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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London - Reino Unido] – Nnamdi Onuekwere/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-378/12)1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 16.°, n.os 2 e 3 – Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União – Tomada em consideração dos períodos de prisão desses nacionais»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

Partes no processo principal

Recorrente: Nnamdi Onuekwere

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London – Interpretação do artigo 16.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77) – Direito de residência permanente – Conceito de residência legal durante um período de cinco anos no território do Estado-Membro de acolhimento – Possibilidade de ter em conta um período de prisão

Dispositivo

O artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de prisão, no Estado-Membro de acolhimento, de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado-Membro durante esses períodos, não podem ser tomados em consideração para efeitos da aquisição, por esse nacional, do direito de residência permanente, na aceção desta disposição.

O artigo 16.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a continuidade da residência é interrompida por períodos de prisão no Estado-Membro de acolhimento de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado-Membro durante esses períodos.

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1 JO C 295, de 29.9.2012.