Language of document :

Ação intentada em 15 de julho de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-668/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, L. Cimaglia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

declarar que a República Italiana, por não ter tomado:

as medidas necessárias para garantir que 166 aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 2000 sejam equipadas com um sistema coletor das águas residuais urbanas, nos termos do artigo 3.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas 1 ;

as medidas necessárias para garantir que em 610 aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 10000, ou com um equivalente de população (e.p.) compreendido entre 2000 e 10000 e cujas descargas são lançadas em águas doces e estuários, as águas residuais urbanas que entram em sistemas coletores sejam, antes de serem descarregadas, sujeitas a tratamento secundário ou equivalente, nos termos do artigo 4.° da Diretiva 91/271/CEE;

as medidas necessárias para garantir que em 10 aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 10000 e cujas descargas são lançadas nas águas recetoras consideradas «zonas sensíveis» nos termos da Diretiva 91/271/CEE as águas residuais urbanas que entram em sistemas coletores antes da descarga são objeto de um tratamento mais rigoroso que um tratamento secundário ou equivalente, nos termos do artigo 5.° dessa mesma diretiva;

as medidas necessárias para garantir que em 5 «zonas sensíveis» nos termos da Diretiva 91/271/CEE a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas seja, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total, nos termos do n.° 4 do artigo 5.° dessa mesma diretiva;

as medidas necessárias para que as estações de tratamento de águas residuais construídas para aplicar os requisitos dos artigos 4.° a 7.° da Diretiva 91/271/CEE sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais, e que sejam tomadas em consideração as variações sazonais de descarga na conceção dessas instalações em 617 aglomerações, nos termos do artigo 10.° dessa mesma diretiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° e/ou do artigo 4.° e/ou do artigo 5.°, bem como do artigo 10.° da Diretiva 91/271/CEE;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua ação a Comissão censura a República Italiana por não ter corretamente transposto, em várias partes do seu território nacional, a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

A Comissão salienta, antes de mais, um determinado número de violações do artigo 3.° da diretiva, que dispõe, no segundo parágrafo do n.° 1 e no n.° 2, que os Estados-Membros devem garantir até 31 de dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 2000 que disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas, em conformidade com os requisitos do Anexo I, A. Em numerosas aglomerações situadas nas regiões de Abruzzo, Calabria, Campania, Friuli Venezia Giulia, Lombardia, Puglia, Sicilia, Valle d’Aosta e Veneto esta obrigação não foi corretamente cumprida.

O artigo 4.° da Diretiva 91/271/CEE prevê, além disso, nos n.os 1 e 3, que, até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 10000 habitantes ou provenientes de aglomerações com um e.p. situado entre 2000 e 10000, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, em conformidade com os requisitos previstos no Anexo I, B. A Comissão constatou que essas disposições não foram aplicadas em numerosas aglomerações nas regiões de Abruzzo, Basilicata, Calabria, Campania, Friuli Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia, Marche, Puglia, Piemonte, Sardegna, Sicilia, Toscana, Umbria, Valle d’Aosta e Veneto.

O artigo 5.° da diretiva prevê, nos n.os 2 e 3, que, até 31 de dezembro de 1998, os Estados-Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.°, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 10000. A Comissão constatou que essas disposições não foram aplicadas em numerosas aglomerações situadas nas regiões de Basilicata, Friuli Venezia Giulia, Lazio, Marche, Puglia, Sardegna e Veneto.

No que se refere às zonas sensíveis, o n.° 4 do artigo 5.° da diretiva prevê a possibilidade de não ser necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total. Tal não ficou provado para um determinado número de zonas sensíveis situadas no território italiano.

O não cumprimento dos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 91/271/CEE implica, também, e por último, uma violação do artigo 10.° dessa mesma diretiva, que prevê que as estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais.

____________

1 JO 1991, L 135, p. 40.