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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de março de 2019 – Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

(Processo C-215/19)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Outra parte no processo: A Oy

Questões prejudiciais

Devem os artigos 13.°-B e 31.°-A do Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 1 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE 2 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1042/2013 3 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, ser interpretados no sentido de que prestações de serviços de centro de dados como as que são objeto do processo principal, nas quais o operador fornece aos seus clientes armários de equipamentos para alojamento de servidores que se encontram num centro de dados e prestações de serviços conexas, devem ser consideradas arrendamento de um bem imóvel?

Em caso de resposta negativa à primeira questão: devem, não obstante, o artigo 47.° da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 31.°-A do referido Regulamento de Execução ser interpretados no sentido de que uma prestação de serviços de centro de dados como a que é objeto do processo principal deve ser considerada uma prestação de serviços relacionada com um bem imóvel, cujo lugar de prestação é o lugar em que se situa o imóvel?

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1 JO 2011, L 77, p. 1.

2 JO 2006, L 347, p. 1.

3 JO 2013. L 284, p. 1.