Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 12 de dezembro de 2019 – Bankia S.A./Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS)
(Processo C-910/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Bankia S.A.
Recorrida: Unión Mutua Asistencial de Seguros (UMAS)
Questões prejudiciais
Para interpretação dos artigos 3.°, n.° 2 e 6.° da Diretiva 2003/71/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE:
Quando uma oferta pública de subscrição de ações se dirige a investidores não profissionais e a investidores qualificados, e é emitido um prospeto destinado aos investidores não profissionais, a ação de responsabilidade pelo prospeto pode ser exercida por ambos os tipos de investidores ou unicamente pelos investidores não profissionais?
No caso de a resposta à questão anterior ser no sentido de que pode também ser exercida pelos investidores qualificados, é possível avaliar o seu grau de conhecimento da situação económica do emitente da OPS independentemente do prospeto, em função das suas relações jurídicas ou comerciais com o referido emitente (fazer parte dos seus acionistas, dos seus órgãos de administração, etc.)?
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1 JO 2003, L 345, p. 64.