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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Labour Court, Ireland (Irlanda) em 13 de agosto de 2015 – Dr David L. Parris/Trinity College Dublin, Higher Education Authority, Department of Public Expenditure and Reform, Department of Education and Skills

(Processo C-443/15)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Labour Court, Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Dr David L. Parris

Recorridos: Trinity College Dublin, Higher Education Authority, Department of Public Expenditure and Reform, Department of Education and Skills

Questões prejudiciais

Constitui uma discriminação em razão da orientação sexual, contrária ao artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE 1 , a aplicação, no âmbito de um regime profissional de pensões, de uma regra restritiva do pagamento de uma pensão de sobrevivência ao parceiro registado sobrevivo de um beneficiário do regime, por morte deste, com base na exigência de que o beneficiário e o seu parceiro registado sobrevivo tenham registado a sua união de facto antes do 60.° aniversário do beneficiário do regime de pensões, quando, por força do direito nacional, não lhes era permitido fazê-lo senão após o 60.° aniversário deste beneficiário e quando este e o seu parceiro registado tinham constituído uma vida em comum estável antes dessa data?

Em caso de resposta negativa à questão 1,

Constitui uma discriminação em razão da idade, contrária ao artigo 2.°, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78/CE, o facto de uma entidade responsável pelo pagamento das prestações ao abrigo de um regime profissional de pensões restringir o direito a uma pensão de sobrevivência ao parceiro registado sobrevivo de um beneficiário do regime, por morte deste, com base na exigência de que este e o seu parceiro tenham registado a união de facto antes do 60.° aniversário do beneficiário, quando:

a)    A estipulação quanto à idade antes da qual o beneficiário deve registar a união de facto não é um critério utilizado nos cálculos atuariais, e

b)    O beneficiário e o seu parceiro apenas estavam autorizados pelo direito nacional a registar uma união de facto após o 60.° aniversário do beneficiário, e este e o seu parceiro registado tinham constituído uma vida em comum estável antes dessa data?

Em caso de resposta negativa à questão 2,

Constitui uma discriminação contrária ao artigo 2.°, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78/CE, o facto de as restrições aos direitos previstos num regime profissional de pensões descritas tanto na questão 1 como na questão 2 decorrerem do efeito combinado da idade e da orientação sexual de um beneficiário do regime?

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1 Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).