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Recurso interposto em 28 de Março de 2007 - Noworyta / Parlamento

(Processo F-30/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lidia Noworyta (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anular a decisão da entidade competente para proceder a nomeações, de 28 de Abril de 2006, que recusou a proposta do superior hierárquico da recorrente, de 20 de Outubro de 2005, de lhe conceder a gratificação fixa pelas horas suplementares prestadas em condições especiais, na acepção do artigo 3.° do Anexo VI do Estatuto, ou qualquer outro subsídio, ao abrigo do artigo 56.°-B ou do artigo 56.°-C do Estatuto;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do princípio geral segundo o qual todo o trabalhador deve ser sujeito a condições de trabalho equitativas, designadamente em termos de tempo de trabalho e de compensação ou de indemnização pelas horas suplementares prestadas ou devido a particularidades da organização do seu horário de trabalho.

Mais particularmente, alega que, diversamente dos artigos 56.°-B e 56.°-C do Estatuto, o artigo 3.° do Anexo VI do Estatuto não subordina a possibilidade de conceder uma gratificação fixa por horas suplementares prestadas em condições especiais de trabalho à condição de essas horas serem realizadas numa base regular. Segundo a recorrente, a entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) cometeu um erro de direito ao acrescentar essa condição nas regras internas relativas à compensação das horas suplementares.

A AIPN cometeu igualmente um erro de direito ao indicar que os funcionários recrutados a partir de 1 de Maio de 2004 não podiam beneficiar dessa gratificação, quando essa possibilidade é expressamente referida no artigo 1.° das referidas regras internas.

Além disso, a recorrente sustenta que decisão de lhe recusar qualquer compensação ou subsídio pelas suas condições especiais de trabalho viola os artigos 56.°-B e 56.°-C do Estatuto, bem como o princípio da igualdade de tratamento.

Por último, segundo a recorrente, a posição do Parlamento não é coerente, uma vez que o director-geral da Direcção-Geral da Presidência afirmou que nenhuma pessoa na central telefónica presta horas suplementares numa base regular, quando a AIPN concluiu, quanto a ela, que estava em curso um estudo para examinar as possibilidades de harmonização das condições de trabalho no serviço em causa devido precisamente aos horários atípicos praticados, fora do horário geral/normal de trabalho.

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