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Ação intentada em 18 de setembro de 2013 – Comissão Europeia / Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-502/13)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac, S. Soulay, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao aplicar uma taxa de IVA de 3% aos livros digitais (ou livros eletrónicos), o Grão-Ducado do Luxemburgo violou as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 96.° a 99.°, 110.° e 114.° da Diretiva IVA 1 , em conjugação com os anexos II e III desta diretiva e o seu regulamento de execução 2 ;

condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca um único fundamento de recurso, relativo ao facto de a legislação nacional desrespeitar a Diretiva IVA por submeter a uma taxa super-reduzida de 3%, a partir de 1 de janeiro de 2012, o fornecimento de livros eletrónicos.

Segundo a Comissão, a aplicação de uma taxa reduzida de IVA é incompatível com a redação dos artigos 96.° e 98.° da Diretiva IVA, na medida em que tal taxa só pode ser aplicada às entregas de bens e às prestações de serviços previstas no anexo III desta diretiva. Na medida em que não existe uma referência expressa ao fornecimento de livros digitais no referido anexo, estes não podem beneficiar de uma taxa reduzida de IVA. Este entendimento é por outro lado confirmado pela redação do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, que exclui expressamente do benefício das taxas reduzidas de IVA os serviços prestados por via eletrónica, bem como pela adoção por parte do Comité do IVA de linhas diretrizes nos termos das quais as taxas reduzidas de IVA não se aplicam ao fornecimento de livros digitais.

A Comissão considera também que a taxa reduzida de 3%, ou seja, uma taxa inferior à taxa mínima de 5% fixada no artigo 99.° da Diretiva IVA, ao fornecimento de livros digitais, não pode ser abrangida pela derrogação prevista no artigo 110.° da Diretiva IVA, nem é conforme com o artigo 114.° desta mesma diretiva.

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

2 Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA (JO L 77, p. 1).