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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Blagoevgrad (Bulgária) em 17 de julho de 2019 – «ECOTEX BULGARIA» EOOD/Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-544/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Blagoevgrad

Partes no processo principal

Recorrente: «ECOTEX BULGARIA» EOOD

Recorrida: Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

Primeira questão

Deve o artigo 63.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os pagamentos no território nacional, de montante igual ou superior a 10 000 Leva (a seguir «BGN»), só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário e que limita os pagamentos em numerário de dividendos resultantes de lucros não distribuídos num montante igual ou superior a 10 000 BGN? Caso o artigo 63.° TFUE não se oponha a esta disposição: essa limitação é justificada pelos objetivos da Diretiva (UE) 2015/849 1 ?

Segunda questão:

Deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/849 ser interpretado, tendo em conta o considerando 6, bem como os seus artigos 4.° e 5.°, no sentido de que não se opõe a uma disposição geral nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os pagamentos no território nacional, de montante igual ou superior a 10 000 BGN, só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário, sem ter em consideração a pessoa e o motivo para o pagamento em numerário e que abrange, em simultâneo, todos os pagamentos em numerário entre pessoas singulares e coletivas?

1)    Em caso de resposta afirmativa a esta questão: o artigo 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea e), da Diretiva (UE) 2015/849, tendo em conta o considerando 6, bem como os seus artigos 4.° e 5.°, permite que os Estados-Membros prevejam novas limitações gerais para os pagamentos em numerário no território nacional, numa disposição nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os pagamentos em numerário no território nacional, de montante igual ou superior a 10 000 BGN, só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário se o motivo para o pagamento em numerário for «lucros não distribuídos» (dividendos)?

2)    Em caso de resposta afirmativa a esta questão: o artigo 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea e), da Diretiva (UE) 2015/849, tendo em conta o considerando 6 e o seu artigo 5.°, permite que os Estados-Membros prevejam limitações aos pagamentos em numerário numa disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os pagamentos no território nacional, de montante igual ou superior a 10 000 BGN, só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário se o limiar for inferior a 10 000 euros?

Terceira questão:

Devem o artigo 58.°, n.° 1, e o artigo 60.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2015/849 ser interpretados, à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que estabelece um montante fixo para as sanções administrativas por violação das limitações aplicáveis aos pagamentos em numerário e não permite uma apreciação diferenciada que tenha em conta as circunstâncias concretas relevantes?

1)    Em caso de resposta no sentido de que o artigo 58.°, n.° 1 e o artigo 60.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2015/849 não se opõem, à luz do artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que estabelece um montante fixo para as sanções administrativas por violação das limitações aplicáveis aos pagamentos em numerário, devem o artigo 58.° e o artigo 60.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2015/849, tendo em conta o princípio da efetividade e o direito à ação nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que restringe a fiscalização judicial, quando essa disposição não permite ao tribunal, em caso de recurso [contra a sanção aplicada], fixar uma sanção administrativa por violação das limitações aplicáveis aos pagamentos em numerário adequada às circunstâncias concretas relevantes, inferior ao montante mínimo previsto?

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1     Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2015, L 141, p. 73).