Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 4 de dezembro de 2019 – A./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
(Processo C-895/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach
Partes no processo principal
Demandante: A.
Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Questão prejudicial
Deve o artigo 167.°, em conjugação com o artigo 178.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que subordinam o exercício do direito de deduzir o imposto pago a montante, referente ao mesmo período de tributação em que é liquidado o imposto devido sobre as operações que constituem aquisições intracomunitárias de bens, à condição de indicar o imposto a jusante sobre essas operações na respetiva declaração fiscal, apresentada dentro do prazo de preclusão (que é de três meses na Polónia), a contar do fim do mês em que surgiu a obrigação fiscal relativamente aos bens e serviços adquiridos?
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1 JO 2006, L 347, p. 1.