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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Krakowie (Polónia) em 18 de outubro de 2019 – C. S.A./Syndyk masy upadłości I.T. w O. w upadłości likwidacyjnej

(Processo C-764/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: C. S.A.

Recorrido: Syndyk masy upadłości I.T. w O. w upadłości likwidacyjnej

Questões prejudiciais

1.    Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, conjugados com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que não é um juiz independente, na aceção do direito da União Europeia, a pessoa que foi nomeada juiz em violação flagrante das regras de nomeação de juízes de um Estado-Membro, em especial porque foi nomeada juiz por deliberação de um órgão que não oferece garantias de independência face ao poder legislativo e ao poder executivo, nem de imparcialidade, sendo a fiscalização judicial do procedimento de nomeação sistematicamente excluída, e porque essa pessoa foi nomeada juiz apesar de a deliberação do órgão nacional [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura)] que propôs essa nomeação ter sido anteriormente impugnada no tribunal nacional competente [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], apesar de a eficácia dessa deliberação ter sido suspensa nos termos do direito nacional, e apesar de o processo no tribunal nacional competente (Naczelny Sąd Administracyjny) não ter chegado ao seu termo antes da notificação do ato de nomeação?

    E, por conseguinte, o tribunal a cujas formações de julgamento pertencem pessoas nomeadas nas circunstâncias supra descritas não é um tribunal independente, imparcial e previamente constituído nos termos da lei, na aceção do direito da União?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, conjugados com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de uma decisão proferida por um tribunal de última instância e por um juiz constituído/nomeado nas circunstâncias descritas na primeira questão não é um ato jurídico (é um ato inexistente) na aceção do direito da União e por isso pode ser fiscalizado por um tribunal comum que cumpre os requisitos estabelecidos pelo direito da União?

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