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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2018 – Federatie Nederlandse Vakbeweging/Van den Bosch Transporten BV, Van den Bosch Transporte GmbH, Silo-Tank kft

(Processo C-815/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Demandante: Federatie Nederlandse Vakbeweging

Demandados: Van den Bosch Transporten BV, Van den Bosch Transporte GmbH, Silo-Tank kft

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 96/71/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [JO 1997, L 18, p. 1; a seguir «Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores»] ser interpretada no sentido de que também é aplicável a um trabalhador que desempenha as funções de motorista de transporte rodoviário internacional e que, desse modo, realiza o seu trabalho em mais do que um Estado-Membro?

a.    Em caso de resposta afirmativa à questão 1, segundo que critério ou pontos de vista há que determinar que um trabalhador que desempenha as funções de motorista de transporte rodoviário internacional é destacado «para o território de um Estado-Membro», na aceção do artigo 1.°, n.os 1 e 3, da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, e se esse trabalhador, por um período limitado de tempo, trabalha «no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade», na aceção do n.° 1 do artigo 2.° da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores?

b.    Para responder à questão 2, alínea a), qual a relevância do facto de a empresa que destaca o trabalhador referido na questão 2, alínea a), estar relacionada, por exemplo pertencendo ao mesmo grupo, com a empresa para a qual o trabalhador foi destacado?

c.    Se a atividade do trabalhador referido na questão 2, alínea a), consistir parcialmente em operações de transporte realizadas exclusivamente no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde esse trabalhador exerce habitualmente a sua atividade, considera-se que, em todo o caso, no que se refere a essa parte da atividade, o trabalhador exerce a sua atividade temporariamente no território do primeiro Estado-Membro? E, em caso afirmativo, existe um limite mínimo, por exemplo, sob a forma de um período mínimo mensal no qual o referido transporte é realizado?

3)    a.    Em caso de resposta afirmativa à questão 1, como deve ser interpretado o conceito de «convenções coletivas [...] declaradas de aplicação geral», na aceção do artigo 3.°, n.° 1 e n.° 8, primeiro parágrafo, da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores? Existe um conceito autónomo do direito da União e, por conseguinte, é suficiente que sejam factualmente cumpridas as condições estabelecidas no artigo 3.°, n.° 8, primeiro parágrafo, da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, ou estas disposições requerem também que a convenção coletiva de trabalho tenha sido declarada de aplicação geral por força do direito nacional?

b.    Se uma convenção coletiva de trabalho não puder ser considerada uma convenção coletiva de trabalho declarada de aplicação geral, na aceção do artigo 3.°, n.° 1 e n.° 8, primeiro parágrafo, da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, o artigo 56.° TFUE opõe-se a que uma empresa estabelecida num Estado-Membro e que destaque um trabalhador para o território de outro Estado-Membro seja contratualmente obrigada ao cumprimento de disposições de uma tal convenção coletiva de trabalho vigente neste último Estado-Membro?

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1     Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).