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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Gera (Alemanha) em 4 de novembro de 2019 – DS/Volkswagen AG

(Processo C-808/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Gera

Partes no processo principal

Demandante: DS

Demandada: Volkswagen AG

Questões prejudiciais

Devem os §§ 6, n.° 1, e 27, n.° 1, do EG-FGV 1 [Regulamento CE de homologação de veículos] ou os artigos 18.°, n.° 1, e 26.°, n.° 1, da Diretiva 2007/46/CE 2 ser interpretados no sentido de que o fabricante viola a obrigação de emitir um certificado válido nos termos do § 6, n.° 1, do EG-FGV (ou a sua obrigação de entregar um certificado de conformidade nos termos do artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2007/46/CE), quando instalou num veículo automóvel um dispositivo manipulador proibido, na aceção dos artigos 5.°, n.° 2, e 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 3 , e a comercialização desse automóvel viola a proibição de introdução no mercado de um veículo sem um certificado de conformidade válido nos termos do § 27, n.° 1, do EG-FGV (ou a proibição de venda sem um certificado de conformidade válido nos termos do artigo 26.°, n.° 1, da Diretiva 2007/46/CE)?

Em caso de resposta afirmativa:

1a.    Os §§ 6 e 27 do EG-FGV ou os artigos 18.°, n.° 1, 26.°, n.° 1, e 46.°, da Diretiva 2007/46/CE visam proteger igualmente o consumidor final e, no caso de revenda no mercado de usados, em especial o comprador subsequente do automóvel, também no que diz respeito à sua liberdade de disposição e ao seu património? A aquisição por um comprador de um automóvel usado que foi comercializado sem um certificado de conformidade válido insere-se na esfera de risco para cuja prevenção estas normas foram adotadas?

O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 visa proteger igualmente o consumidor final e, no caso de revenda no mercado de usados, em especial o comprador subsequente do automóvel, também no que diz respeito à sua liberdade de disposição e ao seu património? A aquisição por um comprador de um automóvel usado em que foi instalado um dispositivo manipulador proibido insere-se na esfera de risco para cuja prevenção estas normas foram adotadas?

Devem os §§ 6 e 27, do EG-FGV ou os artigos 18.°, n.° 1, 26.°, n.° 1, e 46.°, da Diretiva 2007/46/CE e o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 ser interpretados no sentido de que, no caso de violação dessas disposições, não deve ser efetuada a dedução ao montante dos danos sofridos pelo consumidor final da compensação pelo uso efetivo do veículo, no todo ou em parte (eventualmente, de que forma e com que extensão), quando o consumidor final puder exigir, e exija, a resolução do contrato de compra e venda do automóvel com base nessa violação? A interpretação será diferente se a violação for acompanhada da indução em erro das entidades homologadoras e dos consumidores finais quanto ao facto de todas as condições de aprovação terem sido cumpridas e de a utilização do veículo no transporte rodoviário ser permitida sem restrições, e se a violação e a indução em erro ocorrerem para reduzir os custos e maximizar os lucros através de volumes de vendas elevados, obtendo-se em simultâneo uma vantagem concorrencial à custa de clientes desprevenidos?

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1 EG Fahrzeuggenehmigungsverordnung (Regulamento CE de homologação de veículos) de 3 de fevereiro de 2011 (BGBl. I, p. 126), conforme alterado pelo artigo 7.º do Regulamento de 23 de março de 2017 (BGBl. I, p. 522).

2 Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO 2007, L 263, p. 1).

3 Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).