Language of document : ECLI:EU:C:2020:1042

Processo C416/20 PPU

TR

(Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg)

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2020

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.°‑A, n.° 1 — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Requisitos de execução — Motivos de não execução facultativa — Exceções — Execução obrigatória — Pena pronunciada à revelia — Fuga da pessoa perseguida — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 8.° e 9.° — Direito de assistir ao seu processo — Exigências em caso de condenação à revelia — Verificação quando da entrega da pessoa condenada»

1.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Princípio do reconhecimento mútuo — Alcance

(DecisãoQuadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, considerando 6 e artigo 1.°, n.° 2, artigos 3.°, 4.°, 4.°A e 5.°)

(cf. n.os 30 e 32)

2.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena decretada na ausência do arguido — Fuga da pessoa condenada na no estádio dos procedimentos criminais — Não execução do referido mandato na falta de garantias do EstadoMembro de emissão quanto ao respeito do direito a um novo processo previsto pela Diretiva 2016/343 — Inadmissibilidade — Possibilidade de invocar o não respeito das disposições desta diretiva dotadas de efeito direito nos órgãos jurisdicionais do EstadoMembro de emissão.

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 8.° e 9.°, n.° 2; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 do Conselho, artigo 4.°‑A, n.° 1)

(cf. n.os 3637, 39, 40, 45, 46, 54, 55 e disp.)

3.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena decretada na ausência do arguido — Possibilidade de executar um mandado apesar de circunstâncias que constituem motivos de não execução facultativa — Requisitos — Não violação dos direitos de defesa do interessado no caso de se proceder à sua entrega — Elementos de apreciação

(DecisãoQuadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299 do Conselho, artigo 4.°A, n.° 1)

(cf. n.os 50‑52)

Resumo

A execução de um mandado de detenção europeu, emitido para fins de execução de uma pena privativa de liberdade, não pode ser recusada quando a pessoa em questão tiver obstado à sua citação pessoal e não tiver comparecido pessoalmente no processo em razão da sua fuga para o EstadoMembro de execução, pelo simples facto de o EstadoMembro de emissão não ter assegurado que o direito a um novo processo dessa pessoa será respeitado.

Isso em nada altera o facto de o EstadoMembro de emissão dever respeitar as disposições do direito da União que garantem o direito a um novo processo.

Foram instaurados processos criminais na Roménia contra TR, um nacional romeno, no âmbito de dois processos distintos. Tendo o interessado fugido para a Alemanha, os processos que foram movidos contra ele, em primeira instância como em instância de recurso, decorreram na sua ausência. Tinha, porém, conhecimento de, pelo menos, um desses processos e nele foi representado, em primeira instância, por advogados da sua escolha e, em recuso, por advogados nomeados oficiosamente. Os processos levaram à condenação a penas privativas de liberdade. Para efeito da sua execução, as autoridades emitiram mandados de detenção europeus (a seguir «MAE»). Desde 31 de março de 2020, TR, que se encontra na Alemanha, está privado de liberdade.

Em 28 de maio de 2020, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo, Alemanha) decidiu dar seguimento aos MAE. Ao que TR se opôs invocando o facto de as autoridades romenas recusarem a garantir a reabertura dos processos criminais em causa, o que seria, em seu entender, incompatível com o direito das pessoas perseguidas de assistir ao seu processo (1), e, em causo de ausência, com o seu direito a um novo processo (2). Assim, o órgão jurisdicional alemão é chamado a pronunciar‑se sobre a licitude da entrega da TR, com base nas disposições nacionais de aplicação do artigo 4.°‑A da decisão‑quadro relativa ao MAE (3). Por força deste artigo, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de afastar um MAE emitido para fins de execução de uma pena privativa de liberdade proferida na ausência do interessado, salvo nos casos taxativamente enunciados. Neste contexto, este órgão jurisdicional decidiu interrogar o Tribunal de Justiça sobre a eventual incidência da inobservância, no Estado‑Membro de emissão, das exigências relativas ao direito a um novo processo, entendendo‑se que esta circunstância não é associável a nenhuma das situações previstas no artigo 4.°‑A.

Apreciação do Tribunal de Justiça

No âmbito do processo prejudicial urgente, o Tribunal de Justiça decide que, por força do artigo 4.°‑A da decisão‑quadro relativa ao MAE, autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução do MAE pelo simples facto de que não dispõe da garantia de que, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, o direito a um novo processo (4) da pessoa em causa será respeitado, quando esta fugiu para o Estado‑Membro de execução, impedindo assim a sua citação em pessoa, e não compareceu no processo.

Para chegar a esta conclusão, o Tribunal recorda que os casos em que os Estados‑Membros podem recusar executar um MAE estão previstos taxativamente (5) e que a autoridade judiciária de execução não pode subordinar a execução de um MAE a outras condições.

Feita esta precisão, em primeiro lugar, o Tribunal salienta que a ausência do interessado no processo que levou à sua condenação, com base na qual um MAE foi emitido contra ele, constitui um motivo de não‑execução facultativa deste MAE. No entanto, depois de uma alteração da decisão‑quadro relativa ao MAE (6), o alcance deste motivo é mais limitado, uma vez que o artigo 4.°‑A enumera, de modo exaustivo, casos em que a execução desse MAE deve ser considerada como não lesiva dos direitos de defesa. Nesses casos, a autoridade judiciária de execução tem de proceder à execução do MAE. É, designadamente, o que sucede quando o interessado tiver tido conhecimento do processo previsto, outorgou um mandato a um consultor jurídico designado quer por ele próprio quer pelo Estado, e por este foi efetivamente defendido (7).

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça afirma que o facto de o Estado‑Membro de emissão não respeitar as disposições do direito da União que garantem o direito a um novo processo não pode obstar à execução de um MAE sem contornar o sistema criado pela decisão‑quadro relativa ao MAE. No entanto, o Tribunal de Justiça sublinha que isso em nada afeta a obrigação do Estado‑Membro de emissão de respeitar essas disposições. Do mesmo modo, se esse Estado‑Membro não as transpôs dentro dos prazos ou delas fez uma transposição incorreta, o interessado poderá, em caso de entrega, invocar as disposições dotadas de um efeito direto nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.

Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça insiste no facto de o motivo examinado ser um motivo de não execução facultativa. Assim, na hipótese de a autoridade judiciária de execução considerar que não está perante um dos casos que excluem a faculdade de recusar a execução de um MAE emitido para fins de execução de uma condenação proferida à revelia, pode ter em conta outras circunstâncias que lhe permitem assegurar que a entrega do interessado não implica uma violação dos seus direitos de defesa. Sendo caso disso, poderá então proceder à entrega deste. A este respeito, o Tribunal indica que a autoridade judiciária de execução pode ter em conta o comportamento do interessado. No âmbito da sua apreciação, é designadamente pertinente o facto de ter procurado escapar à notificação da informação relativa aos processos criminais ou ainda o facto de ter evitado qualquer contacto com os advogados nomeados oficiosamente.


1      Artigo 6.o e considerando 8 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1) (a seguir «Diretiva 2016/343»). Os Estados‑Membros podem, no entanto, prever, sob certas condições, que um processo possa decorrer na ausência do interessado.


2      Este direito está previsto no artigo 9.° da Diretiva 2016/343.


3      Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ‑ Declarações de alguns Estados‑Membros aquando da aprovação da decisão‑quadro (JO L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).


4      Conforme definido nos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343.


5      A decisão‑quadro relativa ao MAE distingue os casos de não execução obrigatória, enumerados no artigo 3.°, e os casos de não execução facultativa, enumerados nos artigos 4.° e 4.°‑A.


6      Na sua versão inicial, esse motivo estava previsto no artigo 5.°, ponto 1. Esta disposição foi revogada pela decisão‑quadro 2009/299 e substituída, na decisão‑quadro relativa ao MAE, pelo artigo 4.°‑A.


7      Artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da decisão‑quadro relativa ao MAE.