Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 29 de março de 2018 – Banco Popular Español, S.A. / María Ángeles Díaz Soria, Miguel Ángel Góngora Gómez, José Antonio Sánchez González e Dolores María del Águila Andújar
(Processo C-232/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Almería
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Popular Español, S.A.
Recorridos: María Ángeles Díaz Soria, Miguel Ángel Góngora Gómez, José Antonio Sánchez González e Dolores María del Águila Andújar
Questões prejudiciais
É compatível com o princípio consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 1 uma norma como a prevista no artigo 465.°, n.° 5 da Lei n.° 1/2000, que aprova o Código de Processo Civil espanhol, que limita a possibilidade de o Tribunal de Recurso apreciar oficiosamente todas as consequências de uma declaração de nulidade, quando tenha sido determinada de modo limitado na primeira instância e a sentença de primeira instância, que declara a nulidade da cláusula, não tenha sido recorrida pelo consumidor?
Isso é compatível com os princípios consagrados nos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da referida diretiva, quando tal implica que quem recorreu em aplicação da jurisprudência do Tribunal Supremo estabelecida pelo Acórdão do TS de 9 de maio de 2013 e declarada não válida pelo Acórdão do TJUE de 21 de dezembro de 2016 2 verá limitados os efeitos decorrentes da declaração do caráter abusivo de uma cláusula como a controvertida?
O caso julgado decorrente da legislação nacional (ou a análise que o Tribunal possa fazer da cláusula quando só tenha recorrido a parte que defende a sua validade) afeta apenas a nulidade que possa ter sido declarada (ou não) de uma cláusula, ou afeta também os efeitos plenos decorrentes da referida nulidade quando os mesmos tenham sido limitados na decisão judicial e nenhuma das partes se tenha oposto a tal facto?
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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15, C-307/15 e C-308/15).