Language of document : ECLI:EU:F:2009:45

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

6 de Maio de 2009

Processo F-39/07

Manuel Campos Valls

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Nomeação – Lugar de chefe de unidade – Rejeição da candidatura do recorrente – Condições requeridas pelo anúncio de vaga – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, em que M. Campos Valls pede a anulação, por um lado, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de nomeação de H. G. para o lugar de chefe da unidade de língua espanhola da Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos», na Direcção-Geral (DG) A «Pessoal e Administração» do Conselho, e, por outro, da decisão que rejeita a sua candidatura ao lugar controvertido.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Lugar vago – Provimento por via de promoção ou de mutação – Exame comparativo dos méritos dos candidatos – Poder de apreciação da administração – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 4.º, 7.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1)

2.      Funcionários – Aviso de vaga – Lugar de chefe de unidade numa direcção de tradução – Qualificações requeridas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.º, n.º 1)

1.      O exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação em matéria de nomeação pressupõe um exame cuidadoso e imparcial dos processos de candidatura e uma observação conscienciosa das exigências constantes do anúncio de vaga, sendo obrigada a eliminar qualquer candidato que não preencha estas exigências. O anúncio de vaga constitui, com efeito, um quadro legal que a AIPN se impõe a si própria e que, consequentemente, deve respeitar escrupulosamente.

A fim de verificar se a autoridade investida do poder de nomeação não ultrapassou os limites desse quadro legal, incumbe ao juiz comunitário, no exercício da sua fiscalização jurisdicional, examinar, antes de mais, quais as condições exigidas pelo anúncio de vaga e se o candidato escolhido pela referida autoridade para ocupar o lugar vago satisfazia efectivamente essas condições. Por fim, deve examinar se, no que respeita às aptidões do recorrente, a referida autoridade não cometeu um erro manifesto de apreciação ao preferir outro candidato.

Tal exame deve, no entanto, limitar-se à questão de saber se, tendo em conta as considerações que conduziram a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada. O juiz comunitário não pode, portanto, substituir a apreciação das qualificações dos candidatos feita pela autoridade investida do poder de nomeação pela sua própria apreciação.

(cf. n.os 41 a 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Fevereiro de 1989, van der Stijl e Cullington/Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect. p. 511, n.º 51 ; 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C‑35/92 P, Colect. p. I‑991, n.os 15 e 16

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Março de 1997, Giannini/Comissão, T‑21/96, ColectFP p. I‑A‑69 e II‑211, n.º 20 ; 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão, T‑159/96, ColectFP p. I‑A‑193 e II‑593, n.os 63, 64 et 72 ; 19 de Setembro de 2001, E/Comissão, T‑152/00, ColectFP p. I‑A‑179 e II‑813, n.o 29; 14 de Outubro de 2003, Wieme/Comissão, T‑174/02, ColectFP p. I‑A‑241 e II‑1165, n.o 38; 11 de Novembro de 2003, Faita/CES, T‑248/02, ColectFP p. I‑A‑281 e II‑1365, n.º 71; 3 de Fevereiro de 2005, Mancini/Comissão, T‑137/03, ColectFP p. I‑A‑7 e II‑27, n.os 85 e 92; 4 de Maio de 2005, Sena/AESA, T‑30/04, ColectFP p. I‑A‑113 e II‑519, n.o 80; 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão, T‑370/03, ColectFP p. I‑A‑189 e II‑853, n.º 51 ; 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão, T‑45/04, ColectFP p. I‑A‑2‑145 e II‑A‑2‑681, n.os 46, 48 e 49

2.      Num anúncio de concurso para o lugar de chefe de unidade numa direcção de tradução, as qualificações exigidas não podem ser interpretadas independentemente da descrição das tarefas relativas ao lugar vago. Assim, quando estas não consistem directamente em tarefas de tradução ou de controlo de qualidade da tradução, antes consistindo essencialmente em tarefas de gestão e de organização, a condição do conhecimento de técnicas de tradução não pode ser entendida no sentido de exigir as mesmas qualificações que as exigidas para ocupar um lugar de tradutor ou de controlador de tradução.

(cf. n.os 50 e 51)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Tzirani/Comissão, já referido, n.º 53