Language of document :

Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Crédit agricole Corporate and Investment Bank do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-577/8, Crédit agricole Corporate and Investment Bank/BCE

(Processo C-457/20 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole Corporate and Investment Bank (representantes: A. Champsaur, A. Delors, avocates)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

- anular o ponto 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 no processo T-577/18, Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/BCE que julga improcedentes quanto ao restante os pedidos da recorrente de anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do BCE, de 16 de julho de 2018;

- julgar procedente a totalidade dos pedidos apresentados pelo Crédit Agricole Corporate and Investment Bank em primeira instância no Tribunal Geral;

- condenar o BCE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega nos três fundamentos de recurso que:

(1) o Tribunal Geral cometeu em erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do princípio da segurança jurídica ao concluir pela existência de uma infração ao artigo 26.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, apesar de ter expressamente reconhecido a falta de clareza dessa disposição;

(2) o Tribunal Geral violou o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como o dever de fundamentação, ao não demonstrar um comportamento negligente por parte da recorrente;

(3) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-76 do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento e violou esses dois princípios ao considerar implicitamente que a sanção, em princípio, tinha fundamento.

____________