Language of document : ECLI:EU:F:2007:188

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)

7 de Novembro de 2007

Processo F‑57/06

Jacques Hinderyckx

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2005 – Não inscrição na lista de funcionários promovidos – Violação do artigo 45.°do Estatuto – Análise comparativa dos méritos – Relatórios de classificação provenientes de instituições diferentes»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual J. Hinderyckx pede, por um lado, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação do Conselho de não promover o recorrente ao grau B*8 no exercício de promoção de 2005, e a sua promoção ao grau referido e, por outro lado, a reparação dos prejuízos sofridos.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O Conselho suportará, além das suas próprias despesas, um terço das despesas do recorrente. O recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato não promovido

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

3.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

4.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      Embora a autoridade investida do poder de nomeação não tenha o dever de fundamentar as decisões de promoção relativamente aos funcionários não promovidos tem, em contrapartida, o dever de fundamentar a decisão que indefere a reclamação de um funcionário não promovido, pressupondo-se que a fundamentação dessa decisão de indeferimento coincide com a da decisão contra a qual a reclamação se dirigia.

Sendo as promoções feitas, nos termos do artigo 45.° do Estatuto, por escolha, basta que a fundamentação do indeferimento da reclamação se refira à verificação das condições legais a que o Estatuto subordina a regularidade da promoção.

Por outro lado, uma decisão de indeferimento da reclamação contra uma decisão de não promoção cumpre o dever de fundamentação na medida em que permite ao interessado apreciar o mérito da decisão de não o promover e interpor um recurso perante o juiz comunitário, e a este último fiscalizar a legalidade da decisão de promoção.

Tratando-se, em especial, da situação de um funcionário em mobilidade interinstitucional, e mesmo que o nível particularmente elevado do último relatório de classificação elaborado na instituição de origem pudesse aconselhar a uma fundamentação mais completa e detalhada, a autoridade investida do poder de nomeação cumpre o dever de fundamentação desde que especifique que todos os relatórios do interessado foram tidos em consideração na análise comparativa dos méritos, indique que as apreciações analíticas e gerais foram objecto de ponderação para relativizar as perspectivas dos diferentes classificadores e explique de que forma a antiguidade foi tomada em consideração.

Em qualquer caso, e desde que um rudimento de fundamentação tenha sido oferecido pela autoridade investida do poder de nomeação, podem ser aduzidos esclarecimentos complementares no decurso da instância.

(cf. n.os 25 a 27, 31 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.° 13; 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger, C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549, n.os 22 e 23

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conselho, T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 147; 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão, T‑142/95, ColectFP, pp. I‑A‑477 e II‑1247, n.° 84; 27 de Abril de 1999, Thinus/Comissão, T‑283/97, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑353, n.os 74 a 76; 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento, T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.° 50; 10 de Junho de 2004, Liakoura/Conselho, T‑330/03, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑859, n.° 42; 3 de Fevereiro de 2005, Heurtaux/Comissão, T‑172/03, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑63, n.° 44; 3 de Ourtubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑195 e II‑A‑2‑999, n.° 42

2.      A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação na análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis e esta análise comparativa, baseada nomeadamente nos relatórios de classificação, deve ser feita com zelo e imparcialidade, no interesse do serviço e respeitando o princípio da igualdade de tratamento, a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis. Para tanto, dispõe do poder estatutário de proceder à análise dos méritos dos funcionários promovíveis segundo o procedimento ou o método que considerar mais adequado.

Assim, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se, considerando as vias e os meios que possam ter conduzido a administração à sua decisão, ela se manteve dentro de limites não censuráveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz não pode, portanto, substituir a apreciação da autoridade investida do poder de nomeação quanto às qualificações e méritos dos candidatos pela sua própria apreciação.

(cf. n.os 43 e 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, De Wind/Comissão, 62/75, Colect., p. 461, Recueil, p. 1167, n.° 17; 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão, C‑68/91 P, Colect., p. I‑6849, n.° 16

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão, T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.° 59; 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 52, e jurisprudência aí referida, e n.os 53 e 54

3.      Os relatórios de classificação constituem para a autoridade investida do poder de nomeação um elemento de apreciação particularmente importante para a promoção de um funcionário, tanto na versão do artigo 45.° do Estatuto anterior à entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, do Regulamento n.° 723/2004, que alterou o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, como na versão em vigência desde aquela data. A versão do artigo 45.° do Estatuto vigente antes de 1 de Maio de 2004 previa que, a par dos relatórios de classificação, um segundo elemento devia ser objecto de análise comparativa na perspectiva da promoção, a saber, os «méritos», sem no entanto especificar o conteúdo exacto do termo, tarefa levada a cabo pela jurisprudência, que considerou que o termo em questão remetia para outras informações relativas à situação administrativa e pessoal dos funcionários, por forma a relativizar a apreciação alcançada tendo em consideração, unicamente, os relatórios de classificação.

Desde então, o artigo 45.° do Estatuto é mais claro quanto aos elementos a ter em consideração na perspectiva da promoção, referindo-se, para além dos relatórios de classificação, à utilização de outras línguas para além daquelas de que os funcionários já deram provas de conhecimento aprofundado e, sempre que se justifique, ao nível das responsabilidades exercidas; regra geral, é à luz destes três elementos que a autoridade investida do poder de nomeação procede de futuro à análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis, adquirindo o termo «méritos» enunciado no artigo 45.o do Estatuto um alcance diferente e, no essencial, mais amplo que o mesmo termo utilizado na versão deste artigo aplicável antes de 1 de Maio de 2004.

Por outro lado, tendo a jurisprudência anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004 reconhecido que, na apreciação dos méritos dos funcionários, a autoridade investida do poder de nomeação pode, subsidiariamente, ter outros elementos em consideração, tais como a idade dos candidatos ou a antiguidade no grau ou serviço, estes elementos subsidiários podem ainda hoje revelar-se úteis no caso de igualdade de méritos entre funcionários promovíveis, após consideração dos três elementos expressamente indicados no artigo 45.o do Estatuto e constituir, de direito, um factor decisivo na escolha da autoridade investida do poder de nomeação.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Novembro de 1993, X/Comissão, T‑89/91, T‑21/92 e T‑89/92, Colect., p. II‑1235, n.os 49 e 50; 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑280/94, ColectFP, pp. I‑A‑77 e II‑239, n.° 138; 21 de Outubro de 1997, Patronis/Conselho, T‑168/96, ColectFP, pp. I‑A‑299 e II‑833, n.° 35; 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão, T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.os 17 e 18; 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão, T‑82/98, ColectFP, pp. I‑A‑39 e II‑169, n.os 36 a 39; 11 de Julho de 2002, Perez Escanilla/Comissão, T‑163/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑717, n.° 29; 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão, T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 42

4.      Ainda que as instituições comunitárias devam, por um lado, assegurar-se de que a mobilidade não obsta ao decurso normal da carreira dos funcionários que dela são objecto e, por outro, proceder a uma análise da situação desses funcionários para acautelar que os funcionários transferidos não foram penalizados no contexto de um exercício de promoção, não decorre do artigo 45.o do Estatuto nenhuma obrigação para a instituição de se dotar de regras específicas que rejam a situação dos funcionários abrangidos por essa mobilidade.

Com efeito, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe do poder estatutário de proceder às promoções segundo o procedimento e os métodos que considere adequados. Por conseguinte, e à luz da base jurídica dada pelo artigo 45.o do Estatuto e da obrigação que dele decorre para as instituições, a saber, a de proceder, em todos os casos, a uma análise comparativa dos méritos à luz, em especial, dos relatórios de classificação, um funcionário não pode exigir que uma instituição adopte regras que organizem especificamente o procedimento e os métodos de comparação entre os funcionários classificados na própria instituição e os funcionários que integraram a instituição depois de terem sido classificados por uma outra instituição. Neste contexto, um funcionário também não pode acusar a instituição em causa de ter usado o seu poder de forma manifestamente errada por não ter adoptado um tal quadro regulamentar, se não provar a existência de um risco real de arbitrariedade na análise comparativa dos méritos dos funcionários na ausência de medidas tomadas nesse sentido. Por outro lado, contrariamente ao artigo 43.o do Estatuto relativo, nomeadamente, aos relatórios de classificação, não resulta do artigo 45.o do Estatuto nenhuma obrigação de adopção de um quadro regulamentar sobre a aplicação dos procedimentos de promoção, ainda que certas instituições tenham regulamentado aqueles procedimentos por via de decisões internas.

(cf. n.os 55, 59 e 60)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Cubero Vermurie/Comissão, já referido, n.os 68 e 69; 28 de Setembro de 2004, Tenreiro/Comissão, T‑216/03, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑1087, n.os 92 e 95