lei de 1992 Relativa às Contribuições e às Prestações da Segurança Social], se apresentar um pedido de abono de família a partir de 1 de maio de 2004 e

a)      não tiver o direito de residir no Reino Unido; […]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      H. Dakneviciute é uma nacional lituana que exercia uma atividade assalariada noturna no Reino Unido, desde 2011. Depois de tomar conhecimento de que estava grávida, em dezembro de 2013, decidiu exercer, a partir de 25 de dezembro de 2013, uma atividade não assalariada como esteticista.

15      A partir de 11 de maio de 2014, começou a receber um subsídio de maternidade. O filho nasceu em 8 de agosto de 2014.

16      Depois de um período de inatividade entre 22 de julho de 2014 e o final de outubro de 2014, H. Dakneviciute manteve uma atividade marginal como esteticista não assalariada até à cessação dessa atividade, em razão de os rendimentos da mesma se terem tornado insuficientes. Apresentou, então, em 10 de fevereiro de 2015, um pedido de subsídio de candidato a emprego, antes de retomar uma atividade assalariada em abril de 2015.

17      Entretanto, em 27 de agosto de 2014, H. Dakneviciute apresentou um pedido de abono semanal por filhos a cargo. Por Decisão de 1 de fevereiro de 2015, esse pedido foi indeferido com o fundamento de que, nos termos da legislação nacional aplicável, esta não dispunha de um direito de residência suficiente para preencher as condições exigidas para poder beneficiar dessa prestação social.

18      Esta decisão foi anulada em 29 de setembro de 2015 pelo First‑tier Tribunal (Tribunal de Primeira Instância, Reino Unido). A Administração tributária e aduaneira, entidade que administra o abono de família, interpôs recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos recursos administrativos), Reino Unido].

19      Por Decisão interlocutória de 12 de janeiro de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio anulou a decisão do First‑tier Tribunal (Tribunal de Primeira Instância) por enfermar de um erro de direito. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que, entre 22 de julho de 2014 e 9 de fevereiro de 2015, H. Dakneviciute tinha exercido uma atividade económica marginal, de tal modo que esta deixou de ser economicamente ativa durante este período. Segundo esse órgão jurisdicional, é pacífico, por um lado, que a cessação integral de atividade por parte de H. Dakneviciute se ficou a dever aos constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto, e, por outro lado, que o seu regresso a uma atividade económica, primeiro como candidata a emprego e, seguidamente, através do exercício de uma atividade assalariada, ocorreu num período de tempo razoável após o nascimento do filho.

20      Depois de ter recordado que, no Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix (C‑507/12, EU:C:2014:2007), o Tribunal de Justiça declarou que uma mulher que deixa de trabalhar ou de procurar emprego devido a constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto mantém estatuto de «trabalhador», na aceção do artigo 45.o TFUE, na condição de retomar o trabalho ou encontrar outro emprego num período de tempo razoável após o nascimento do filho, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se esta solução pode ser transposta para as pessoas que tenham exercido a sua liberdade de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.o TFUE.

21      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, na sequência da prolação do Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:1004), as partes no processo principal lhe comunicaram observações adicionais, em que sustentaram posições opostas quanto à aplicação da solução estabelecida nesse acórdão. Segundo a Administração tributária e aduaneira, essa solução não pode ser transposta para a situação em causa no processo principal, na medida em que, designadamente, uma pessoa que exerça uma atividade não assalariada não é obrigada a prestar o trabalho pessoalmente, dispondo da faculdade de prosseguir a sua atividade por outros meios, incluindo através da sua substituição por outra pessoa. Segundo H. Dakneviciute, as considerações expostas nos n.os 36 e 40 a 44 do Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:1004), corroboram, em contrapartida, a tese de que a interpretação do direito da União resultante do Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix (C‑507/12, EU:C:2014:2007), pode ser transposta para as pessoas que exercem uma atividade não assalariada.

22      Nestas circunstâncias, o Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos recursos administrativos)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em circunstâncias em que uma cidadã da União que é nacional de um Estado‑Membro[:]

1)      se encontra noutro Estado‑Membro (o Estado‑Membro de acolhimento)[;]

2)      exerceu atividades não assalariadas, na aceção do artigo 49.o TFUE no Estado‑Membro de acolhimento[;]

3)      recebeu um subsídio de maternidade a partir de maio de 2014 (momento em que a própria se considerou menos apta para trabalhar devido à gravidez)[;]

4)      foi declarada como tendo deixado de exercer uma atividade não assalariada real e efetiva a partir de julho de 2014[;]

5)      deu à luz em agosto de 2014[;] e

6)      não retomou uma atividade não assalariada real e efetiva no período posterior ao parto e antes de requerer o subsídio de candidato a um emprego em fevereiro de 2015;

Deve o artigo 49.o TFUE ser interpretado no sentido de que essa pessoa, que deixou de exercer uma atividade não assalariada devido a constrangimentos físicos durante a fase final da gravidez e na sequência do parto, mantém o estatuto de trabalhador não assalariado, na aceção daquele artigo, desde que retome uma atividade económica ou procure emprego num período de tempo razoável após o nascimento do seu filho?»

 Quanto à questão prejudicial

23      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma mulher, que deixa de exercer uma atividade não assalariada devido a constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto, mantém o estatuto de pessoa que exerce uma atividade não assalariada, na condição de retomar essa atividade ou encontrar outra atividade não assalariada ou um emprego num período de tempo razoável após o nascimento do filho.

24      A título preliminar, cumpre salientar que, para determinar se, no caso em apreço, H. Dakneviciute pode beneficiar do direito ao abono semanal por filhos a cargo previsto no Regulamento geral de 2006 sobre o abono de família, importa que o órgão jurisdicional de reenvio saiba se, no período compreendido entre 22 de julho de 2014 e 9 de fevereiro de 2015, durante o qual, segundo os factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, H. Dakneviciute cessou e, em seguida, retomou uma atividade marginal não assalariada devido a constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto, esta tinha, ao abrigo do direito da União, o direito de residir no Reino Unido.

25      A este respeito, importa salientar que a Diretiva 2004/38 constitui um ato legislativo único, que codifica e revê os instrumentos do direito da União anteriores, a fim de facilitar o exercício do direito fundamental e individual dos cidadãos da União de circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.o 25 e jurisprudência referida).

26      Resulta assim do artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 2004/38 que esta última visa precisar as condições de exercício do referido direito, entre as quais figura, para períodos de residência superiores a três meses, designadamente a enunciada no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva. Segundo a referida condição, os cidadãos da União devem ter o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado no Estado‑Membro de acolhimento (Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.o 26).

27      Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, que precisa os casos em que um cidadão da União que tenha deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém, contudo, esse estatuto, bem como o direito de residência que lhe corresponde, não abrange o caso de uma mulher que deixa temporariamente de trabalhar em razão das últimas fases da gravidez e na sequência do parto (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.o 30).

28      Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 não enumera de forma exaustiva as circunstâncias em que um cidadão da União, que tenha deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento, mantém, contudo, o estatuto de «trabalhador», para efeitos do n.o 1, alínea a), deste artigo, e, por conseguinte, o direito de residência que decorre do referido estatuto (Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola, C‑483/17, EU:C:2019:309, n.o 26 e jurisprudência referida).

29      O Tribunal de Justiça declarou, especialmente, que o facto de os constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência imediata do parto obrigarem uma mulher a deixar a sua atividade assalariada durante o período necessário ao seu restabelecimento não é, em princípio, suscetível de a privar do estatuto de «trabalhador», na aceção do artigo 45.o TFUE. Com efeito, a circunstância de a pessoa em causa não estar efetivamente presente no mercado de emprego do Estado‑Membro de acolhimento durante alguns meses não implica que essa pessoa deixe de pertencer a esse mercado durante esse período, na condição de retomar o seu trabalho ou encontrar outro emprego num prazo razoável após o parto (Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.os 40 e 41).

30      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a interpretação que consta do número anterior, estabelecida no âmbito de uma situação abrangida pelo artigo 45.o TFUE, pode ser transposta para o caso de uma pessoa que exerce uma atividade não assalariada nos termos do artigo 49.o TFUE.

31      A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que os artigos 45.o e 49.o TFUE asseguram a mesma proteção jurídica, sendo assim irrelevante a qualificação do modo de exercício da atividade económica (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 1991, Roux, C‑363/89, EU:C:1991:41, n.o 23).

32      Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas, vistas no seu conjunto, visam facilitar, aos nacionais da União, o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território desta e opõem‑se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade no território de um Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Simma Federspiel, C‑419/16, EU:C:2017:997, n.o 35 e jurisprudência referida).

33      Ora, uma cidadã da União seria dissuadida de exercer a sua liberdade de circulação se, no caso de estar grávida no Estado‑Membro de acolhimento e, por esse facto, deixasse de exercer uma atividade não assalariada, ainda que por um curto período, corresse o risco de perder o estatuto de trabalhador não assalariado nesse Estado (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.o 44).

34      Daqui decorre que uma mulher que se encontre na situação prevista no n.o 29 do presente acórdão deve, nas mesmas condições, poder manter o estatuto de pessoa que exerce uma atividade não assalariada, na aceção do artigo 49.o TFUE.

35      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as pessoas que exercem uma atividade assalariada e as que exercem uma atividade não assalariada estão numa situação de vulnerabilidade comparável quando são forçadas a cessar a sua atividade, não podendo, por conseguinte, ser objeto de uma diferença de tratamento no que respeita à manutenção do direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa, C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.os 42 e 43).

36      Ora, as mulheres que engravidam ficam numa situação de vulnerabilidade comparável, quer exerçam uma atividade assalariada ou não assalariada.

37      A este respeito, o legislador da União reconheceu expressamente, no considerando 18 da Diretiva 2010/41, o estado de vulnerabilidade económica e física, durante a gravidez, das trabalhadoras independentes. Assim, o artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva obriga os Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes possam ter direito a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua atividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade, em condições análogas às previstas para as trabalhadoras assalariadas.

38      Não pode levar a uma conclusão diferente o argumento apresentado perante o órgão jurisdicional de reenvio pela Administração tributária e aduaneira, reiterado na audiência no Tribunal de Justiça pelo Governo do Reino Unido, segundo o qual, em substância, uma mulher que não possa exercer pessoalmente uma atividade não assalariada, devido a constrangimentos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto, pode fazer‑se substituir temporariamente no exercício dessa atividade por outra pessoa. Com efeito, não se pode presumir que tal substituição seja sempre possível, designadamente quando a atividade em causa envolve uma relação pessoal ou de confiança com os clientes.

39      Daqui resulta que uma mulher que deixa de exercer uma atividade não assalariada devido a constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto não pode ser objeto de uma diferença de tratamento, no que respeita à manutenção do direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, relativamente a uma trabalhadora assalariada numa situação comparável.

40      De resto, as considerações precedentes são corroboradas pelo disposto no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38. Na medida em que uma ausência motivada por um acontecimento importante, como a gravidez ou o parto, não afeta a continuidade da residência de cinco anos no Estado‑Membro de acolhimento exigida para a concessão do direito de residência permanente, os constrangimentos físicos ligados às ultimas fases da gravidez e na sequência imediata do parto, que obriguem uma mulher a deixar temporariamente de trabalhar, não podem, a fortiori, implicar para esta a perda do estatuto de pessoa que exerce uma atividade não assalariada (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.os 45 e 46).

41      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma mulher, que deixa de exercer uma atividade não assalariada devido a constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto, mantém o estatuto de pessoa que exerce uma atividade não assalariada, na condição de retomar essa atividade ou encontrar outra atividade não assalariada ou um emprego num período de tempo razoável após o nascimento do filho.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma mulher, que deixa de exercer uma atividade não assalariada devido a constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto, mantém o estatuto de pessoa que exerce uma atividade não assalariada, na condição de retomar essa atividade ou encontrar outra atividade não assalariada ou um emprego num período de tempo razoável após o nascimento do filho.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.