Language of document : ECLI:EU:F:2008:92

DESPACHO DO PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

3 de Julho de 2008

Processo F-52/08 R

Wolfgang Plasa

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução de uma decisão de recolocação – Urgência – Inexistência»

Texto integral na língua do processo (francês)……II-A-1 – 0000

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 242.º CE, 243.º CE, 157.º EA e 158.º EA, por meio do qual W. Plasa requer a suspensão da decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que o recoloca em Bruxelas (Bélgica), no interesse do serviço, a partir de 1 de Agosto de 2008.

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável

(Artigo 242.º CE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.º, n.° 2)

A finalidade do processo de medidas provisórias não consiste em assegurar a reparação de um dano, mas em garantir a plena eficácia do acórdão que se pronuncie sobre o mérito. Para atingir este último objectivo, é preciso que as medidas requeridas sejam urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um dano grave e irreparável dos interesses do requerente, que as medidas sejam adoptadas e produzam os respectivos efeitos antes da decisão no processo principal. É à parte que requer a concessão de medidas provisórias que compete provar que não pode aguardar pelo resultado do processo principal, sob pena de sofrer um dano desta natureza.

A este respeito, o facto de um funcionário não ter eventualmente obtido uma colocação que corresponde às suas aspirações profissionais não lhe pode causar um dano. Efectivamente, as colocações são decididas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação no interesse do serviço e não existe um direito subjectivo do funcionário a uma colocação num lugar particular. O funcionário só tem direito a um lugar que corresponde ao seu grau.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão [C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.° 62]

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão (T‑173/99 R, ColectFP pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 25); 19 de Dezembro de 2002, Esch-Leonhardt e o./BCE (T‑320/02 R, ColectFP pp. I‑A‑325 e II‑1555, n.° 27)