Language of document : ECLI:EU:T:2011:359

Processo T-45/07

Unipetrol a.s.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Participação no cartel – Imputabilidade do comportamento ilícito – Coimas»

Sumário do acórdão

Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Provas que devem ser reunidas

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

No que diz respeito à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que justifiquem a firme convicção de que a infracção foi cometida.

A existência de dúvidas no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão.

Além disso, é normal que as actividades que implicam as práticas e acordos anticoncorrenciais decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui decorre que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência.

Quando os elementos a que a Comissão atendeu, embora com uma certa força probatória, não bastem, para justificar a conclusão de que a empresa em causa cometeu uma infracção, dadas as contradições existentes na decisão da Comissão quanto, nomeadamente, às reuniões às reuniões organizadas no quadro do cartel e às dúvidas que devem aproveitar à empresa em causa, há que anular a decisão da Comissão.

(cf. n.os 48, 49, 66 e 68)