Language of document : ECLI:EU:C:2019:766

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de setembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Política comercial — Direitos antidumping — Importação de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia — Extensão a esses países do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 — Validade — Admissibilidade — Não interposição de um recurso de anulação pela recorrente no processo principal — Importador associado — Legitimidade para interpor um recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 13.o — Evasão — Artigo 18.o — Não colaboração — Prova — Conjunto de indícios»

No processo C‑251/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Província de Noord‑Holland, Países Baixos), por Decisão de 6 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2018, no processo

Trace Sport SAS

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocate,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e M. França, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 9 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2013, L 153, p. 1; a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que esse regulamento diz respeito à Kelani Cycles (Pvt) Ltd e à Creative Cycles (Pvt) Ltd, dois produtores‑exportadores de bicicletas estabelecidos no Sri Lanca.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Trace Sport SAS e o Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven (Inspetor dos serviços tributários e aduaneiros da repartição de Eindhoven, Países Baixos; a seguir «Inspetor») a respeito da legalidade de dois avisos de pagamento de direitos aduaneiros para importação de bicicletas originárias e expedidas do Sri Lanca.

 Quadro jurídico

 Regulamento de base

3        À data da adoção do regulamento controvertido, as disposições que regiam a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia constavam do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 344, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).

4        O artigo 13.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Evasão», tinha a seguinte redação:

«1.      A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade como o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende‑se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro.

2.      Considera‑se que uma operação de montagem na União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a)      A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b)      As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar‑se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; e

c)      Os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

3.      É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do Comité Consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorroga‑as, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam‑se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.

4.      As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o nem são objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na Comunidade, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.

Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão após consulta do Comité Consultivo, ou por uma decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão.

[…]»

5        O artigo 18.o, n.o 1, desse regulamento previa:

«Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. […]»

 Regulamentos antidumping relativos às bicicletas e regulamento controvertido

6        Em 1993, o Conselho da União Europeia instituiu um direito antidumping definitivo de 30,6 % sobre as importações na União de bicicletas originárias da China. Posteriormente, este direito foi mantido ao mesmo nível. Em 2005, este direito foi aumentado para uma taxa de 48,5 %. Esta taxa foi mantida neste último nível pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2011, L 261, p. 2).

7        Na sequência de um pedido que lhe foi dirigido, a Comissão adotou, em 25 de setembro de 2012, o Regulamento (UE) n.o 875/2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 990/2011 através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2012, L 258, p. 21).

8        No termo deste inquérito, o Conselho adotou o regulamento controvertido, em 29 de maio de 2013.

9        Decorre do considerando 22 desse regulamento que a Comissão efetuou visitas de verificação às instalações de seis sociedades cingalesas, entre as quais figurava a Kelani Cycles.

10      Nos considerandos 35 a 42 do referido regulamento, o Conselho indicou, em substância, no que respeita ao grau de colaboração das sociedades cingalesas, que, das seis empresas que tinham apresentado um pedido de isenção a título do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, apenas três haviam colaborado. Relativamente a estas três sociedades, visto que uma delas retirara o seu pedido de isenção e as outras duas não tinham colaborado de forma satisfatória, as conclusões basearam‑se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

11      No considerando 58 do regulamento controvertido, o Conselho concluiu pela existência de uma alteração da configuração dos fluxos comerciais entre o Sri Lanca e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

12      Nos considerandos 77 a 82 do regulamento controvertido, o Conselho analisou a natureza das práticas de evasão na origem dessa alteração da configuração dos fluxos comerciais entre aquele país terceiro e a União.

13      Quanto às práticas de transbordo, os considerandos 77 a 79 desse regulamento enunciam:

«(77)      As exportações das empresas do Sri Lanca que colaboraram inicialmente ascenderam a 69 % do total das exportações do Sri Lanca para a União no [período de referência, de 1 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012]. Em relação a três das seis empresas que colaboraram inicialmente, o inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo. Quanto às restantes exportações, tal como se refere nos considerandos 35 a 42, não houve colaboração.

(78)      Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais entre o Sri Lanca e a União referida no considerando 58, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e o facto de nem todos os produtores‑exportadores cingaleses se terem dado a conhecer e/ou terem colaborado no inquérito, pode concluir‑se que as exportações provenientes destes produtores‑exportadores se devem a práticas de transbordo.

(79)      Por conseguinte, confirma‑se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através do Sri Lanca.»

14      Nos considerandos 81 e 82 do regulamento controvertido, o Conselho indicou que a existência de operações de montagem, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, não tinha sido dado como provada.

15      Nos considerandos 92, 96 e 110 do regulamento controvertido, o Conselho constatou, em primeiro lugar, a falta de fundamentação ou de outra justificação económica além da intenção de evitar as medidas antidumping em vigor; em segundo lugar, a neutralização dos efeitos corretores destas medidas; e, em terceiro lugar, a existência de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado.

16      Nestas condições, o Conselho concluiu, no considerando 115 do regulamento controvertido, pela existência de uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, mediante operações de transbordo através do Sri Lanca.

17      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido, o direito antidumping definitivo de 48,5 %, previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 990/2011, foi tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias deste país. O artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido prevê a cobrança do direito tornado extensivo sobre essas mesmas importações registadas em conformidade com o Regulamento n.o 875/2012.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      Durante os períodos de 27 de setembro a 15 de outubro de 2012 e de 13 de fevereiro a 21 de maio de 2013, inclusive, respetivamente, dois representantes aduaneiros, agindo em nome e por conta de um importador de bicicletas estabelecido em França, a saber, a Trace Sport, apresentaram nos Países Baixos declarações de introdução em livre prática de bicicletas expedidas do Sri Lanca. Em todas estas declarações, são produtores‑exportadores do Sri Lanca, nomeadamente, a Kelani Cycles ou a Creative Cycles, consoante o caso, que foram declarados exportadores dessas bicicletas.

19      Na sequência de controlos a posteriori da validade das referidas declarações, o Inspetor considerou que deveria ser pago um direito antidumping de 48,5 % sobre as bicicletas declaradas para introdução em livre prática durante o período compreendido entre 27 de setembro de 2012 e 5 de junho de 2013, inclusive.

20      Por conseguinte, em 27 de fevereiro e 29 de abril de 2014, o Inspetor emitiu dois avisos de pagamento cujos valores se elevavam, respetivamente, a 229 990,88 euros e 234 275,37 euros.

21      Por duas Decisões de 24 de setembro de 2015, o Inspetor confirmou esses avisos e indeferiu as reclamações apresentadas pela Trace Sport contra eles.

22      Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Trace Sport contesta estas duas decisões.

23      Esse órgão jurisdicional recorda que, contrariamente ao que alega a Trace Sport, o regulamento controvertido é aplicável ao litígio no processo principal.

24      Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional suscita a questão da validade desse regulamento à luz dos argumentos que a Trace Sport retira do Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries (C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62). Segundo a Trace Sport, o Conselho não podia inferir das informações de que dispunha que tinha havido uma operação de transbordo à escala do Sri Lanca nem que a Kelani Cycles e a Creative Cycles estavam envolvidas nessas operações. Na audiência que se realizou nesse mesmo órgão jurisdicional, a Trace Sport salientou igualmente que tinha pedido que comparecesse perante a Comissão a fim de apresentar documentos inicialmente apresentados pela Kelani Cycles, que a Comissão se tinha recusado a tomar em consideração.

25      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos considerandos 39 e 42 do regulamento controvertido, a Kelani Cycles foi considerada não colaborante, enquanto a Creative Cycles, que não é expressamente mencionada nesse regulamento, deve ser considerada um dos produtores‑exportadores cingaleses visados no considerando 78 do referido regulamento, que não se deram a conhecer. O Conselho baseou a sua conclusão de que estes produtores‑exportadores estavam envolvidos em operações de transbordo na constatação de que tinha havido uma alteração da configuração dos fluxos comerciais entre o Sri Lanca e a União e na falta de colaboração dos referidos produtores‑exportadores. Ora, no Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries (C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62), o Tribunal de Justiça considerou que o Conselho não podia deduzir validamente a existência de operações de transbordo à escala do Sri Lanca com base nas informações de que dispunha. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a conclusão retirada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão quanto ao produtor‑exportador City Cycle Industries é igualmente válida para a Kelani Cycles e para a Creative Cycles.

26      Observando, porém, que o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido foi anulado apenas relativamente à City Cycle Industries e que, nos termos do n.o 185 do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), essa anulação não significa que o referido regulamento seja igualmente nulo em relação a outros produtores‑exportadores, o órgão jurisdicional reenvio considera necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a validade do referido regulamento relativamente à Kelani Cycles e à Creative Cycles.

27      Foi nestas circunstâncias que o Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Província de Noord‑Holland, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O [r]egulamento [controvertido], na medida em que se refere ao produtor‑exportador Kelani Cycles é válido?

2)      O [r]egulamento [controvertido], na medida em que se refere ao produtor‑exportador Creative Cycles, é válido?»

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

28      Nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, o Governo neerlandês, o Conselho e a Comissão manifestaram dúvidas quanto à admissibilidade deste pedido de decisão prejudicial à luz da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90, n.os 13, 14 e 16); de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.os 30 e 37); e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 56), com o fundamento de que a Trace Sport poderia, indubitavelmente, ter interposto um recurso de anulação do regulamento controvertido perante o juiz da União, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

29      A este respeito, é jurisprudência constante que o princípio geral que garante a qualquer interessado o direito de invocar, com o objetivo de obter a anulação de uma medida nacional que lhe cause prejuízo, a invalidade do ato da União que serviu de fundamento a essa medida não se opõe a que esse direito esteja subordinado à condição de o interessado não ter disposto do direito de pedir diretamente a sua anulação ao juiz da União, nos termos do artigo 263.o TFUE. Todavia, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que uma pessoa teria tido legitimidade para pedir a anulação do ato em causa é que essa pessoa está impedida de invocar a sua invalidade perante o juiz nacional competente (Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 56 e jurisprudência aí referida).

30      Por conseguinte, só na hipótese de se poder considerar que a Trace Sport teria tido, indubitavelmente, legitimidade para interpor um recurso de anulação do regulamento controvertido, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, é que estaria impedida de invocar a invalidade desse regulamento perante o órgão jurisdicional de reenvio.

31      Desde logo, há que referir que o pagamento dos direitos antidumping tornados extensivos pelo regulamento controvertido é imposto aos operadores em causa, como a Trace Sport, por força dos atos adotados pelas autoridades nacionais competentes. Por conseguinte, não se pode considerar que o presente regulamento não contém manifestamente medidas de execução na aceção da última parte da frase do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.os 38 e 39).

32      Por conseguinte, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que o regulamento controvertido diz direta e individualmente respeito a um importador, como a Trace Sport, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, é que ele estaria impedido de invocar a invalidade desse regulamento perante os órgãos jurisdicionais de reenvio.

33      A este respeito, cabe referir que os regulamentos que instituem um direito antidumping têm caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados (Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

34      O mesmo se diga, pelas mesmas razões, em relação a um regulamento, como o regulamento controvertido, que torna extensivo um direito antidumping devido a práticas de evasão. Com efeito, o objetivo desse regulamento é alargar o âmbito de aplicação de um direito antidumping instituído por um regulamento como o referido no número anterior.

35      No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um regulamento que institui um direito antidumping pode dizer direta e individualmente respeito a um operador. Assim, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça identificou certas categorias de operadores económicos que podem ser afetados individualmente por um regulamento que institui um direito antidumping, sem prejuízo da possibilidade de outros operadores serem individualmente afetados em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 59; v., também, neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16).

36      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, podem ser individualmente afetados por um regulamento que institui um direito antidumping, primeiro, os produtores e exportadores do produto em causa aos quais as práticas de dumping tenham sido imputadas, com base em dados relativos à sua atividade comercial, segundo, os importadores do referido produto cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, são afetados pelas verificações relativas à existência de uma prática de dumping, bem como, em terceiro lugar, os importadores associados a exportadores do produto em causa, nomeadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping tenha sido calculado em função desses preços de revenda (Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 60 a 62 e jurisprudência aí referida).

37      Decorre desta jurisprudência que o estatuto de importador, mesmo quando associado aos exportadores do produto em questão, não pode, por si só, ser suficiente para se considerar que um importador é individualmente afetado por um regulamento que institui um direito antidumping. Pelo contrário, a individualização de um importador, ainda que associado aos referidos exportadores, exige a prova de que os dados relativos à sua atividade comercial foram tidos em conta para efeitos da constatação das práticas de dumping ou, na sua falta, a prova de outras qualidades que lhe são particulares e que o caracterizam em relação a qualquer outra pessoa.

38      À luz desta jurisprudência, não se pode excluir que, ao provar a existência de determinadas qualidades que lhe são particulares e que o caracterizam em relação a qualquer outra pessoa, um importador do produto em causa possa ser individualmente afetado por um regulamento que torna extensivo um direito antidumping devido a práticas de evasão, como o regulamento controvertido.

39      Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo neerlandês, o Conselho e a Comissão argumentaram que era esse o caso da Trace Sport. A este respeito, salientam que, por um lado, a Trace Sport é uma sociedade estabelecida em França cujo proprietário, uma pessoa singular, detém também, através de sociedades offshore, 50 % do capital social da Kelani Cycles e da Creative Cycles. Ora, estas últimas, que são produtores‑exportadores, teriam indubitavelmente podido interpor recurso de anulação do regulamento controvertido. Além disso, a Kelani Cycles tinha sido criada para assumir as atividades da Creative Cycles. Por outro lado, a Trace Sport tinha tido conhecimento do inquérito de que a Kelani Cycles foi alvo, como demonstra a sua tentativa, infrutífera, de apresentar perante a Comissão determinados documentos que a Kelani Cycles tinha anteriormente apresentado junto dessa mesma instituição.

40      Além disso, a Comissão sugere que a Trace Sport, a Kelani Cycles e a Creative Cycles estão envolvidas em fraudes relativas a direitos aduaneiros e a direitos antidumping.

41      Ora, estas circunstâncias, admitindo que estão provadas, não bastam para se considerar que o regulamento controvertido dizia, sem margem para dúvidas, individualmente respeito à Trace Sport, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

42      Com efeito, embora a Trace Sport seja um importador dos produtos em causa no processo principal, não participou no inquérito e nunca é mencionada no regulamento controvertido. O simples facto de ter tido conhecimento do inquérito que visou a Kelani Cycles e de ter provavelmente partilhado certas informações com esta última não é suficiente para se considerar que a Trace Sport possui qualidades que lhe são particulares e que a caracterizam em relação a qualquer outra pessoa.

43      A qualidade da Trace Sport de importador dos produtos em causa no processo principal e a sua eventual pertença ao mesmo grupo que um produtor‑exportador que participou no inquérito não pode conduzir a uma conclusão diferente, tendo em conta as considerações enunciadas nos n.os 37 e 38 do presente acórdão.

44      À luz das considerações anteriores, deve concluir‑se que os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe não permitem considerar que a Trace Sport teria tido, indubitavelmente, legitimidade para interpor recurso de anulação do regulamento controvertido nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

45      Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto às questões prejudiciais

46      Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional pretende, em substância, determinar se o regulamento controvertido é inválido na medida em que se aplica às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de terem ou não sido declaradas originárias desse país.

47      A este respeito, cabe desde logo recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63 e jurisprudência aí referida, e de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.o 56).

48      Seguidamente, quanto ao ónus da prova da evasão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a existência de uma evasão às medidas antidumping está provada quando preenchidos quatro requisitos. Em primeiro lugar, deve haver uma alteração dos fluxos comerciais entre um país terceiro e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União. Em segundo lugar, esta alteração deve decorrer de práticas, processos ou operações para os quais não exista um motivo suficiente ou uma justificação económica além da instituição do direito. Em terceiro lugar, devem existir elementos que demonstrem que a indústria da União sofre um prejuízo ou que os efeitos corretivos do direito antidumping estão a ser neutralizados. Em quarto lugar, devem existir elementos de prova da existência de um dumping.

49      Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, incumbe à Comissão dar início a um inquérito com base em elementos de prova que deixem transparecer, à primeira vista, a existência de práticas de evasão. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disposição estabelece o princípio de que o ónus da prova de uma evasão cabe às instituições da União (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

50      Por último, tendo em conta o artigo 18.o do regulamento de base e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa recordar que, em caso de colaboração insuficiente ou inexistente de alguns ou de todos os produtores‑exportadores, as instituições da União se podem basear num conjunto de indícios concordantes que permitam concluir pela existência de uma evasão, sendo que esses indícios devem demonstrar que os quatro requisitos enunciados no artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento, tal como definidos no n.o 48 do presente acórdão, estão preenchidos. Em contrapartida, não existe nenhuma presunção legal que permita deduzir a existência dessa evasão diretamente da falta de colaboração das partes interessadas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.os 65, 66, 68 e 69 e jurisprudência aí referida).

51      No caso em apreço, no que respeita às práticas de evasão às medidas antidumping mediante operações de transbordo através do Sri Lanca, o Conselho examinou o segundo dos quatro requisitos referidos no n.o 48 do presente acórdão nos considerandos 77 a 79 do regulamento controvertido. No considerando 77 do referido regulamento, o Conselho começou por indicar que, em relação a três das seis empresas que colaboraram inicialmente no inquérito, este não revelou nenhumas práticas de transbordo. Quanto às restantes exportações para a União, o Conselho precisou que não havia obtido colaboração. Seguidamente, no considerando 78 deste regulamento, o Conselho salientou, por um lado, que a alteração dos fluxos comerciais entre o Sri Lanca e a União havia sido estabelecida no considerando 58 do mesmo regulamento e, por outro, que nem todos os produtores‑exportadores cingaleses se tinham dado a conhecer e/ou colaborado. Concluiu daí que as exportações provenientes destes produtores‑exportadores para a União se «deviam» a práticas de transbordo. Por último, no considerando 79 do regulamento controvertido, o Conselho declarou que se confirmava a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através do Sri Lanca.

52      Por conseguinte, a conclusão relativa à existência de operações de transbordo diz respeito a todos os produtores‑exportadores que recusaram colaborar e assenta numa dupla constatação, a saber, por um lado, a existência de uma alteração da configuração dos fluxos comerciais, e, por outro, a falta de colaboração de uma parte dos produtores‑exportadores.

53      Ora, esta dupla constatação não permite concluir que existem práticas de transbordo à escala do Sri Lanca. Com efeito, por um lado, o Conselho não podia deduzir validamente a existência dessas práticas a partir da simples falta de colaboração de uma parte dos produtores‑exportadores. Por outro lado, uma vez que a alteração da configuração dos fluxos comerciais é o primeiro dos quatro requisitos que têm de ser preenchidos para demonstrar validamente a existência de uma evasão, o Conselho não se podia basear na constatação dessa existência como indício de que o segundo desses quatro requisitos, de acordo com o qual esta alteração deve decorrer de práticas de evasão, estava satisfeito (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.os 76 a 78).

54      Por conseguinte, há que responder às questões submetidas no sentido de que o regulamento controvertido é inválido na medida em que se aplica às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de terem ou não sido declaradas originárias desse país.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, é inválidona medida em que se aplica às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de terem ou não sido declaradas originárias desse país.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.