Language of document : ECLI:EU:F:2014:272

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

12 de dezembro de 2014

Processo F‑63/11 RENV

Luigi Macchia

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agentes temporários ― Remessa ao Tribunal Geral após anulação ― Não renovação de um contrato por tempo determinado ― Poder de apreciação da administração ― Erro manifesto de apreciação ― Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente infundado»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual L. Macchia pediu, nomeadamente, a anulação da decisão tácita de não renovação do seu contrato de agente temporário, bem como, na medida do necessário, a anulação da decisão de 22 de fevereiro de 2011 que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão tácita e, consequentemente, a sua reintegração nas funções que ocupava no Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A título subsidiário, pedia a condenação da Comissão Europeia na indemnização dos danos patrimoniais e, em qualquer caso, a condenação da Comissão na indemnização dos danos não patrimoniais, ambos por si sofridos, avaliados ex aequo et bono no montante de 5 000 euros, assim como nas despesas.

Decisão:      É negado provimento ao recurso em parte por manifestamente inadmissível e em parte por manifestamente infundado. L. Macchia suporta as suas próprias despesas efetuadas respetivamente nos processos F‑63/11, T‑368/12 P e F‑63/11 RENV, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia nos processos F‑63/11 e F‑63/11 RENV. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas no processo T‑368/12 P.

Sumário

Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Renovação de um contrato por tempo determinado ― Poder de apreciação da administração ― Dever de solicitude que incumbe à administração ― Tomada em consideração dos interesses do agente em causa e do serviço.

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alínea a), 8.°, primeiro parágrafo, 47.°, alíneas b) e i)]

A possibilidade de renovação de um contrato de agente temporário constitui uma simples possibilidade deixada à apreciação da autoridade competente, dispondo as instituições um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhes são atribuídas, e na afetação, tendo em vista aquelas missões, do pessoal que se encontra à sua disposição, na condição de que esta afetação se faça no interesse do serviço.

A autoridade competente deve, quando decide sobre a situação de um agente, tomar em consideração o conjunto dos elementos suscetíveis de determinar a sua decisão, ou seja, não apenas o interesse do serviço mas também, nomeadamente, o do agente em causa. Tal resulta, com efeito, do dever de solicitude da administração, que reflete o equilíbrio entre os direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto e, por analogia, o Regime aplicável aos outros agentes criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes.

Assim sendo, tendo em conta o amplo poder de apreciação concedido às instituições neste contexto, o controlo judicial limita‑se à verificação da ausência de erro manifesto ou de desvio de poder.

A este respeito, um erro apenas pode ser qualificado de manifesto quando pode ser facilmente detetado à luz dos critérios aos quais o legislador pretendeu subordinar o exercício do poder decisório.

Tendo os agentes temporários um contrato de duração determinada não podem invocar um direito à estabilidade no emprego que se traduza na obrigação, para uma instituição, de verificar, antes de decidir não renovar um contrato de agente temporário desta categoria, se este último não pode ser alocado a um outro lugar.

Assim, o respeito pelo dever de solicitude e o conceito de interesse do serviço não obrigam a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, antes de decidir não renovar um contrato de agente temporário, a examinar previamente a possibilidade de alocação do agente em causa a um outro lugar.

(cf. n.os 40 a 44 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, EU:C:1994:273, n.° 38

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Kyrpitsis/CES, T‑13/95, EU:T:1996:50, n.° 52; Potamianos/Comissão, T‑160/04, EU:T:2008:438, n.° 30; ETF/Landgren, T‑404/06 P, EU:T:2009:313, n.° 162

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão EMA/BU, T‑444/13 P, EU:T:2014:865, n.° 28, e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: acórdão Canga Fano/Conselho, F‑104/09, EU:F:2011:29, n.° 35