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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de março de 2020 – DS/Porsche Inter Auto GmbH & Co KG e Volkswagen AG

(Processo C-145/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: DS

Demandadas: Porsche Inter Auto GmbH & Co KG e Volkswagen AG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas 1 , ser interpretado no sentido de que um veículo a motor abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos 2 , apresenta as qualidades habituais que o consumidor pode razoavelmente esperar em bens do mesmo tipo, quando o veículo está equipado com um dispositivo manipulador proibido, na aceção do artigo 3.°, ponto 10, e do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, mas o tipo do veículo dispõe de uma homologação CE válida, de modo que pode ser usado no tráfego rodoviário?

Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 715/2007 ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, ponto 10, deste Regulamento, construído de modo que a recirculação dos gases de escape, fora do funcionamento em ensaios e em condições laboratoriais, só é completamente utilizada em condições normais de funcionamento se as temperaturas exteriores se situarem entre 15 e 33 graus Celsius, pode ser permitido nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), deste Regulamento, ou a referida disposição derrogatória não é aplicável à partida porque a eficácia plena da recirculação dos gases de escape só é atingida em condições que, em certas partes da União Europeia, só se verificam eventualmente em metade do ano?

Deve o artigo 3.°, n.° 6, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que uma falta de conformidade com o contrato que consiste em equipar um veículo a motor com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 3.°, ponto 10, conjugado com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, deve ser considerada insignificante na aceção da referida disposição quando o adquirente, tendo conhecimento da sua existência e do seu modo de funcionamento, teria, apesar disso, adquirido o veículo?

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1 JO 1999, L 171, p. 12.

2 JO 2007, L 171, p. 1.