Language of document : ECLI:EU:C:2010:608

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 14 de Outubro de 2010 (1)

Processo C‑208/09

Ilonka Sayn‑Wittgenstein

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]

«Cidadania Europeia – Liberdade de circulação e de permanência no território dos Estados‑Membros – Recusa de um Estado‑Membro que aboliu a nobreza de proceder ao registo de um dos seus nacionais com um apelido, adquirido noutro Estado‑Membro, que inclui um título nobiliárquico»





1.        Após a Primeira Guerra Mundial, a Áustria e a Alemanha tornaram‑se repúblicas e aboliram a nobreza, assim como todos os privilégios e títulos pertencentes à mesma. Desde então, o direito constitucional austríaco proíbe os nacionais austríacos de utilizarem qualquer título nobiliárquico, proibição que é extensível à utilização de partículas como «von» ou «zu» como parte do apelido. Na Alemanha, contudo, foi seguida uma abordagem diferente: os títulos existentes, apesar de já não poderem ser utilizados como tal, passaram a integrar o apelido familiar, transmitindo‑se a todos os filhos, ficando apenas sujeitos a variações em função do sexo do filho no caso de existir uma forma masculina e uma forma feminina do elemento nobiliárquico – por exemplo Fürst (príncipe) e Fürstin (princesa).

2.        O presente processo diz respeito a uma nacional austríaca que foi adoptada, na idade adulta, por um nacional alemão (2) cujo apelido incluía um antigo título nobiliárquico. Esse apelido, na forma feminina, foi inscrito no registo civil (3) na Áustria. O recurso interposto por esta cidadã de uma decisão administrativa, adoptada cerca de 15 anos mais tarde, que rectifica essa inscrição, eliminando a componente nobiliárquica do apelido, está actualmente pendente no Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo). Tendo em conta o acórdão Grunkin e Paul (4), aquele tribunal pretende saber se a legislação austríaca é compatível com o artigo 18.° CE (actual artigo 21.° TFUE) relativo à liberdade de circulação e de permanência dos cidadãos da União. Outras disposições do Tratado também podem ser pertinentes.

 Quadro jurídico

 Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (5)

3.        O artigo 8.° da Convenção tem a seguinte redacção:

«1.      Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2.      Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem‑estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.»

4.        Em diversos processos, designadamente no processo Burghartz/Suíça e Stjerna/Finlândia (6), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que, embora o artigo 8.° da Convenção não se refira expressamente ao nome, o nome de uma pessoa afecta a sua vida privada e familiar, na medida em que constitui um meio de identificação pessoal e um vínculo a uma família. Também salientou a importância das considerações linguísticas nacionais no âmbito dos nomes pessoais e admitiu que poderia ser justificada a imposição de regras linguísticas decorrentes da política estatal (7).

 Direito da União Europeia

5.        O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE (actual primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE) dispõe o seguinte:

«No âmbito de aplicação do presente Tratado [dos Tratados (8)], e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

6.        O artigo 17.° CE (actual artigo 20.° TFUE) dispõe:

«1.      É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União é complementar [acresce à] da cidadania nacional e não a substitui.

2.      Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado [nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:

a)      O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;

[…]»

7.        Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, CE (actual artigo 21.°, n.° 1, TFUE):

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sob reserva das limitações e condições previstas no presente Tratado [nos Tratados] e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»

8.        Os artigos 43.° CE (actual artigo 49.° TFUE) e 49.° CE (actual artigo 56.° TFUE) proíbem, respectivamente, «restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro» e «restrições à livre prestação de serviços na Comunidade [União] […] em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado da Comunidade [Estado‑Membro] que não seja o do destinatário da prestação.»

9.        O artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (9) dispõe:

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»

10.      As anotações relativas a este artigo (10) precisam que os direitos garantidos correspondem aos garantidos pelo artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e que as restrições susceptíveis de lhes serem legitimamente impostas são idênticas às toleradas no quadro do artigo 8.°, n.° 2, dessa Convenção.

11.      O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre questões relativas à diversidade de apelidos dados a uma mesma pessoa em registos civis de Estados‑Membros diferentes nos processos Konstantinidis (11), García Avello (12) e Grunkin e Paul (13). Os aspectos pertinentes desta jurisprudência podem ser assim sintetizados (14).

12.      As regras que regulam o apelido de uma pessoa são da competência dos Estados‑Membros. No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem, porém, respeitar o direito da União Europeia («UE»), salvo se a situação interna em causa não tiver nenhuma conexão com o direito da União. Essa conexão existe no caso de nacionais de um Estado‑Membro residirem legalmente no território de outro Estado‑Membro. Em tais circunstâncias, podem, em princípio, invocar, no Estado‑Membro do qual são nacionais, os direitos conferidos pelo Tratado, como o direito de não serem discriminados em razão da nacionalidade, o direito de circularem e de permanecerem livremente no território dos Estados‑Membros, bem como o direito de neles se estabelecerem livremente.

13.      Uma diversidade de apelidos pode causar sérios inconvenientes, tanto a nível profissional como privado. Os interessados podem ser confrontados com dificuldades para poderem beneficiar num Estado‑Membro dos efeitos jurídicos de actos ou de documentos lavrados sob o nome reconhecido noutro Estado‑Membro. Numerosos actos da vida quotidiana, tanto no domínio público como privado, exigem a prova da identidade, normalmente feita através de um passaporte. Se no passaporte emitido pelo Estado‑Membro do qual a pessoa é nacional figurar um nome diferente do que consta do assento de nascimento lavrado noutro Estado‑Membro, se o apelido utilizado numa situação específica não corresponder ao que consta do documento apresentado como prova da identidade de uma pessoa, ou nas situações em que o apelido que consta de dois documentos apresentados conjuntamente não é o mesmo, podem surgir dúvidas quanto à identidade da pessoa, à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade do seu teor e levantar‑se suspeitas de falsas declarações.

14.      Um entrave à liberdade de circulação resultante destes inconvenientes sérios só se pode justificar com base em considerações objectivas e se for proporcionado ao objectivo legitimamente prosseguido. Considerações de conveniência administrativa não bastam para justificar tal propósito. Contudo. razões específicas de ordem pública são susceptíveis de o justificar.

 Direito austríaco

15.      Em 1919, a Lei relativa à abolição da nobreza (15), que tem força constitucional nos termos do § 149, n.° 1, da Constituição Federal (16), aboliu a nobreza, as ordens seculares de cavalaria e certos títulos e dignidades, e proibiu a utilização dos correspondentes títulos. Nos termos do § 1 das disposições de aplicação aprovadas pelos ministros competentes (17), a abolição é aplicável a todos os cidadãos austríacos, independentemente do local onde os privilégios em causa tenham sido adquiridos. O § 2 indica que a proibição abrange, inter alia, o direito de usar a partícula «von» como parte do nome e o direito de usar qualquer título de natureza nobiliárquica como «Ritter» (cavaleiro), «Freiherr» (barão), «Graf» (conde), «Fürst» (príncipe), «Herzog» (duque) ou outras indicações semelhantes que indiquem um estatuto, austríacas ou estrangeiras. Nos termos do § 5, a violação desta proibição pode conduzir à aplicação de diversas sanções.

16.      Em conformidade com informação apresentada pelo Governo austríaco, a referida proibição tem sido aplicada pelos tribunais com certas adaptações no caso de pessoas que usem um apelido alemão que inclua um antigo título nobiliárquico alemão. Quando um cidadão alemão que usasse tal apelido e adquirisse a nacionalidade austríaca, esse nome não poderia ser reinterpretado no sentido de incluir um título nobiliárquico e não poderia ser alterado. Além disso, uma cidadã austríaca que adquirisse o referido nome pelo casamento com um cidadão alemão estava autorizada a usar o nome na íntegra; contudo, devia usar exactamente o mesmo apelido que o seu marido e não uma versão feminina do nome (18).

17.      Em conformidade com o § 9, n.° 1, da Lei Federal de Direito Internacional Privado (19), o estatuto pessoal das pessoas singulares é determinado pela lei da sua nacionalidade. Em conformidade com o § 13, n.° 1, o nome que estas usam é regulado pelo seu estatuto pessoal, independentemente da base em que o nome tenha sido adquirido. O § 26 dispõe que os requisitos aplicáveis à adopção são regulados pelo estatuto pessoal de cada parte adoptante e do menor, enquanto os seus «efeitos» são regulados, no caso de haver apenas uma parte adoptante, pelo estatuto pessoal dessa parte.

18.      Segundo as observações apresentadas pelo Governo austríaco no presente processo e pela autoridade académica referida nas mesmas, os «efeitos» assim regulados são apenas os correspondentes ao direito da família e não abrangem a determinação do nome do menor adoptado (que continua a ser regulado pelo § 13, n.° 1). Contudo, em conformidade com um relatório elaborado pela Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) em Março de 2000 (20), organização da qual a Áustria era membro nesta data, em resposta à pergunta «Qual é a lei aplicável para determinar o nome de um menor adoptado?», a Áustria declarou: «O (a alteração do) nome de um menor adoptado é um dos efeitos da adopção e determina‑se em conformidade com a lei nacional da parte ou partes adoptantes. Se as partes adoptantes forem cônjuges de nacionalidades diferentes, é aplicável a lei nacional comum, e, na falta desta, é aplicável a sua lei nacional comum anterior caso esta ainda seja a lei nacional de um dos cônjuges. No passado, a lei aplicável era a da residência habitual».

19.      Nos termos do § 183, n.° 1, lido em conjugação com o § 182, n.° 2, do Código Civil austríaco (21), um menor adoptado por uma única pessoa assume o apelido dessa pessoa se o vínculo jurídico com o progenitor do outro sexo se tiver dissolvido.

20.      O § 15, n.° 1, da Lei do Estado Civil (22) exige que a inscrição seja rectificada caso fosse incorrecta na data do registo.

 Direito alemão

21.      O § 109 da Constituição de Weimar (23) aboliu, inter alia, todos os privilégios baseados no nascimento ou no estatuto e dispôs que os títulos nobiliárquicos eram válidos unicamente como parte do apelido. Nos termos do § 123, n.° 1, da Constituição actual (24), a referida disposição ainda se encontra em vigor actualmente. É pacífico, apesar de nenhuma disposição jurídica ter sido mencionada no Tribunal de Justiça, que, em conformidade com o direito alemão, um apelido que comporte um antigo título nobiliárquico continua a variar em função do sexo do titular se o mesmo acontecesse com o antigo título nobiliárquico.

22.      Nos termos do § 10, n.° 1, da Lei que aprova o Código Civil (25), os nomes pessoais são determinados pela lei do Estado da nacionalidade da pessoa. O § 22, n.os 1 e 2, da mesma lei dispõe que a adopção e os seus efeitos nas relações jurídicas entre os interessados no âmbito do direito da família são regulados pela lei do Estado da nacionalidade da parte adoptante.

23.      O relatório da CIEC acima citado (26) indica que em 2000, em resposta à pergunta «Qual é a lei aplicável para determinar o nome de um menor adoptado?», a Alemanha declarou: «O nome de um menor adoptado depende da lei em vigor no seu país de origem. A legislação alemã em matéria de nomes é, todavia, aplicável quando um menor estrangeiro tenha sido adoptado por um alemão e, em consequência da adopção, tenha adquirido a nacionalidade alemã. Caso um menor alemão seja adoptado por um nacional estrangeiro, o estatuto do nome da criança apenas se alterará em consequência da adopção se com esta o menor tiver perdido a nacionalidade alemã» (27).

24.      O § 1757, n.° 1, do Código Civil (28), lido em conjugação com o § 1767, n.° 2 do mesmo código, dispõe que os filhos adoptados, incluindo os que já tenham atingido a maioridade, adquirem como «nome de nascimento» o apelido da parte adoptante.

 Factos, tramitação processual e questão prejudicial

25.      A recorrente no processo principal («recorrente») é uma cidadã austríaca, nascida em Viena, em 1944, com o nome Ilonka Kerekes. Em Outubro de 1991, o seu apelido foi inscrito como «Havel, de nascimento Kerekes» quando, por decisão do Kreisgericht (Tribunal de distrito) Worbis (Alemanha), decidindo em matéria tutelar, foi formalizada a sua adopção, mediante acto notarial, por um cidadão alemão, Lothar Fürst von Sayn‑Wittgenstein, em conformidade com o direito alemão. Quando requereu a inscrição da sua nova identidade, as autoridades de Viena contactaram, em Janeiro de 1992, o Kreisgericht Worbis pedindo informações adicionais. Este tribunal proferiu uma decisão complementar na qual especificava que, com a adopção, o seu apelido de nascimento passou a ser «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein», versão feminina do apelido do seu pai adoptivo. Em consequência, as autoridades de Viena emitiram, em 27 de Fevereiro de 1992, uma certidão de nascimento, em nome de Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein. É pacífico que a adopção não afectou a nacionalidade da recorrente.

26.      Na audiência, foi referido que a recorrente exerce a sua actividade profissional no mercado imobiliário de gama alta; em particular, intervém, como Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein, na venda de castelos e de casas de prestígio. Pelo menos desde a sua adopção, a recorrente tem vivido e exercido a sua actividade profissional principalmente na Alemanha (não obstante também desempenhar alguma actividade transfronteiriça), foi‑lhe emitida uma carta de condução alemã em nome de Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein e registou na Alemanha uma sociedade com esse nome. Além disso, o seu passaporte austríaco foi renovado pelo menos uma vez (em 2001), e as autoridades consulares austríacas na Alemanha emitiram dois certificados de nacionalidade, ambos em nome de Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein.

27.      Em 27 de Novembro de 2003, o Verfassungsgerichtshof austríaco (Tribunal Constitucional) proferiu um acórdão num processo cujas circunstâncias eram semelhantes às da recorrente. Declarou que a Lei sobre a abolição da nobreza obstava a que os cidadãos austríacos adquirissem, por via da adopção por um cidadão alemão, um apelido composto por um antigo título nobiliárquico (29). Esse acórdão confirmou igualmente a jurisprudência anterior no sentido de que, contrariamente ao direito alemão, o direito austríaco não permite que os apelidos sejam formados seguindo regras distintas para os homens e as mulheres.

28.      Algum tempo após o referido acórdão, as autoridades do registo civil de Viena consideraram que o registo de nascimento da recorrente estava incorrecto. Em 5 de Abril de 2007, notificaram‑na de que tencionavam corrigir o seu apelido no registo de nascimentos para «Sayn‑Wittgenstein». Em 24 de Agosto de 2007, apesar da sua oposição, confirmaram esta posição. Tendo o seu recurso administrativo desta decisão sido indeferido, a recorrente pretende agora que o Verwaltungsgerichtshof anule a decisão.

29.      Neste tribunal, a recorrente invoca, em particular, os seus direitos à livre circulação e à livre prestação de serviços, nos termos garantidos pelos Tratados. No seu entender, a exigência de utilização de apelidos distintos em Estados‑Membros diferentes constitui uma violação de tais direitos. Além disso, alega que a alteração do seu apelido após 15 anos constitui uma ingerência na sua vida privada, protegida pelo artigo 8.° da CEDH.

30.      A autoridade recorrida alega, em particular, que não se exige que a recorrente use nomes diferentes, mas apenas que suprima o elemento do título «Fürstin von» do apelido «Sayn‑Wittgenstein», que permanece inalterado; que, ainda que tivesse de sofrer algum inconveniente, a abolição da nobreza é um princípio constitucional de importância capital na Áustria, que pode justificar derrogações a uma liberdade reconhecida pelo Tratado; e que, mesmo em conformidade com o direito alemão, o seu apelido deveria ter sido determinado pelo direito austríaco (não sendo, consequentemente, permitida no direito austríaco a forma «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein», a sua atribuição à recorrente foi incorrecta igualmente do ponto de vista do direito alemão).

31.      Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Grunkin e Paul, o Verwaltungsgerichtshof considera, no entanto, que qualquer obstáculo à liberdade de circulação da recorrente susceptível de resultar da alteração do seu apelido poderia ser justificado com base em considerações objectivas e proporcionadas ao fim legítimo prosseguido pela abolição da nobreza.

32.      Consequentemente, submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 18.° CE obsta à aplicação de um regime legal com base no qual as autoridades competentes de um Estado‑Membro [recusam] reconhecer o apelido de um filho adoptivo (adoptado quando já era maior), na medida em que contenha um título nobiliárquico [não admitido pelo direito constitucional], quando esse apelido tenha sido atribuído noutro Estado‑Membro?»

33.      A recorrente, os Governos alemão, italiano, lituano, austríaco e eslovaco, e a Comissão apresentaram observações escritas. Na audiência que teve lugar em 17 de Junho de 2010, a recorrente, os Governos alemão, checo e austríaco, e a Comissão apresentaram alegações orais.

 Apreciação

34.      Certas questões suscitadas a título prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio podem ser tratadas directamente, mesmo se em relação a algumas delas foram manifestados pontos de vista divergentes nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça. Outras questões, contudo, afiguram‑se mais problemáticas e podem exigir, em última análise, uma investigação mais apurada dos factos e do direito (nacional) antes de poderem ser definitivamente resolvidas. Relativamente a estas questões, procederei a uma análise das normas pertinentes do direito da UE e do modo como deveriam ser aplicadas às diferentes hipóteses possíveis.

 Aplicabilidade do direito da UE

35.      Quanto à primeira questão, não houve divergência de pontos de vista nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça. É pacífico que a recorrente é nacional de um Estado‑Membro e que reside e exerce a sua actividade profissional noutro Estado‑Membro. Consequentemente, a sua situação não é meramente interna a nenhum dos Estados‑Membros, devendo ambos respeitar o direito da UE no exercício da competência de que eventualmente dispõem no que respeita à determinação do seu nome. Neste contexto, a recorrente pode, em princípio, invocar contra as autoridades austríacas os direitos e as liberdades que lhe são conferidos pelo Tratado na qualidade de cidadã da União e de operador económico, nacional de um Estado‑Membro estabelecida no território de outro Estado‑Membro, que presta serviços a pessoas num ou em vários outros Estados‑Membros (30).

36.      Isso implica que, mesmo que o direito nacional de um Estado‑Membro seja o único aplicável à determinação do nome de um dos seus cidadãos, deve respeitar o direito da UE ao aplicar tal direito nacional para alterar ou rectificar uma inscrição no registo civil quando o cidadão em questão se tiver baseado em tal inscrição para exercer os seus direitos de livre circulação e de permanência no território dos Estados‑Membros, na qualidade de cidadão da União.

 Discriminação em razão da nacionalidade

37.      O órgão jurisdicional de reenvio não pretende obter orientações no que respeita à questão da discriminação e considera, na realidade, que a questão não se coloca nas circunstâncias do presente processo. A Comissão e todos os Estados‑Membros que apresentaram observações no Tribunal de Justiça são da mesma opinião.

38.      Todavia, a recorrente considera que das normas de conflito austríacas resulta uma discriminação em razão da nacionalidade (31), na medida em que, se um nacional alemão adoptar outro nacional alemão na Áustria, a lei aplicável a todos os aspectos da adopção será a lei alemã e o adoptado poderá, por conseguinte, adquirir um apelido que inclua elementos de um antigo título nobiliárquico, enquanto se o adoptado for um nacional austríaco, o nome será determinado em conformidade com a lei austríaca e não se poderá adquirir um apelido desse tipo.

39.      Independentemente do facto de tal não ser a situação da recorrente, visto ter sido adoptada na Alemanha, não posso concordar com tal análise. Como acontecia no processo Grunkin e Paul, a norma de conflitos austríaca em questão (32) remete, em todos os casos, para o direito material da nacionalidade da pessoa interessada. Esta norma, além disso, de modo nenhum é incompatível com a norma correspondente do direito alemão (33), que é, aparentemente, no essencial, idêntica. Como salientei nas minhas conclusões no processo Grunkin e Paul, tal norma faz uma distinção entre as pessoas em função da nacionalidade, mas não estabelece uma discriminação em razão da nacionalidade. A proibição deste tipo de discriminações não tem por objectivo eliminar as distinções que decorrem necessariamente do facto de se possuir a nacionalidade de um Estado‑Membro e não de outro, mas excluir outras diferenças de tratamento fundadas na nacionalidade. Neste caso concreto, todos os cidadãos são tratados em conformidade com a lei do Estado do qual são nacionais.

 «Sérios inconvenientes»

40.      Para determinar, em casos similares, se uma liberdade garantida pelo Tratado é violada, o Tribunal de Justiça utilizou como critério a importância dos inconvenientes resultantes para o interessado da divergência entre os nomes inscritos nos registos oficiais de diferentes Estados‑Membros. No acórdão Konstantinidis, o Tribunal de Justiça considerou que as regras de transcrição do estado civil nos registos civis eram incompatíveis com o direito de estabelecimento garantido pelo Tratado se a sua aplicação causasse à pessoa cujo nome era transcrito num alfabeto distinto «um entrave tal que prejudi[casse], de facto, o livre exercício» desse direito. Tal seria o caso se a ortografia resultante distorcesse a pronúncia do nome do interessado e se esta deformação o expusesse a um risco de confusão com outras pessoas por parte dos seus clientes potenciais. Nos acórdãos García Avello e Grunkin e Paul, o Tribunal de Justiça destacou, de maneira mais geral, os sérios inconvenientes que podem resultar para um cidadão sempre que deva justificar uma divergência entre os nomes constantes de documentos oficiais que lhe digam respeito e nos quais pretenda basear‑se.

41.      Diversos Estados‑Membros alegaram que a recorrente não sofrerá nenhum inconveniente deste tipo em caso de rectificação do seu apelido nos registos civis austríacos. Por um lado, não será obrigada a utilizar apelidos diferentes em diferentes Estados‑Membros, dado que a inscrição corrigida nos registos austríacos será doravante autêntica em todas as circunstâncias. Por outro lado, o elemento central que identifica o seu apelido – «Sayn‑Wittgenstein» – será conservado, ficando assim excluída qualquer confusão quanto à sua identidade, sendo apenas retirado o complemento não determinante «Fürstin von».

42.      No que diz respeito ao primeiro argumento, é verdade que, nos processos García Avello e Grunkin e Paul, os menores estavam confrontados com a perspectiva de dever viver com nomes irrevogavelmente inscritos sob formas contraditórias nos registos civis de dois Estados‑Membros, com os quais tinham uma ligação estreita desde o nascimento. No caso em apreço, ao invés, parece que o nome da recorrente consta apenas dos registos civis austríacos e que só as autoridades austríacas lhe podem emitir documentos oficiais como passaportes ou certificados de nacionalidade, pelo que uma alteração do nome inscrito não geraria nenhum conflito com registos existentes ou com documentos oficiais emitidos por outro Estado‑Membro.

43.      É possível que o tribunal nacional competente tenha de investigar a situação de facto mais pormenorizadamente antes de poder chegar a uma conclusão definitiva. Enquanto o Governo alemão declarou desconhecer a existência de inscrições relativas à recorrente nos registos civis alemães, o representante desta declarou na audiência que «supunha» que a recorrente se tinha casado e divorciado na Alemanha. Se tal fosse o caso, poderia existir um conflito entre a forma como está inscrito o seu apelido na Alemanha e na Áustria, o que poderia criar dificuldades caso pretendesse, por exemplo, voltar a casar.

44.      Independentemente deste aspecto, o que é, contudo, mais provável é que tenha sido emitida uma carta de condução a favor da recorrente e registada uma empresa na Alemanha, ambas em nome de Ilonka Fürstin von Sayn‑Wittgenstein. É possível que tenha tido de se registar perante aquelas autoridades como residente não alemã e que se encontre inscrita na segurança social alemã para efeitos de seguro de saúde e de reforma. Além de tais registos oficiais em seu nome, terá sem dúvida, durante os quinze anos que decorreram entre a primeira inscrição do seu apelido como «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» na Áustria e a decisão de o rectificar para «Sayn‑Wittgenstein», aberto contas bancárias na Alemanha e celebrado contratos que se encontram ainda em vigor, como contratos de seguro. Em resumo, viveu durante um período de tempo considerável num Estado‑Membro com um determinado nome, que deixou muitos traços de natureza formal tanto na esfera pública como na esfera privada. O facto de ter de alterar todos estes traços dado os seus documentos de identidade oficiais a designarem actualmente sob outro nome não pode ser descrito se não como um «sério inconveniente». Mesmo se a alteração, uma vez efectuada, eliminasse qualquer futura discrepância, é provável que a recorrente possua e tenha de apresentar futuramente os documentos emitidos ou redigidos antes da alteração, os quais mostrarão um apelido diferente do constante nos seus (novos) documentos de identificação.

45.      É verdade que as alterações de apelido podem ocorrer em diferentes momentos da vida de uma pessoa (em particular tratando‑se de uma mulher), na sequência de um casamento ou de um divórcio. No caso em apreço, a recorrente teve no passado os apelidos «Kerekes» e «Havel», e pode perfeitamente ter sentido (e continuar a sentir) inconvenientes do tipo dos que acabei de descrever na sequência da alteração do apelido de «Kerekes» para «Havel» e de «Havel» para «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein». Contudo, além do facto de o casamento e o divórcio serem o resultado de iniciativas voluntárias, na grande maioria dos sistemas jurídicos da UE, qualquer alteração de apelido na sequência do casamento decorre, do ponto de vista jurídico, da livre escolha dos interessados (34). A pressão social pode, efectivamente, limitar esta liberdade de escolha, mas a pressão social não é abrangida pelo direito da UE – nem pelo direito nacional. Uma coisa é uma pessoa sofrer inconvenientes devidos à liberdade de escolha conferida pela legislação (em particular, de uma escolha que implica uma alteração de apelido aceite, ou mesmo esperado, pela sociedade), outra coisa muito diferente é que estes inconvenientes sejam impostos por lei (em particular, se puderem ser interpretados como a rectificação de uma irregularidade cometida pelo interessado).

46.      Um aspecto talvez mais importante é a actividade profissional da recorrente. Independentemente da motivação que a levou a pretender uma adopção que lhe conferiria o apelido de «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein», parece muito provável que a utilização de tal nome, que sugere uma ascendência principesca, constitua uma vantagem considerável para a sua actividade profissional (para efeitos da qual exerceu a sua liberdade de estabelecimento e, aparentemente, continua a exercer a sua liberdade de prestação de serviços em diferentes Estados‑Membros) de intermediária em operações imobiliárias de castelos e casas de prestígio (35).

47.      Na audiência, o agente do Governo alemão declarou que a recorrente deve, para efeitos oficiais, utilizar o apelido determinado pela lei da sua nacionalidade, mas que a utilização do nome «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» na vida quotidiana não seria ilegal. Mesmo admitindo que possa continuar a utilizar este nome para dele tirar vantagem na sua actividade profissional, creio que existe, contudo, uma diferença significativa entre a utilização de um nome oficialmente reconhecido e a utilização do nome que corresponderia a um simples pseudónimo ou nome comercial, susceptível de ser interpretado como impostura.

48.      No que diz respeito ao segundo argumento relativo à importância dos inconvenientes, a abordagem de alguns Estados‑Membros deixa‑me perplexa, em particular a explanação feita pelo Governo alemão na audiência (36). Se, em direito alemão, «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» é um apelido completo, que não contém um título nobiliárquico ou partículas enquanto tais, e é, por conseguinte, comparável a um apelido como «Fürstmann» ou «Vonwald» (ambos constantes das listas telefónicas tanto austríacas como alemãs), como podemos, então, afirmar que uma parte (Sayn‑Wittgenstein) constitui o elemento central, identificador do nome, enquanto o outro (Fürstin von) é simplesmente um complemento não determinante? Se, de facto, o elemento «Fürstin von» fosse um título nobiliárquico autêntico, que não fizesse parte do apelido, a análise seria diferente, mas não foi esta a base na qual a questão prejudicial foi submetida.

49.      Parece‑me evidente que, dado que o apelido «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» é um único apelido composto, este apelido é diferente do apelido «Sayn‑Wittgenstein» (como «Baron‑Cohen» é um apelido diferente de «Cohen»), e esta confusão e inconvenientes são susceptíveis de resultar de uma divergência entre os dois nomes aplicados a uma mesma pessoa. Além disso, como a Comissão salientou na audiência, se o nome «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» pode ser analisado de uma determinada maneira pelos germanófilos, os que não dominam esta língua podem analisá‑lo de uma forma diferente. Um francófono, por exemplo, poderia considerar o elemento «Fürstin» neste nome como o equivalente a «Giscard» em «Giscard d’Estaing», onde «Giscard» é habitualmente considerado o elemento central, e para uma pessoa que apenas conheça o chinês, poderia ser muito simplesmente impossível analisar este nome, tal como a maior parte dos europeus será absolutamente incapaz de determinar se um nome chinês composto por vários elementos contém eventualmente um elemento honorífico e se esse elemento consiste num título ou num apelido.

50.      Entendo, por conseguinte, que a importância dos inconvenientes que podem resultar para uma pessoa na posição da recorrente em consequência da rectificação do seu apelido é comparável à que o Tribunal de Justiça referiu nos acórdãos Konstantinidis, García Avello e Grunkin e Paul.

 Análise das consequências jurídicas da alteração do nome

51.      Apesar de as consequências jurídicas, caso existam, decorrentes da decisão complementar do Kreisgericht Worbis, que designa o novo apelido de nascimento da recorrente como «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein», serem da alçada do direito alemão e/ou austríaco e não poderem ser determinadas pelo Tribunal de Justiça, não se pode responder de forma adequada à questão do Verwaltungsgerichtshof sem fazer referência a estas consequências. Por conseguinte, é necessário examinar em que é que podem consistir.

52.      Os Governos alemão e austríaco salientaram, em particular, o que consideram ser uma diferença importante entre a situação no caso em apreço e a que está na origem dos processos García Avello e Grunkin e Paul. Estes últimos processos referiam‑se (como, num certo sentido, o processo Konstantinidis) a uma recusa de reconhecimento num Estado‑Membro de um nome sob uma forma regularmente inscrita nos registos civis de outro Estado‑Membro no exercício de uma competência legítima. No caso em apreço, ao invés, parece que o Kreisgericht Worbis não era competente, nem ao abrigo do direito alemão nem ao abrigo do direito austríaco, para determinar o apelido da recorrente do modo como o fez, dado que o apelido que indicou não era, por duas razões (a inclusão de um antigo título nobiliárquico e da partícula «von», e o uso da forma feminina), autorizado em direito austríaco, que era o direito material designado tanto pelas normas de conflito alemãs como austríacas. A inscrição rectificada na Áustria não afecta, portanto, um apelido atribuído legitimamente noutro Estado‑Membro, mas antes um nome atribuído por erro, primeiro pelo Kreisgericht Worbis e, posteriormente, pelas autoridades do registo civil austríaco.

53.      Como referi, não incumbe ao Tribunal de Justiça tentar determinar a legislação nacional dos Estados‑Membros. Assinalo, todavia, que a posição que acabo de delinear, que é a exposta pelos Governos alemão e austríaco, não foi expressa de maneira tão inequívoca na decisão de reenvio, e que certos elementos podem sugerir que esta não corresponde a uma representação completa e precisa da realidade. A resposta das autoridades austríacas ao questionário do CIEC em Março de 2000 (37) sugere que, nessa data e no seu entender, o direito austríaco considerou que o nome do adoptado devia ser determinado pela lei da nacionalidade do adoptante (o que, dado que o direito alemão parece optar pela lei da nacionalidade do adoptado, poderia ter suscitado questões de reenvio). Além disso, a jurisprudência austríaca, algo contraditória, que mencionei (38) sugere que, antes de 2003, não era líquido que um cidadão austríaco adoptado por um nacional alemão pudesse adoptar o apelido deste último (pelo menos, na versão utilizada pelo adoptante) mesmo se contivesse elementos proibidos pelo direito austríaco.

54.      Não me arrisco a exprimir uma opinião sobre estas matérias, mas sempre direi que me parece necessário encarar três hipóteses (todas baseadas na premissa de que as duas legislações remetem para a lei da nacionalidade do adoptado): i) que o apelido designado na decisão complementar do Kreisgericht Worbis sempre foi válido, tanto ao abrigo do direito alemão como do direito austríaco; ii) que, apesar de ter sido considerado válido naquela data, jurisprudência posterior revelou que tal não era o caso; e iii) que nunca foi válido em nenhum dos dois sistemas jurídicos.

55.      A primeira hipótese corresponde a uma situação comparável à do processo Grunkin e Paul. Nesse processo, um cidadão da União, que apenas tinha a nacionalidade de um Estado‑Membro, tinha nascido e residia, desde então, noutro Estado‑Membro, o seu apelido foi determinado e inscrito no registo em conformidade com a legislação deste último Estado‑Membro. No caso da recorrente, cidadã da União, que apenas tem a nacionalidade de um Estado‑Membro, foi adoptada e tem residido, desde então, no território de outro Estado‑Membro, o seu apelido foi determinado em conformidade com as leis deste último Estado‑Membro. É verdade que o nascimento e a adopção não são a mesma coisa (embora, com um pouco de imaginação, se possa descrever a adopção como o renascimento numa nova família e, mesmo do ponto de vista estritamente jurídico, ambos geram, em muitos aspectos, direitos, obrigações e consequências idênticos) e que o apelido da recorrente não foi, por isso, inscrito nos registos civis alemães (apesar de poder ter sido posteriormente inscrito num determinado número de registos mais ou menos oficiais). Porém, considero que as duas situações são suficientemente semelhantes para concluir que, como no acórdão Grunkin e Paul, o artigo 18.° CE obsta a que as autoridades austríacas recusem reconhecer o apelido determinado na Alemanha nesta hipótese – a menos que a sua recusa tenha por base considerações objectivas e seja proporcionada ao fim legitimamente prosseguido.

56.      Na segunda hipótese, a situação é diferente, na medida em que a determinação do apelido em conformidade com o direito alemão parecia, naquela data, legítima, apesar de, posteriormente, se ter comprovado que tal não era o caso. Partindo do pressuposto de que o tribunal alemão procedeu à determinação do apelido e que as autoridades austríacas procederam à sua inscrição genuína e verdadeiramente convencidas que esta era a abordagem juridicamente correcta e que a recorrente tinha solicitado a determinação e a inscrição de boa‑fé, considero que se deve seguir a mesma abordagem que na primeira hipótese. Embora se possa justificar que uma decisão judicial que clarifica posteriormente uma situação jurídica tenha efeito retroactivo (ex tunc), um cidadão da União deve poder invocar, numa situação abrangida pelo âmbito do direito da UE, a protecção das expectativas legítimas, que é um princípio fundamental deste direito. Em consequência, também nesta hipótese o artigo 18.° CE obsta a que as autoridades austríacas recusem reconhecer o apelido determinado na Alemanha, a menos que a recusa tenha por base considerações objectivas e seja proporcionada ao fim legitimamente prosseguido.

57.      A terceira hipótese, relativamente à qual os Governos alemão e austríaco estão de acordo, não pode ser facilmente analisada nos mesmos termos. Nesta hipótese, a lei era clara, mas foi mal aplicada duas vezes (em primeiro lugar, pelo tribunal alemão e, posteriormente, pelos funcionários do registo civil austríaco) por erro ou por ignorância. Contudo, não pode haver expectativas legítimas na manutenção de uma situação que é contrária a uma disposição jurídica expressa. Mas a verdade é que a manutenção da situação ilegal foi autorizada (pelas autoridades austríacas – não era competência das autoridades alemãs) por um período de 15 anos, período durante o qual foi mesmo confirmada com a emissão de, pelo menos, um passaporte e dois certificados de nacionalidade. No termo desse período, tinha‑se tornado claro que a rectificação do apelido da recorrente lhe causaria sérios inconvenientes. Não se pode negar que as autoridades competentes devem poder rectificar os erros descobertos nos registos civis. Contudo, dado o tempo decorrido e a importância dos inconvenientes inevitavelmente causados, colocam‑se questões de proporcionalidade. A rectificação (nos termos da lei) constitui indubitavelmente uma ingerência na vida privada da recorrente. Pode esta ser justificada? Se a situação fosse meramente nacional, deveria ser examinada à luz do direito nacional e tendo em conta o artigo 8.° da CEDH. Contudo, dado que implica um nacional de um Estado‑Membro que reside e exerce legalmente uma actividade económica noutro Estado‑Membro, também deve ser apreciada à luz do direito da UE.

58.      Por conseguinte, concluo que, seja qual for a análise da situação legal do presente caso, é necessário examinar se a rectificação em causa é justificada pela prossecução de um objectivo legítimo e se é proporcionada à realização deste objectivo.

 Justificação

59.      Parece claro que a abolição da nobreza e de todos os privilégios e títulos pertencentes à mesma constitui um objectivo legítimo para uma república recém‑criada – como a Áustria em 1919 – fundada na igualdade de todos os cidadãos e lutando para se levantar das ruínas de um império dominado por classes privilegiadas.

60.      Isto não significa que se trate de um objectivo necessário, que todos os Estados‑Membros devam prosseguir de maneira geral. A manutenção, a abolição ou mesmo a criação de um sistema nobiliárquico, hereditário ou outro, ou de outras honras seculares, títulos ou privilégios, cabe a cada Estado‑Membro, desde que este sistema não contrarie o direito da União – por exemplo, os princípios e as normas relativas à igualdade de tratamento – no âmbito de aplicação deste último.

61.      Além disso, parece‑me legítimo que uma tal república deseje manter uma protecção sólida contra a ressurreição das castas privilegiadas, cuja abolição era o objectivo originário, o qual pode ser legitimamente erigido em princípio de natureza constitucional.

62.      Regra geral, também não parece desproporcionado que esse Estado pretenda assegurar a realização deste objectivo através da proibição da aquisição, posse ou utilização pelos seus cidadãos de títulos ou estatuto de nobreza, ou de designações susceptíveis de conduzir terceiros a considerar que a pessoa em causa era titular de tal dignidade.

63.      Contudo, uma proibição deste tipo poderia ser considerada desproporcionada se afectasse nomes que, mesmo sendo susceptíveis de remeter para um título nobiliárquico, não derivam, de facto, de tal título nem são entendidos como tal. Referi já os nomes «Fürstmann» e «Vonwald», que constam da lista telefónica austríaca. Parece também que simples apelidos como «Graf» (cujo significado literal é «conde») e «Herzog» («duque»), cujas origens não são provavelmente nobres e que são considerados simples apelidos, podem ser utilizados por cidadãos austríacos (39). Se assim acontecer, e o mesmo se aplicar à aquisição de nomes comparáveis noutras línguas (como «Baron», «Lecomte», «Leprince» ou «King»), a proibição não seria desproporcionada. Nestas circunstâncias, uma proibição limitada à aquisição de apelidos como «Fürst (ou Fürstin) von Sayn‑Wittgenstein», que são claramente derivados de títulos nobiliárquicos autênticos e susceptíveis de ser entendidos como tal, não me parece que vá além do necessário para assegurar a realização do objectivo constitucional fundamental.

64.      Poderia, contudo, aplicar‑se esta justificação a uma situação como a dos acórdãos García Avello ou Grunkin e Paul, ou seja, quando o apelido é legitimamente determinado em conformidade com a lei de outro Estado‑Membro com o qual o interessado tem uma ligação particularmente estreita, como a nacionalidade ou o nascimento e a residência?

65.      Sugeriria que a justificação – baseada, como aqui acontece, numa norma constitucional fundamental – fosse considerada válida em tal caso, de modo que as autoridades austríacas poderiam, em princípio, recusar legitimamente proceder ao registo do apelido em questão nos seus registos civis ou em qualquer documento oficial e proibir a pessoa interessada de o usar na Áustria.

66.      Todavia, na medida em que o nome continuasse a ser um apelido legítimo – e possivelmente mesmo obrigatório – noutro Estado‑Membro com o qual o cidadão austríaco possui uma ligação estreita, seria desproporcionado recusar reconhecer a própria existência desse nome como referindo‑se à mesma pessoa. Seria necessário, por conseguinte, mitigar a medida por qualquer meio susceptível de atenuar mais eficazmente os sérios inconvenientes que essa pessoa poderia sofrer. Uma possibilidade seria a emissão pelas autoridades austríacas de um documento semelhante ao «certificado de diversidade de apelidos» criado pela CIEC (40), reconhecendo que a pessoa interessada, apesar de estar exclusivamente autorizada a utilizar um determinado nome na qualidade de cidadão austríaco, foi legalmente inscrita com um nome diferente noutro Estado‑Membro.

67.      As considerações expostas referem‑se ao que poderia ser denominado por situação «normal», situação esta em que as questões são claras desde o início. Por exemplo, no processo García Avello, os apelidos dos menores foram inscritos desde o início de forma distinta nos registos civis dos dois Estados‑Membros (Bélgica e Espanha) dos quais eram nacionais; no processo Grunkin e Paul, as autoridades alemãs deixaram claro desde o início que não inscreveriam o apelido do menor na forma em que havia sido inscrito na Dinamarca. Todavia, no presente processo, parece‑me que o período de 15 anos durante o qual a recorrente esteve oficialmente inscrita na Áustria e em que lhe foram emitidos documentos de identificação com o apelido «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» também deve ser levado em conta ao apreciar a proporcionalidade da decisão de rectificar este apelido.

68.      A decisão final quanto à proporcionalidade incumbe ao tribunal nacional competente – há, com efeito, várias questões de natureza jurídica e factual que pode ser necessário verificar. Caso tivesse sido demonstrado, por exemplo, que a situação jurídica em 1992 era tal que a recorrente, o tribunal alemão e as autoridades austríacas poderiam legitimamente considerar que o apelido da recorrente devia ser determinado exclusivamente pelo direito alemão, uma rectificação 15 anos depois poderia facilmente afigurar‑se desproporcionada. Por outro lado, se se suspeitasse que a recorrente tinha agido de má‑fé ao pretender ser inscrita com um apelido ao qual sabia não ter direito, ou que tinha de qualquer modo induzido em erro alguma das autoridades em questão, a rectificação poderia afigurar‑se, nesse caso, uma medida justa e proporcionada. Seja como for, a duração do período em causa e o uso profissional e oficial que a recorrente fez do nome «Fürstin von Sayn‑Wittgenstein» são factores que devem necessariamente ser ponderados.

 Uso da forma «Fürstin»

69.      Uma última questão suscitada no âmbito das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, mas a propósito da qual dispomos de pouca informação acerca da posição jurídica precisa dos dois Estados‑Membros em causa e poucos argumentos sobre a sua justificação, é a da (aparente) diferença entre as normas alemãs e austríacas relativas à possibilidade de diferenciar as formas masculina e feminina de um apelido.

70.      Como esta questão é susceptível de ter repercussões sobre o sistema patronímico de diversos Estados‑Membros (o Governo lituano defendeu veementemente o seu próprio sistema de nomes diferenciados, com valor constitucional, e a questão dos apelidos diferenciados irlandeses foi suscitada na audiência), e como foram apresentados escassos argumentos sobre esta questão, considero ser suficiente que o Tribunal de Justiça declare que uma norma como a que parece ser aplicável na Áustria não pode, à primeira vista, justificar ingerências nos direitos de livre circulação e de permanência dos cidadãos se não se basear num princípio constitucional ou noutras considerações de ordem pública.

 Conclusão

71.      À luz de todas as considerações expostas, proponho que, em resposta à questão submetida pelo Verwaltungsgerichtshof, o Tribunal de Justiça responda o seguinte:

Mesmo que o direito nacional de um Estado‑Membro seja o único aplicável à determinação do nome de um dos seus cidadãos, esse Estado‑Membro deve respeitar o direito da União Europeia quando aplica o direito nacional com vista a alterar ou a rectificar uma inscrição no registo civil, se o cidadão em causa se tiver baseado na referida inscrição para exercer os seus direitos de livre circulação e de permanência no território dos Estados‑Membros, na qualidade de cidadão da União.

Uma regra de valor constitucional num Estado‑Membro, assente em considerações fundamentais de ordem pública como a igualdade entre os cidadãos e a abolição dos privilégios, é, em princípio, de natureza a justificar a proibição da aquisição, posse ou utilização pelos cidadãos desse Estado de títulos ou estatuto nobiliárquicos, ou designações susceptíveis de conduzir terceiros a considerar que a pessoa em causa é titular de tal dignidade, mesmo que essa proibição possa causar inconvenientes a essa pessoa no exercício dos seus direitos de circular e de permanecer livremente no território de um Estado‑Membro, na qualidade de cidadão da União, desde que respeite o princípio da proporcionalidade e, em particular, que

a)      a proibição não seja extensiva à aquisição, posse ou utilização de nomes que não sejam normalmente interpretados em tal sentido e

b)      o Estado‑Membro em questão não recuse reconhecer que um cidadão pode ser legitimamente conhecido noutros Estados‑Membros por outro nome que não seria autorizado em aplicação da sua própria legislação, e facilite tal tarefa ao cidadão para superar qualquer dificuldade que possa surgir em razão da discrepância.

Quando aplica essa regra à alteração ou à rectificação de uma inscrição concreta nos registos, os Estados‑Membros devem também ter em consideração o princípio da proporcionalidade, o qual lhes exige que tenham em conta factores como uma expectativa legítima criada pelo cidadão devido ao comportamento das suas autoridades, a duração do período durante o qual o nome pôde ser usado sem oposição das referidas autoridades e o interesse pessoal e profissional que o cidadão pode ter em manter o uso de um nome previamente reconhecido.

A proibição da aquisição, da posse ou da utilização de um nome sob uma forma que varie em função do sexo do interessado não pode, a menos que se funde num princípio constitucional fundamental ou noutras considerações de ordem pública no Estado‑Membro em causa, em princípio, justificar a alteração ou a rectificação de uma inscrição no registo civil quando o cidadão em causa se tiver baseado na referida inscrição para exercer os seus direitos de livre circulação e de permanência no território dos Estados‑Membros, na qualidade de cidadão da União.


1 – Língua original: inglês.


2 – É pacífico que a adopção não teve efeitos sobre a nacionalidade austríaca da interessada.


3 – Isto é, o que em inglês se denominaria normalmente por registo de nascimentos, casamentos e óbitos.


4 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2008 (C‑353/06, Colect., p. I‑7639).


5 – Assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e ratificada por todos os Estados‑Membros da União Europeia.


6 – V. TEDH, acórdãos Burghartz e Suíça de 22 de Fevereiro de 1994, Série A, n.° 280‑B, p. 28, § 24, e Stjerna e Finlândia de 25 de Novembro de 1994, Série A, n.° 299‑A, p. 60, § 37.


7 – V. TEDH, acórdão Bulgakov c. Ucrânia de 11 de Setembro de 2007, n.° 59894/00, § 43, e da jurisprudência aí referida.


8 –      O Tratado CE é citado com a redacção que se encontrava em vigor na data da decisão de reenvio. O texto entre parênteses rectos indica as alterações derivadas do Tratado de Lisboa e introduzidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).


9 – Proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, de 18 de Dezembro de 2000, p. 1). Foi aprovada pelo Parlamento Europeu uma versão actualizada em 29 de Novembro de 2007, após terem sido eliminadas as referências à Constituição para a Europa (JO n.° C 303, de 14 de Dezembro de 2007, p. 1); A versão consolidada mais recente – pós‑Tratado de Lisboa – está publicada no Jornal Oficial C 83, de 30 de Março de 2010, p. 389.


10 – JO C 303, de 14 de Dezembro de 2007, p. 17, na p. 20.


11 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1993 (C‑168/91, Colect., p. I‑1191).


12 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003 (C‑148/02, Colect., p. I‑11613).


13 – Referido na nota de rodapé n.° 4 supra.


14 – Este resumo baseia‑se, em grande medida, no acórdão Grunkin e Paul, n.os 16 a 18, 23 a 28, 29, 36 e 38.


15 – Gesetz vom 3. April 1919 über die Aufhebung des Adels, der weltlichen Ritter‑ und Damenorden und gewisser Titel und Würden (Adelsaufhebungsgesetz).


16 – Bundes‑Verfassungsgesetz (B‑VG).


17 – Vollzugsanweisung des Staatsamtes für Inneres und Unterricht und des Staatsamtes für Justiz, im Einvernehmen mit den beteiligten Staatsämtern vom 18. April 1919, über die Aufhebung des Adels und gewisser Titel und Würden.


18 – V. n.° 1 supra e n.os 21 e 27 infra.


19 – Bundesgesetz vom 15. Juni 1978 über das internationale Privatrecht (IPR‑Gesetz).


20 – «Loi applicable à la détermination du nom», disponível no sítio http://www.ciec1.org/Documentation/LoiApplicablealaDeterminationduNom.pdf.


21 – Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (ABGB).


22 – Bundesgesetz vom 19. Jänner 1983 über die Regelung der Personenstandsangelegenheiten einschließlich des Matrikenwesens (Personenstandsgesetz – PStG).


23 – Verfassung des Deutschen Reichs vom 11. August 1919 (VDR).


24 – Grundgesetz (GG).


25 – Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (EGBGB).


26 – N.° 18 e nota de rodapé 20 supra.


27 – A contradição aparente entre as duas primeiras frases parece dever‑se a um uso incorrecto da expressão «país de origem» no sentido de «país da (última) nacionalidade», partindo do pressuposto de que a adopção pode conduzir, mas nem sempre, a uma mudança de nacionalidade. O relatório da CIEC está disponível unicamente em francês, pelo que não é possível saber que termos foram, de facto, usados pelas autoridades alemãs na sua resposta ao questionário.


28 – Bürgerliches Gesetzbuch (BGB).


29 – Processo B 557/03. O apelido em causa era Prinz von Sachsen‑Coburg und Gotha, Herzog zu Sachsen (o qual se poderia traduzir por «Príncipe de Saxe‑Coburgo Gotha, Duque da Saxónia»).


30 – V. n.° 12 supra.


31 – V. n.° 17 supra.


32 – § 13(1) da IPR‑Gesetz; v. n.° 17 supra.


33 – § 10(1) da EGBGB; v. n.° 22 supra.


34 – V. «Facilitating Life Events, Part I: Country Reports» do relatório final elaborado pela Comissão Europeia em Outubro de 2008 por von Freyhold, Vial & Partner Consultants, relativo a um estudo de direito comparado da legislação dos Estados‑Membros sobre o estado civil, as dificuldades práticas encontradas pelos cidadãos que pretendem exercer os seus direitos no quadro de um espaço europeu de justiça em matéria civil e as opções disponíveis para resolver estes problemas e facilitar a vida dos cidadãos. Segundo este relatório, as únicas excepções à liberdade de uma mulher casada manter o próprio apelido parecem existir em Itália, onde devem acrescentar o apelido do marido ao próprio apelido, e na comunidade turca em Chipre, em que devem adoptar o apelido do marido. Além disso, determinados Estados‑Membros proíbem a utilização do apelido do antigo cônjuge após o divórcio, a menos que exista uma razão válida.


35 – Apesar de as circunstâncias do caso serem bastante distintas, assinalo que, num dos acórdãos sobre liberdade de circulação frequentemente referidos (Processo C‑19/92 Kraus [1993] CER I‑1663 – acórdão proferido no dia seguinte ao do acórdão Konstantinidis), o Tribunal de Justiça realçou fortemente o facto de a posse do título académico em questão ser uma vantagem tanto para aceder a uma profissão como para nela progredir (v. n.os 18 e segs. do acórdão).


36 – Na resposta escrita a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, o Governo alemão declarou, contudo, que os elementos «Fürstin von» e «Sayn‑Wittgenstein» tinham o mesmo valor no apelido perspectivado como um todo.


37 – V. n.° 18 supra.


38 – V. n.os 16 e 27 supra.


39 – Stephanie Graf, por exemplo, é uma atleta austríaca (uma corredora de meio‑fundo) que representou o seu país nos Jogos Olímpicos de 2000 e nos Campeonatos do Mundo de atletismo de 2001, enquanto Andreas Herzog é um jogador de futebol austríaco que jogou na selecção nacional entre 1988 e 2003.


40 – Convenção n.° 21 da CIEC relativa à emissão de certificados de diversidade de apelidos, assinada na Haia, em 8 de Setembro de 1982. A Áustria não é parte desta Convenção (até à data, de entre os Estados‑Membros, apenas foi ratificada por Espanha, França, Itália e Países Baixos), mas isso não a impediria de emitir um documento de natureza similar a favor dos seus cidadãos afectados.