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Recurso interposto em 10 de Maio de 2006 - Davis e o./Conselho

(Processo F-54/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: John Davis (Bolton, Reino Unido), Svend Mikkelsen (Sabro, Dinamarca), Dorrit Pedersen (Copenhaga, Dinamarca) e Margareta Strandberg (Axminster, Reino Unido) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anular as decisões do Conselho que fixam os direitos à pensão dos recorrentes, na parte em que os seus direitos à pensão adquirida depois de 30 de Abril de 2004 não é afectada de um coeficiente de correcção e que o coeficiente de correcção aplicado à parte dos direitos à pensão adquirida antes de 30 de Abril de 2004 é diferente daquele que afecta a remuneração dos funcionários no activo no Reino Unido e na Dinamarca;

Condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, todos antigos funcionários das Comunidades Europeias residentes no Reino Unido ou na Dinamarca, foram aposentados após a entrada em vigor do novo Estatuto.

Em apoio dos respectivos recursos, invocam a ilegalidade do artigo 82.° do Estatuto, dos artigos 1.°, n.° 3 e 3.°, n.° 5, do Anexo XI do Estatuto, bem como do artigo 20.° do Anexo XIII do Estatuto, em vigor a partir de 1 de Maio de 2004.

Invocam também a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, uma vez que, por aplicação das disposições já referidas, os funcionários aposentados após 1 de Maio de 2004 não beneficiam da garantia de um mesmo poder de compra independentemente do seu local de residência. Também não beneficiam, para salário igual, do mesmo poder de compra dos seus colegas no activo, porque a sua pensão é afectada de um coeficiente de correcção calculado relativamente ao país ao passo que os colegas no activo têm a respectiva remuneração afectada por um coeficiente de correcção calculado relativamente à capital.

Os recorrente invocam, além disso, violação dos direitos adquiridos e do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que podiam ter expectativas de ver os seus direitos à pensão calculados de acordo com as regras em vigor aquando da sua entrada ao serviço e durante a quase totalidade da sua carreira.

Por ultimo, invocam a violação do princípio da liberdade de circulação e de estabelecimento dos trabalhadores dado que a supressão do coeficiente de correcção aplicável à totalidade do montante da sua pensão não lhes garante a liberdade de estabelecerem o seu centro de interesses, sob pena de assim serem, eventualmente, penalizados pela diminuição do seu poder compra relativamente ao dos colegas que residem nos lugares em que o custo de vida é menos elevado.

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