Language of document : ECLI:EU:F:2008:179

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

18 de Dezembro de 2008

Processo F‑64/08

Bart Nijs

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo – Exposição sumária dos fundamentos na petição – Procedimento de notação – Designação do avaliador e do avaliador de controlo – Inexistência de acto que causa prejuízo – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual B. Nijs pede a anulação da decisão do Secretário‑Geral do Tribunal de Contas, de 27 de Setembro de 2007, actuando na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que designou o Director da Tradução do Tribunal de Contas como avaliador do recorrente e se designou a si mesmo como avaliador de controlo para efeitos do procedimento de notação, bem como a indemnização do dano moral alegadamente sofrido.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Acto preparatório – Designação do avaliador e do avaliador de controlo para efeitos do procedimento de avaliação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

Só as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente ao alterarem, de forma caracterizada, a sua situação jurídica deste constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação. Quando se trate de actos ou de decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, em princípio, apenas as medidas que fixam de forma definitiva a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas intercalares, cujo objectivo consista em preparar a decisão final, constituem um acto impugnável, podendo contudo a regularidade das medidas interlocutórias ser contestada de forma incidental num recurso que tenha por objecto os actos impugnáveis. Ora, ainda que se possa atribuir um alcance â decisório a uma carta em que é designado o avaliador e o avaliador de controlo para o procedimento de notação de um funcionário, tal designação constitui uma medida intercalar, cujo objectivo consiste em preparar a decisão final relativa à avaliação da competência, do rendimento e da conduta no serviço do candidato, nos termos do artigo 43.° do Estatuto. Por conseguinte, a regularidade de tal medida só pode ser questionada através de um recurso que tenha por objecto o relatório final de avaliação.

(cf. n.os 16 e 17)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão (11/64, Colect. 1965‑1968, p. 95, Recueil, p. 365, 383); 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303, n.° 23)

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça (T‑32/89 e T‑39/89, Colect., p. II‑281, n.os 21 e 22); 7 de Setembro de 2005, Krahl/Comissão (T‑358/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑993, n.° 38)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão (F‑101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 33); 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão (F‑27/06 e F‑75/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57, objecto de recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑293/07 P)