Language of document : ECLI:EU:C:2019:712

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

11 de setembro de 2019 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fundamentos de recurso que não respeitam as exigências do artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Recurso em parte manifestamente inadmissível — Recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva contra um Estado‑Membro — Recurso em parte manifestamente improcedente — Recurso interposto contra uma carta de informação do secretário do Tribunal Geral — Recurso em parte manifestamente inadmissível»

No processo C‑98/19 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 7 de fevereiro de 2019,

ComprojectoProjectos e Construções, Lda, com sede em Lisboa (Portugal),

Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, com domicílio em Lisboa,

Julião Maria Gomes de Azevedo, com domicílio em Lisboa,

Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo, com domicílio em Lisboa,

representados por M. A. Ribeiro, advogado,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

República Portuguesa,

demandada em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu recurso, a Comprojecto‑Projectos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo pedem, nomeadamente, a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2018, Comprojecto‑Projectos e Construções e o./Portugal (T‑493/18, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2018:992), bem como das cartas do secretário do Tribunal Geral de 18 e 22 de janeiro de 2019.

 Despacho recorrido e cartas do secretário do Tribunal Geral de 18 e 22 de janeiro de 2019

2        Resulta do despacho recorrido que a petição, apresentada inicialmente na Secretaria do Tribunal de Justiça e por esta transmitida à Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2018, em aplicação do artigo 54.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tinha por objeto, em primeiro lugar, um pedido baseado no artigo 265.° TFUE, que visava obter a declaração de que a República Portuguesa se absteve ilegalmente de agir contra uma instituição de crédito portuguesa no quadro da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, em segundo lugar, um pedido baseado no artigo 263.° TFUE, que visava a anulação do ato através do qual a República Portuguesa devolveu aos ora recorrentes o convite para agir que estes lhe tinham endereçado, em terceiro lugar, um pedido baseado no artigo 268.° TFUE, que visava obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos ora recorrentes por causa de condutas pretensamente imputáveis à República Portuguesa, em quarto lugar, um pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias relativamente aos atos ou omissões objeto do pedido de anulação e do pedido de declaração de omissão e, por último, em quinto lugar, um pedido de resposta, pelo Tribunal Geral, a várias «questões prejudiciais».

3        Em aplicação do artigo 126.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral julgou a ação improcedente por incompetência ou inadmissibilidade manifestas, sem que fosse necessário notificá‑la à República Portuguesa.

4        Por correio dirigido à Secretaria do Tribunal Geral em 14 de janeiro de 2019, os recorrentes alegaram que o despacho recorrido enfermava de diversos erros de direito e de irregularidades processuais, como a omissão do que foi decidido no Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos (C‑235/14, EU:C:2016:154), a não citação da República Portuguesa, a inexistência de um pedido para esta apresentar documentos, a inexistência de fundamentação para ser invocado o artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e o facto de o despacho recorrido ter sido proferido por um juiz singular. Os recorrentes pediram à Conferência Plenária do Tribunal Geral que remetesse o processo à Grande Secção deste.

5        Por carta de 18 de janeiro de 2019, o secretário do Tribunal Geral respondeu o seguinte:

«[...] Chama‑se muito especialmente a atenção de V. Ex.ª para o facto de que o processo supracitado foi encerrado [pelo despacho recorrido]. Na medida em que, [n]o documento que V. Ex.ª enviou[,] não está explícita a intenção de interpor recurso baseado no artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da Uniao Europeia, o secretário do Tribunal Geral[,] em face do exposto, lamenta informá‑lo de que não pode dar seguimento à carta de V. Ex.a

6        Através de novo correio dirigido ao Tribunal Geral em 18 de janeiro de 2019, os recorrentes indicaram que aquele substituía o anterior, de 14 de janeiro de 2019, e acrescentaram que, ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pretendiam recorrer e concluíam que o seu requerimento, em tudo semelhante ao que figura na carta de 14 de janeiro de 2019, fosse julgado admissível.

7        Por carta de 22 de janeiro de 2019, o secretário do Tribunal Geral respondeu o seguinte:

«[...] Chama‑se muito especificamente a atenção de V. Ex.ª [para] as disposições previstas nos pontos 20 e 21 assim como [para] as que figuram nos pontos 34 a 39 das instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça. Na medida em que, no documento que V. Ex.ª enviou[,] não está explícita a intenção de interpor recurso baseado no artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o secretário do Tribunal Geral[,] em face do exposto, lamenta informá‑lo de que não pode dar seguimento à carta de V. Ex.a

 Pedidos dos recorrentes

8        Os recorrentes pedem, em substância:

–        a anulação do despacho recorrido;

–        a anulação da decisão constante da carta do secretário do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2019;

–        a anulação da decisão constante da carta do secretário do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2019;

–        a remessa do processo ao Tribunal Geral;

–        a denúncia ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pelo Tribunal de Justiça, do processo que deu origem ao despacho recorrido;

–        a retirada da publicação do despacho recorrido do sítio Internet do Tribunal de Justiça; e

–        a publicação de um resumo dos fundamentos invocados perante o Tribunal Geral.

 Quanto ao presente recurso

9        Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

10      Importa aplicar esta disposição no âmbito do presente recurso.

 Quanto à admissibilidade do recurso

11      Como resulta do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade.

12      Em conformidade com o artigo 167.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, esse recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral. A Secretaria do Tribunal Geral envia imediatamente os autos de primeira instância e, sendo caso disso, o recurso à Secretaria do Tribunal de Justiça.

13      O artigo 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça tem a seguinte redação:

«1.      Os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão.

2.      Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados.»

14      No caso vertente, a petição de recurso não é clara. Contém pedidos diversos e faz referência a uma multitude de disposições do direito da União.

15      Uma vez que essa petição, intitulada «Recurso», refere o despacho recorrido, bem como as cartas do secretário do Tribunal Geral mencionadas nos n.os 5 e 7 do presente despacho, e contém um pedido destinado à remessa do processo ao Tribunal Geral, pode ser considerada um pedido de anulação de pretensas decisões do Tribunal Geral, na aceção do artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

16      Em contrapartida, os restantes pedidos, a saber, que o Tribunal de Justiça denuncie o processo ao OLAF, que o despacho recorrido seja retirado da base de dados do sítio Internet do Tribunal de Justiça e que sejam publicados resumos dos fundamentos invocados perante o Tribunal Geral, não respeitam as exigências do artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que não se destinam à anulação, total ou parcial, do despacho recorrido, conforme figura no dispositivo dessa decisão.

17      Daqui resulta que, na parte em que visa a denúncia do presente processo ao OLAF, a retirada da publicação do despacho recorrido do sítio Internet do Tribunal de Justiça e a publicação do resumo dos fundamentos invocados perante o Tribunal Geral, o recurso é manifestamente inadmissível.

 Quanto ao mérito

 Argumentos dos recorrentes

18      No que se refere aos fundamentos dos recorrentes, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia assim como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados da decisão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido (v., nomeadamente, Acórdãos de 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, EU:C:2002:1, n.° 68; de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.° 111; e de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA, C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.° 93).

19      Os recorrentes indicam, na parte introdutória da sua petição, que o recurso se baseia em quatro fundamentos, relativos, respetivamente, o primeiro, à inaplicabilidade e incompetência dos atos do juiz‑relator e do secretário do Tribunal Geral, o segundo, a irregularidades processuais que prejudicam os interesses dos recorrentes, o terceiro, à violação do direito da União pelo Tribunal Geral e, o quarto, à violação de formalidades essenciais.

20      Contudo, estes fundamentos estão depois redigidos de forma obscura e dificilmente podem ser identificados. Os recorrentes parecem sustentar, essencialmente, que o despacho recorrido enferma de irregularidades processuais e, em particular, formulam as seguintes alegações.

–        primeira alegação: culpa grave resultante do facto de, por um lado, a demandada em primeira instância não ter sido citada, conforme se dispõe no artigo 29.°, n.° 3, no artigo 80.°, no artigo 89.°, n.° 3, alínea b), no artigo 165.°, n.os 3 e 4, e no artigo 178.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e de, por outro, o recurso às disposições do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo à ação manifestamente destinada a ser rejeitada, não ter sido fundamentado;

–        segunda alegação: o facto de «o Tribunal [Geral] não se [ter] (...) pronunciado sobre (...) [vários] aspeto[s] (...) dos pedidos [dos demandantes em primeira instância] (...)» e ter «culpas [...] graves», nomeadamente o facto:

a)      de se ter «“encontrado” forma» para não «colocar questões» à República Portuguesa,

b)      de se ter «“encontrado” forma» para não se pedir à República Portuguesa que apresentasse todos os documentos e que prestasse todas as informações requeridas, e

c)      de se ter omitido pronúncia sobre o Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos (C‑235/14, EU:C:2016:154);

–        terceira alegação: o facto de o despacho recorrido ter sido proferido por um juiz singular e de, quando estão em causa ilegalidades de alcance geral e regras de concorrência, a devolução ao juiz singular ficar excluída;

–        quarta alegação: o facto de o juiz singular ter colocado termo à instância;

–        quinta alegação: o facto de não se ter adotado o disposto no artigo 162.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, referente à atribuição de um pedido relativo a acórdãos ou despachos à formação de julgamento que adotou a decisão, e no artigo 28.°, n.os 1 e 2, desse regulamento, relativo à remessa de um processo à Grande Secção ou a uma secção que funciona com um número diferente de juízes; e

–        sexta alegação: o facto de não se ter adotado o disposto no artigo 29.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo à remessa do processo à secção pelo juiz singular, nem no artigo 132.° desse regulamento, relativo à ação ou recurso manifestamente procedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

21      Importa observar, em primeiro lugar, que o despacho recorrido foi adotado por uma secção composta por três juízes. Assim, há que julgar improcedentes as alegações terceira a quinta, bem como a sexta alegação na parte em que respeita à não aplicação do artigo 29.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, referidas no número anterior, que assentam na premissa errada de que esse despacho foi adotado por um juiz singular e que as regras de atribuição de processos no Tribunal Geral foram violadas.

22      No que se refere às duas primeiras alegações referidas no n.° 20 do presente despacho, há que salientar que são eventualmente pertinentes quando, nomeadamente, o litígio não pôde ser objeto de um despacho fundamentado baseado no artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e que julgue a ação improcedente, como no caso vertente, por incompetência manifesta ou por ser manifestamente inadmissível. Com efeito, caso o Tribunal Geral adote legitimamente tal despacho que põe termo ao litígio, não é, em todo o caso, necessário notificar a petição introdutiva da instância à parte designada como demandada pelo demandante, colocar questões a esta demandada, pedir‑lhe que apresente documentos ou decidir sobre o mérito do litígio.

23      Por conseguinte, importa examinar a primeira alegação referida no n.° 20 do presente despacho, relativa à falta de fundamentação da adoção de um despacho com base no artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

24      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação de um acórdão ou de um despacho recorrido deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de modo a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdãos de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão, C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.° 24, e de 30 de maio de 2018, L’Oréal/EUIPO, C‑519/17 P e C‑522/17 P a C‑525/17 P, não publicado, EU:C:2018:348, n.° 67).

25      Por outro lado, resulta das disposições dos Tratados que o Tribunal Geral não é competente para conhecer de ações ou recursos intentados por pessoas singulares ou coletivas contra os Estados‑Membros (v., neste sentido, Despachos de 3 de março de 2005, Dipace/Itália, C‑315/04 P, não publicado, EU:C:2005:139, n.os 2 a 10; de 3 de junho de 2005, Killinger/Alemanha e o., C‑396/03 P, EU:C:2005:355, n.os 15 e 26; de 5 de fevereiro de 2010, Molter/Alemanha, C‑361/09 P, não publicado, EU:C:2010:63, n.os 3 e 4; de 4 de março de 2010, Hârsulescu/Roménia, C‑374/09 P, não publicado, EU:C:2010:123, n.° 8; de 24 de setembro de 2010, Pérez Guerra/BNP Paribas, C‑142/10 P, não publicado, EU:C:2010:551, n.° 4; de 19 de novembro de 2010, Uznański/Polónia, C‑143/10 P, não publicado, EU:C:2010:705, n.° 12; de 7 de março de 2013, Szarvas/Hungria, C‑389/12 P, não publicado, EU:C:2013:155, n.° 13; e de 30 de abril de 2014, Associazione sportiva Taranto calcio/Itália, C‑11/14 P, não publicado, EU:C:2014:313, n.° 13).

26      No caso vertente, no n.° 10 do despacho recorrido, o Tribunal Geral justificou a sua incompetência para conhecer de recursos de anulação ou de ações por omissão contra a República Portuguesa, fazendo referência aos artigos 263.° e 265.° TFUE, segundo os quais o Tribunal Geral é competente para conhecer de ações ou recursos unicamente contra os atos ou omissões das instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

27      No n.° 14 desse despacho, justificou a sua incompetência para conhecer de uma ação de indemnização em matéria de responsabilidade extracontratual intentada contra a República Portuguesa, fazendo referência ao artigo 268.° TFUE e ao artigo 340.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, segundo os quais o Tribunal Geral é unicamente competente para conhecer das ações de reparação de danos causados pelas instituições, órgãos e organismos da União ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

28      No n.° 17 do referido despacho, o Tribunal Geral justificou a inadmissibilidade do pedido para responder a questões prejudiciais colocadas pelos recorrentes, fazendo referência ao artigo 267.° TFUE, segundo o qual tais questões apenas podem ser colocadas por órgãos jurisdicionais.

29      Há que constatar que o Tribunal Geral fundamentou de forma juridicamente bastante a sua incompetência manifesta e a inadmissibilidade manifesta do pedido para responder a questões prejudiciais.

30      No que se refere à sexta alegação, na parte relativa a um erro de direito referente ao facto de o Tribunal Geral não ter aplicado o artigo 132.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é forçoso sublinhar que a conclusão que figura no n.° 29 do presente despacho exclui que o Tribunal Geral pudesse ter cometido um erro de direito ao não declarar a ação manifestamente procedente. Consequentemente, esta alegação deve ser julgada improcedente.

31      Por conseguinte, não está demonstrado que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar a ação improcedente por meio de um despacho baseado no artigo 126.° do seu Regulamento de Processo.

32      Resulta do que precede que as duas primeiras alegações referidas no n.° 20 do presente despacho são manifestamente improcedentes.

33      Face a estes elementos, há que julgar o recurso manifestamente improcedente na parte em que é dirigido contra o despacho recorrido.

 Quanto ao recurso das cartas de 18 e 22 de janeiro de 2019 do secretário do Tribunal Geral

34      Há que observar que o correio dos recorrentes de 14 e 18 de janeiro de 2019 dirigido à Secretaria do Tribunal Geral continha várias críticas ao despacho do Tribunal Geral.

35      Nas cartas de 18 e 22 de janeiro de 2019 referidas nos n.os 5 e 7 do presente despacho, o secretário do Tribunal Geral indicou que os documentos enviados pelos recorrentes não exprimiam a intenção explícita de interpor recurso baseado no artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, o secretário do Tribunal Geral não transmitiu esses documentos à Secretaria do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 167.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

36      No caso vertente, os recorrentes interpuseram, no prazo estabelecido nesse artigo 56.°, no Tribunal de Justiça o presente recurso do despacho recorrido, no âmbito do qual contestam, contudo, também o conteúdo das cartas de 18 e 22 de janeiro de 2019 do secretário do Tribunal Geral, referidas nos n.os 5 e 7 do presente despacho. Ora, no caso vertente, os recorrentes não dispõem de nenhum interesse em contestar o conteúdo dessas cartas, uma vez que puderam utilmente interpor, no prazo estabelecido para esse efeito, o presente recurso, que engloba as críticas contidas nas cartas dos recorrentes de 14 e 18 de janeiro de 2019.

37      Por conseguinte, sem que seja necessário examinar se as referidas cartas constituem decisões do Tribunal Geral suscetíveis de ser objeto de recurso, o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível na parte em que é dirigido contra essas mesmas cartas.

38      Resulta do exposto que há que negar provimento na íntegra ao presente recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

 Quanto às despesas

39      Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância.

40      Uma vez que o presente despacho foi adotado antes de o recurso ter sido notificado à demandada em primeira instância e, por conseguinte, antes de esta ter efetuado despesas, deve decidir‑se que os recorrentes suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao presente recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

2)      A ComprojectoProjectos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo suportam as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 11 de setembro de 2019.


O Secretário

 

A Presidente da Sexta Secção

A. Calot Escobar

 

C. Toader


*      Língua do processo: português.