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Ação intentada em 12 de outubro de 2017 – República da Áustria/República Federal da Alemanha

(Processo C-591/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: República da Áustria (representante: G. Hesse, agente)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha violou os artigos 18.°, 34.°, 56.° e 92.° TFUE, porquanto introduziu, através da lei do tributo sobre a utilização de autoestradas federais, de 8 de junho de 2015 (BGBI. I, p. 904), na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.° da lei de 18 de maio de 2017 (BGBI. I, p. 1218), um tributo sobre veículos ligeiros de passageiros, conjugado com a redução de imposto para os proprietários de veículos ligeiros matriculados na Alemanha, que foi introduzida pela lei do imposto automóvel, na redação constante da republicação de 26 de setembro de 2002 (BGBI. I, p. 3818), e cujo montante foi alterado pela última vez pela lei que altera a segunda lei de alteração do imposto de circulação dos veículos automóveis, de 6 de junho de 2017 (BGBI. I, p. 1493).

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Discriminação indireta em razão da nacionalidade através da compensação do tributo sobre a utilização de autoestradas federais mediante a redução do tributo para os proprietários de automóveis matriculados na Alemanha

A lei do tributo sobre a utilização de autoestradas federais obriga todos os utentes da rede de autoestradas alemã ao pagamento de um tributo, cujo montante é escalonado de acordo com a classe de emissões do veículo. Contudo, os utentes da estrada residentes na Alemanha obtêm a devolução de, pelo menos, o mesmo montante através de uma redução do imposto prevista na lei do imposto automóvel. A relação temporal e material entre o tributo sobre a utilização de autoestradas federais e a redução do imposto automóvel num valor (no mínimo) equivalente leva a que, de facto, o tributo sobre a utilização de autoestradas federais onere exclusivamente os utentes da estrada estrangeiros.

A República da Áustria considera que, devido à relação indissociável entres elas existente a nível temporal e material, estas duas medidas devem ser apreciadas em conjunto à luz do direito da União. A legislação introduz uma discriminação indireta em razão da nacionalidade, que, por força do artigo 18.º TFUE, requer uma justificação. Segundo a República da Áustria, essa justificação para a discriminação de condutores de automóveis estrangeiros é inexistente. Assim, a legislação viola o artigo 18.º TFUE.

Discriminação indireta em razão da nacionalidade, devido à configuração do tributo sobre a utilização de autoestradas federais

O tratamento diferenciado dos utentes da estrada nacionais e estrangeiros também decorre do facto de a fiscalização da obrigação de pagamento e de as sanções por falta de pagamento ou por pagamento incorreto serem predominantemente aplicáveis aos condutores de automóveis estrangeiros, uma vez que é prescrito aos condutores alemães o pagamento automático do tributo sobre a utilização de autoestradas federais.

Violação dos artigos 34.º e 56.º TFUE

A República da Áustria considera que, além disso, se verifica uma violação da liberdade de circulação de mercadorias e de livre prestação de serviços, uma vez que a legislação tem efeitos na entrega transfronteiriça de mercadorias por pequenos veículos com um peso total inferior a 3,5 toneladas, sujeitos ao tributo sobre a utilização de autoestradas, bem como na prestação de serviços por não residentes e na prestação de serviços a não residentes. Assim, além da discriminação já assinalada, deve também ser qualificada de restrição ilegal às mencionadas liberdades fundamentais, que não é justificável.

Violação do artigo 92.º TFUE

Por fim, a legislação viola o artigo 92.º TFUE, uma vez que se estende ao transporte comercial por autocarro ou ao transporte de mercadorias por veículos automóveis com menos de 3,5 toneladas. O artigo 92.º TFUE não prevê a possibilidade de justificação, de forma que a existência de uma discriminação à luz do artigo 92.º TFUE pressupõe já a ilegalidade da legislação face ao direito da União.

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