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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 12 de junho de 2019 – Stichting Brein/News-Service Europe BV

(Processo C-442/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Brein

Recorrida: News-Service Europe BV

Questões prejudiciais

Realiza o operador de uma plataforma de serviços Usenet (como foi a NSE) […] uma «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10; a seguir «Diretiva dos Direitos de Autor»)?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 (e, portanto, existe uma comunicação ao público):

A constatação de que o operador de uma plataforma de Usenet realiza uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva Direitos de Autor opõe-se à aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178 p. 1; a seguir «Diretiva sobre o Comércio Eletrónico»)?

Em caso de resposta negativa às questões 1 ou 2 (e, portanto, é possível invocar a isenção prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico):

Desempenha o operador de uma plataforma de serviços Usenet, que presta […] serviços […], um papel ativo que, de outra forma, não lhe permite invocar o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico?

Pode ao operador de uma plataforma de serviços da Usenet que realiza uma comunicação ao público e que pode invocar o artigo 14.°, n.° 1 da Diretiva do Comércio Eletrónico proibir-se o prosseguimento da infração, ou ser-lhe imposta uma ordem que excede o previsto no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico, ou constitui a referida ordem uma violação do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva do Comércio Eletrónico?

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