Language of document : ECLI:EU:F:2010:43

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

11 de Maio de 2010


Processo F‑30/08


Fotios Nanopoulos

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Competência do Tribunal da Função Pública — Admissibilidade — Acto lesivo — Responsabilidade extracontratual — Fuga para a imprensa — Princípio da presunção de inocência — Dano moral — Decisão de instauração de um processo disciplinar — Erro manifesto de apreciação — Dever de assistência — Artigo 24.° do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152 EA, em que F. Nanopoulos pede a condenação da Comissão, com fundamento em erros alegadamente cometidos na gestão da sua situação e da sua carreira, no pagamento do montante de 850 000 euros a título de reparação dos danos morais que considera ter sofrido.

Decisão: A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 90 000 euros. A acção é julgada improcedente quanto ao demais. A Comissão Europeia suporta todas as despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização — Procedimento pré‑contencioso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Acto lesivo — Conceito — Decisão relativa à obrigação de assistência que incumbe à administração — Inclusão — Atraso na tomada da decisão — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.°, 90. e 91.°)

3.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização — Pedido de reparação de um dano resultante da decisão de abertura de um processo disciplinar — Procedimento pré‑contencioso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários — Recurso — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Respeito de um prazo razoável — Critérios de apreciação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

5.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Conceito

(Artigo 270.° TFUE)

6.      Funcionários — Obrigação de assistência por parte da administração — Alcance — Atraso na tomada da decisão — Falta dos serviços susceptível de gerar responsabilidade da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

7.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Fuga de informações relativas a dados de carácter pessoal de um funcionário

(Artigos 270.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

8.      Funcionários — Regime disciplinar — Instauração de processo disciplinar — Poder de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação — Fiscalização jurisdicional — Limites — Abertura sem elementos de informação suficientemente precisos e pertinentes — Falta dos serviços susceptível de gerar responsabilidade da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 87.°; anexo IX)

9.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Falta imputável ao serviço — Não‑atribuição a um funcionário de tarefas correspondentes ao seu grau

(Artigos 270.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.      No sistema das vias processuais instituído pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, uma acção de indemnização, que constitui uma via de direito autónoma relativamente ao recurso de anulação, apenas é admissível se tiver sido precedida de um processo pré‑contencioso em conformidade com as disposições estatutárias. Este processo difere consoante o prejuízo cuja reparação é pedida resulte de um acto que causa prejuízo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, ou de um comportamento da administração desprovido de carácter decisório. No primeiro caso, incumbe ao interessado apresentar à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, dentro do prazo fixado, uma reclamação contra o acto em causa. Em contrapartida, no segundo caso, o procedimento administrativo deve iniciar‑se com a apresentação de um requerimento na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, destinado a obter uma reparação. Só o indeferimento expresso ou implícito desse requerimento constitui uma decisão que causa prejuízo contra a qual pode ser apresentada uma reclamação, e só depois de uma decisão que indefira expressa ou implicitamente esta reclamação pode ser intentada no Tribunal da Função Pública uma acção de indemnização.

(cf. n.° 83)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T‑5/90, Colect., p. II‑731, n.os 49 e 50; 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça, T‑500/93, ColectFP, pp. I‑A‑335 e II‑977, n.° 64

2.      Uma decisão relativa à obrigação de assistência constitui um acto que causa prejuízo. Em contrapartida, um atraso de uma instituição em decidir sobre a sua obrigação de assistência e em notificar a sua decisão não constitui, em princípio, um acto que causa prejuízo. No que respeita à ausência de assistência espontânea de uma instituição, cabe, em princípio, ao funcionário, que considera poder invocar em seu benefício o artigo 24.° do Estatuto, apresentar um pedido de assistência à instituição a que esteja vinculado. Apenas certas circunstâncias excepcionais podem obrigar a instituição a proceder, sem pedido prévio do interessado, mas por sua própria iniciativa, a uma determinada acção de assistência. Na falta de tais circunstâncias, o facto de a instituição se abster de prestar espontaneamente assistência aos seus funcionários e agentes não constitui um acto que causa prejuízo.

(cf. n.os 93, 99 e 101)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Junho de 1986, Sommerlatte/Comissão, 229/84, Colect., p. 1805, n.° 20

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1993, Caronna/Comissão, T‑59/92, Colect., p. II‑1129, n.° 100; 1 de Dezembro de 1994, Ditterich/Comissão, T‑79/92, ColectFP, pp. I‑A‑289 e II‑907, n.° 66; 6 de Novembro de 1997, Ronchi/Comissão, T‑223/95, ColectFP, pp. I‑A‑321 e II‑879, n.os 25 a 31; 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑161 e II‑A‑2‑775, n.° 135; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑181 e II‑A‑2‑1219, n.° 32; 18 de Dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, Colect., p. II‑3859, n.os 100 a 102

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Frankin e o./Comissão, F‑91/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑25 e II‑A‑1‑83, n.° 24

3.      O procedimento pré‑contencioso aplicável para obter a reparação de um dano resultante de uma decisão de instauração de um processo disciplinar depende da natureza da decisão final adoptada pela administração.

Quando o processo disciplinar instaurado é arquivado por uma decisão que causa prejuízo, o funcionário só pode invocar a ilegalidade da decisão de instauração do referido processo em apoio de uma contestação directamente apresentada, nos prazos de reclamação e de recurso previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, contra a decisão que causa prejuízo adoptada no fim do processo.

Em contrapartida, quando a administração toma uma decisão de arquivamento, sem consequências, do processo disciplinar, uma vez que esta decisão que causa prejuízo, o demandante, para obter a reparação do prejuízo resultante de uma decisão de instauração de um processo disciplinar, deve respeitar previamente o procedimento pré‑contencioso em duas etapas previsto pelas disposições dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

(cf. n.os 111 a 113)

4.      Os funcionários ou os agentes que desejem obter da União uma indemnização devido a um dano que seja imputável a esta devem apresentar um pedido nesse sentido num prazo razoável a contar do momento em que tiveram conhecimento da situação de que se queixam, ainda que o artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários não fixe qualquer prazo para a apresentação de um requerimento.

O respeito de um prazo razoável é exigido em todos os casos em que, no silêncio dos textos legais, os princípios da segurança jurídica ou da protecção da confiança legítima obstam a que as instituições da União e as pessoas singulares ou colectivas actuem sem qualquer limite temporal, podendo assim, nomeadamente, pôr em risco a estabilidade de situações jurídicas adquiridas. Nas acções de declaração de responsabilidade susceptíveis de conduzir a um encargo pecuniário para a União, o respeito de um prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização é igualmente determinado pela preocupação de proteger as finanças públicas que encontra uma expressão particular, relativamente às acções em matéria de responsabilidade extracontratual, no prazo de prescrição de cinco anos fixado pelo artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. O carácter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento das partes em causa.

(cf. n.os 116 e 117)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.° 59; 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 65 e 66

Tribunal da Função Pública: 4 de Novembro de 2008, Marcuccio/Comissão, F‑87/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑351 e II‑A‑1‑1915, n.° 27, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑16/09 P

5.      A procedência de uma acção de indemnização intentada nos termos do artigo 270.° TFUE está sujeita à reunião de um conjunto de requisitos relativos à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado

A responsabilidade extracontratual das instituições, quando posta em causa com base nas disposições do artigo 270.° TFUE, pode existir devido à simples ilegalidade de um acto que causa prejuízo (ou de um comportamento não decisório), sem que seja necessário interrogar‑se sobre a questão de saber se se trata de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objecto conferir direitos aos particulares.

Não está excluído que o órgão jurisdicional aprecie o alcance do poder de apreciação da administração no domínio do contencioso relativo ao Estatuto; pelo contrário, este critério é um parâmetro essencial no exame da legalidade da decisão ou do comportamento em causa, dependendo o controlo da legalidade exercido pelo órgão jurisdicional e a sua intensidade da maior ou menor margem de apreciação de que disponha a administração em função do direito aplicável e dos imperativos de bom funcionamento que lhe são impostos.

Incumbe ao juiz da União, para examinar se o primeiro requisito da responsabilidade extracontratual da administração está preenchido, apreciar apenas se os comportamentos censurados à Comissão são, perante a margem de apreciação de que dispõe a administração no litígio em causa, constitutivos de uma falta imputável ao serviço.

(cf. n.os 128 a 133)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42; 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.os 52 e 53

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 2007, Clotuche/Comissão, T‑339/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑29 e II‑A‑2‑179, n.os 219 e 220; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑250/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑191 e II‑A‑2‑1251, n.° 86

6.      A administração dispõe de um amplo poder de apreciação na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24.° do Estatuto. Todavia, deve, perante acusações graves e infundadas quanto à honorabilidade profissional de um funcionário no exercício das suas funções, rejeitar essas acusações e tomar todas as medidas para desagravar a reputação lesada do interessado. Em particular, a administração deve intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso.

Os pedidos de assistência formulados por um funcionário devido a difamação ou prejuízo causado à sua honorabilidade e à sua reputação profissional, através da imprensa, implicam, em princípio, uma resposta particularmente rápida da parte da administração, a fim de produzir um efeito útil e de permitir ao funcionário escapar, sendo caso disso, aos riscos de prescrição ligados à existência de prazos curtos de recurso em matéria de delitos de imprensa em certos tribunais nacionais.

Um atraso na actuação da administração, na ausência de circunstâncias particulares, constitui uma falta imputável ao serviço susceptível de a responsabilizar.

(cf. n.os 139 a 141)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Julho de 1972, Heinemann/Comissão, 79/71, Recueil, p. 579, n.° 12, Colect., p. 197; 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, 173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, Colect., p. II‑35, n.os 49 e 50; 21 de Abril de 1993, Tallarico/Parlamento, T‑5/92, Colect., p. II‑477, n.° 31; Caronna/Comissão, já referido, n.os 64, 65 e 92 e jurisprudência referida; 28 de Fevereiro de 1996, Dimitriadis/Tribunal de Contas, T‑294/94, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑151, n.os 39 e 45; 17 de Março de 1998, Carraro/Comissão, T‑183/95, ColectFP, pp. I‑A‑123 e II‑329, n.° 33

7.      Uma fuga irregular de informações de carácter pessoal constitui um tratamento de dados de carácter pessoal contrário às disposições do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

É ao demandante que cabe, no contexto de uma acção de indemnização, demonstrar que estão preenchidas as condições para que a instituição em causa incorra em responsabilidade extracontratual. Assim, o demandante deve, em princípio, demonstrar que as informações que lhe digam respeito publicadas na imprensa resultam de fugas imputáveis à administração. Todavia, esta regra é atenuada quando um facto danoso possa ter sido provocado por diferentes causas e a instituição demandada não tiver apresentado nenhuma prova que permita determinar a qual destas causas esse facto era imputável, quando a instituição era a melhor colocada para apresentar provas a este respeito, pelo que a incerteza que persiste lhe deve ser imputada.

No caso em que a divulgação do nome de um funcionário, através de uma fuga irregular de informações, que, associada às informações contidas num comunicado de imprensa da instituição, permitiu à imprensa e ao grande público considerar que este funcionário estava envolvido num escândalo financeiro, esta fuga de dados de carácter pessoal está directamente na origem de um agravamento importante do prejuízo causado à reputação e à honorabilidade profissional do interessado.

Nesse caso, só foi parcialmente reparado pelo comunicado de imprensa da instituição que especificou que o procedimento disciplinar aberto contra o funcionário inocente foi arquivado, cuja difusão teve um impacto muito inferior aos artigos publicados na imprensa.

(cf. n.os 160, 161, 246 e 247)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Setembro de 2007, Nikolaou/Comissão, T‑259/03, não publicado na Colectânea, n.os 141 e 208; 8 de Julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, Colect., p. II‑1585, n.° 182

Tribunal da Função Pública: 2 de Maio de 2007, Giraudy/Comissão, F‑23/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑121 e II‑A‑1‑657, n.° 206

8.      A finalidade de uma decisão que instaura um processo disciplinar a um funcionário é permitir à Autoridade Investida do Poder de Nomeação examinar a veracidade e a gravidade dos factos imputados ao funcionário em causa e de o ouvir sobre esse assunto, nos termos do artigo 87.° do Estatuto, a fim de forjar uma opinião, por um lado, quanto à oportunidade quer de arquivar, sem consequências, o processo disciplinar, quer de aplicar uma sanção disciplinar ao funcionário e, por outro, sendo caso disso, quanto à necessidade de o remeter ou não, antes da adopção dessa sanção, ao Conselho de Disciplina, de acordo com o procedimento previsto no anexo IX do Estatuto.

Tal decisão implica necessariamente considerações delicadas por parte da instituição, tendo em conta as consequências sérias e irrevogáveis susceptíveis de daí resultar. A instituição dispõe a este respeito de um amplo poder de apreciação e o controlo jurisdicional limita‑se a uma verificação da exactidão material dos elementos tomados em consideração pela administração para instaurar o processo, da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos imputados e da inexistência de desvio de poder.

Todavia, para proteger os direitos do funcionário em causa, incumbe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, antes de instaurar o procedimento disciplinar, dispor de elementos suficientemente precisos e pertinentes. A este respeito, ainda que não seja essa a sua finalidade, não se exclui que um relatório da auditoria interna possa, sendo caso disso, servir de base à instauração de um processo disciplinar. Importa verificar, caso a caso, quando a administração se refere a esse relatório, se as informações contidas nesse tipo de documento são suficientemente precisas e pertinentes para basear a instauração de um processo disciplinar. A instituição comete um erro manifesto de apreciação e viola o princípio da boa administração ao instaurar um processo disciplinar ao funcionário com base apenas no relatório da auditoria interna, assente bases parciais e incompletas. Este acto é constitutivo de uma falta susceptível de a responsabilizar.

A decisão de instauração de um processo disciplinar, quando a instituição não disponha de elementos de informação suficientemente precisos e pertinentes é constitutiva de uma falta que causa um prejuízo muito sério à honorabilidade e à reputação profissional do interessado, pois permite que o grande público, assim como a envolvente e os colegas do interessado, pensem que ele cometeu factos repreensíveis.

Nesse caso, o prejuízo só é parcialmente reparado pelo comunicado de imprensa da instituição que especifica que o procedimento disciplinar aberto contra o funcionário inocente foi arquivado, sendo que a sua difusão teve um impacto muito inferior aos artigos publicados na imprensa.

(cf. n.os 208 a 210, 216, 226, 230, 245 e 247)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Maio de 1997, N/Comissão, T‑273/94, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑289, n.° 125; 17 de Maio de 2000, Tzikis/Comissão, T‑203/98, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑393, n.° 50; 13 de Março de 2003, Pessoa e Costa/Comissão, T‑166/02, ColectFP, pp. I‑A‑89 e II‑471, n.° 36; 5 de Outubro de 2005, Rasmussen/Comissão, T‑203/03, ColectFP, pp. I‑A‑279 e II‑1287, n.° 41; Franchet e Byk/Comissão, referido, n.° 352

Tribunal da Função Pública: Giraudy/Comissão, já referido, n.os 98, 99 e 206; 13 de Janeiro de 2010, A e G/Comissão, F‑124/05 e F‑96/06, n.° 366

9.      Ao não confiar ao funcionário durante vários anos tarefas efectivas correspondentes ao seu grau, a instituição cometeu uma falta imputável ao serviço susceptível de a responsabilizar.

(cf. n.os 237 e 249)