Language of document : ECLI:EU:F:2010:87

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

9 de Julho de 2010

Processo F‑91/09

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Prazo razoável para apresentação de um pedido de indemnização — Intempestividade»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual L. Marcuccio pede, nomeadamente, em primeiro lugar, a declaração da inexistência e, subsidiariamente, a anulação, da decisão tácita, de 9 de Setembro de 2008, através da qual a Comissão rejeitou o pedido destinado à indemnização dos danos que alegadamente sofreu devido a uma nota do serviço médico da Comissão, de 9 de Dezembro de 2003, relativa a um exame médico que lhe dizia respeito, em segundo lugar, a anulação e declaração da inexistência da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2009, que indeferiu a sua reclamação de 16 de Março de 2009 contra a referida decisão tácita, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar‑lhe o montante de 300 000 euros a título de indemnização dos danos alegados, ou qualquer outro montante que o Tribunal da Função Pública considere justo e equitativo a este título, acrescido de juros a partir de 9 de Setembro de 2008, dia em que a Comissão recebeu o pedido em questão, à taxa de 10% ao ano com capitalização anual.

Decisão: É negado provimento ao recurso em parte como manifestamente inadmissível e em parte como manifestamente improcedente. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários — Recurso — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Respeito de um prazo razoável — Critérios de apreciação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

Incumbe aos funcionários ou agentes submeterem à instituição qualquer pedido destinado a obter uma indemnização da União em razão de um dano que lhe seja imputável, num prazo razoável a partir do momento em que tiveram conhecimento da situação de que se queixam. O carácter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa.

A este respeito, deve igualmente atender‑se ao ponto de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de responsabilidade extracontratual no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, embora este prazo não seja aplicável aos litígios entre a União e os seus agentes. Uma vez que os interessados alegam ter sido objecto de um tratamento discriminatório ilegal, devem dirigir um pedido à instituição destinado a que esta adopte as medidas adequadas a reparar a situação em causa e a pôr‑lhe fim, num prazo razoável que não pode exceder cinco anos a partir do momento em que tiveram conhecimento da situação de que se queixam.

Todavia, o prazo de cinco anos não pode constituir um limite rígido e intangível, aquém do qual todo o pedido seria admissível, independentemente do tempo tomado pelo demandante para apresentar à administração o seu pedido e das circunstâncias concretas.

(cf. n.os 32 a 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão, 9/75, Colect., p. 1171, Recueil, p. 1171, n.os 7, 10 e 11

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.° 62; 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 60, 65 e 66, e jurisprudência referida, e n.° 71; 26 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão, T‑114/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑53 e II‑B‑1‑131, n.° 28

Tribunal da Função Pública: 1 de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão, F‑125/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑43 e II‑A‑1‑231, n.os 71, 76 e 77