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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 por Gregor Schneider do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-560/16, Gregor Schneider/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-116/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gregor Schneider (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.    anular na totalidade o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção), de 4 de dezembro de 2018, no processo T-560/16;

2.    em conformidade com o pedido do recorrente no referido processo,

    anular a decisão do EUIPO (então, IHMI), de 2 de outubro de 2014, pela qual o recorrente foi transferido da Divisão de Cooperação Internacional e Assuntos Jurídicos para a Divisão de Operações;

    a título subsidiário: na sequência da anulação do referido Acórdão, devolver o processo ao Tribunal Geral;

3.    condenar o EUIPO no pagamento das despesas tanto do processo no Tribunal Geral como do processo de recurso no Tribunal de Justiça;

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente formula nove fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente o «princípio de concordância» entre a reclamação e posterior recurso, na aceção do artigo 91.º, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, já que, invocando esse princípio, declarou inadmissível um fundamento de recurso que, no momento da apresentação da reclamação, o recorrente não podia ter invocado por não lhe ter sido atribuída nenhuma função.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de Direito ao interpretar os critérios que determinam a existência de um desvio de poder, na medida em que enunciou o princípio segundo o qual, quando uma reafetação não tenha sido declarada contrária ao interesse do serviço, não se pode falar de desvio de poder. Este princípio não pode estar correto, pois excluiria dos casos de desvio de poder todas as situações em que a administração invoca um possível interesse do serviço, sem na verdade prosseguir esse mesmo interesse. São precisamente os casos de desvio de poder inteligentemente elaborados que não deviam ficar subtraídos ao controlo de legalidade através de um princípio assim formulado.

Em terceiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao interpretar o requisito de audiência que garante o direito a ser ouvido, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que considerou que unicamente é necessária a audiência quando, no entender da administração, uma medida individual que se pretenda adotar possa ter um efeito desfavorável para o interessado. No entanto, a audiência e o reconhecimento do direito a ser ouvido devem ter precisamente como finalidade clarificar pontos de vista e efeitos das decisões previstas que a própria administração não tenha tomado em consideração.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou reiteradamente o direito de o recorrente ser ouvido, na medida em que, designadamente, ignorou a nova prova produzida na fase oral do processo, nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal geral e não aprovou a correspondente proposta de prova testemunhal, bem como não adotou qualquer decisão nos termos do artigo 85.°, n.° 4, do referido Regulamento de Processo. O Tribunal Geral violou igualmente o direito de o recorrente ser ouvido, pois não examinou a prova testemunhal que já constava dos autos e simultaneamente criticou o recorrente por não ter apresentado provas.

Por conseguinte, em quinto lugar, o Tribunal Geral violou os princípios fundamentais do direito a um processo judicial justo nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e permitiu que se suscitassem dúvidas sobre a eficácia da tutela judicial.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral desvirtuou reiteradamente os factos que lhe foram submetidos.

Em sétimo lugar, alega a falta de clarificação dos factos, em oitavo, a falta de fundamentação e em nono, o desrespeito pelas regras da lógica.

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