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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 24 de maio de 2019 – Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV/Estado Belga

(Processo C-407/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

Devem os artigos 49.°, 56.°, 45.°, 34.°, 35.°, 101.° ou 102.° do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime previsto no artigo 1.° do Decreto Real de 5 de julho de 2004, «relativo ao reconhecimento dos trabalhadores portuários nas zonas portuárias abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei de 8 de junho de 1972 relativa ao trabalho portuário», conjugado com o artigo 2.°, do mesmo decreto, a saber, o regime segundo o qual os trabalhadores portuários a que se refere o artigo 1.°, § 1, n.° 1, do mencionado Decreto Real de 5 de julho de 2004, quando são reconhecidos pela comissão administrativa composta paritariamente por membros designados pelas organizações de empregadores representadas na subcomissão paritária em causa, por um lado, e por membros designados pelas organizações de trabalhadores representadas na subcomissão paritária por outro, podem ou não ser incluídos na lista dos trabalhadores portuários, atendendo a que, para efeitos desse reconhecimento e inclusão, é tida em conta a necessidade de mão de obra, não está previsto um prazo para a referida comissão administrativa tomar uma decisão final e apenas está prevista a impugnação judicial das suas decisões de reconhecimento?

Devem os artigos 49.°, 56.°, 45.°, 34.°, 35.°, 101.° ou 102.° do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 4.°, § 1, pontos 2°, 3°, 6° e 8° do Decreto Real de 5 de julho de 2004, na redação que lhe foi dada pelo artigo 4.°, pontos 2°, 3°, 4° e 6°, do Decreto real impugnado de 10 de julho de 2016, a saber, o regime que impõe como condições para o reconhecimento como trabalhador portuário que o trabalhador: a) tenha sido declarado clinicamente apto por um serviço externo para a prevenção e proteção no trabalho, no qual está filiada a organização de empregadores designada como mandatária nos termos do artigo 3bis da Lei de 8 de junho de 1972 «relativa ao trabalho portuário», b) tenha sido aprovado nos testes psicotécnicos realizados pelo órgão designado para o efeito pela organização de empregadores designada como mandatária nos termos do mesmo artigo 3bis da Lei de 8 de junho de 1972, c) tenha frequentado durante três semanas o curso de formação de segurança no trabalho e para aquisição da competência profissional e tenha sido aprovado no exame final e d) já disponha de um contrato de trabalho quando se trate de trabalhador portuário não incluído na lista, entendendo-se para o efeito, conjugados os referidos artigos com o artigo 4.°, § 3, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, que os trabalhadores portuários estrangeiros devem poder demonstrar que cumprem noutro Estado-Membro condições semelhantes para deixarem de estar sujeitos às referidas condições para a aplicação do regime impugnado?

Devem os artigos 49.°, 56.°, 45.°, 34.°, 35.°, 101.° ou 102.° do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 2.°, § 3 do Decreto Real de 5 de julho de 2004, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.° do Decreto real impugnado de 10 de julho de 2016, a saber, o regime segundo o qual a duração do reconhecimento dos trabalhadores portuários que não estão incluídos na lista, e por isso são diretamente recrutados por um empregador mediante contrato de trabalho nos termos da Lei de 3 de julho de 1978 «relativa aos contratos de trabalho», é limitada à duração desse contrato de trabalho, pelo que deve ser sempre iniciado um novo procedimento de reconhecimento?

Devem os artigos 49.°, 56.°, 45.°, 34.°, 35.°, 101.° ou 102.° do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 13.°, n.° 1 do Decreto Real de 5 de julho de 2004, conforme aditado pelo artigo 17.° do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber, a medida transitória segundo a qual o contrato de trabalho referido na terceira questão prejudicial devia, inicialmente, ser celebrado sem termo, a partir de 1 de julho de 2017 por um termo mínimo de dois anos, a partir de 1 de julho de 2018 por um termo mínimo de um ano, a partir de 1 de julho de 2019 por um termo mínimo de seis meses, e a partir de 1 de julho de 2020 por um termo fixado livremente?

Devem os artigos 49.°, 56.°, 45.°, 34.°, 35.°, 101.° ou 102.° do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime previsto no artigo 15.°, n.° 1, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, conforme aditado pelo artigo 18.° do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber, a medida (transitória) segundo a qual os trabalhadores portuários reconhecidos ao abrigo do antigo regime são automaticamente reconhecidos como trabalhadores portuários na lista, o que dificulta a possibilidade da contratação direta (com um contrato por tempo indeterminado) dos referidos trabalhadores portuários por um empregador e impede os empregadores de captar mão de obra adequada mediante a celebração direta com esses trabalhadores de um contrato por tempo indeterminado e de oferecer a estes últimos estabilidade no emprego segundo as regras gerais do direito do trabalho?

Devem os artigos 49.°, 56.°, 45.°, 34.°, 35.°, 101.° ou 102.° do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106, n.° 1, do TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 4.°, § 2, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.°, 7°, do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber, o regime segundo o qual são fixadas por convenção coletiva do trabalho as condições e modalidades em que um trabalhador portuário pode prestar trabalho numa zona portuária diferente daquela onde foi reconhecido, e por força do qual a mobilidade dos trabalhadores entre zonas portuárias é limitada, sem que o próprio legislador esclareça quais possam ser essas condições ou modalidades?

Devem os artigos 49.°, 56.°, 45.°, 34.°, 35.°, 101.° ou 10.°2 do TFUE, conjugados ou não com o artigo 106.°, n.° 1, do TFUE, no sentido de que se opõem ao regime introduzido pelo artigo 1.°, § 3, do Decreto Real de 5 de julho de 2004, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.°, 2°, do Decreto Real de 10 de julho de 2016, a saber o regime pelo qual os trabalhadores (de logística) que prestam trabalho, na aceção do artigo 1.° do Decreto Real de 12 de janeiro de 1973 «que institui a Comissão Paritária dos Portos e fixa a sua denominação e competência» [koninklijk besluit van 12 januari 1973 ‘tot oprichting en vaststelling van de benaming en van de bevoegdheid van het Paritair Comité voor het Havenbedrijf], em locais onde os produtos, antes de serem ulteriormente distribuídos ou expedidos, são submetidos a uma transformação que implica indiretamente um valor acrescido demonstrável, devem dispor de um certificado de segurança, certificado este que constitui um reconhecimento na aceção da Lei de 8 de junho de 1972 «relativa ao trabalho portuário», atendendo a que este certificado é solicitado pelo empregador que celebrou um contrato de trabalho com um trabalhador para realizar atividades nessa aceção e a respetiva emissão é feita mediante apresentação do contrato de trabalho e do bilhete de identidade, sendo as modalidades do procedimento a observar estabelecidas por convenção coletiva do trabalho, sem que o legislador esclareça este aspeto?

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