Ação intentada em 10 de julho de 2017 – Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-416/17)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, agente, W. Roels, agente)
Demandada: República Francesa
Pedidos
declarar que, ao manter os efeitos da legislação que tem por objeto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, que permite a uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus acionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal respeitante à distribuição destes dividendos se forem provenientes de uma filial estabelecida em França, mas não oferece esta faculdade se estes dividendos provierem de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que, nesta última hipótese, esta legislação não confere o direito à concessão de um crédito fiscal ligado à distribuição destes dividendos por essa filial, na medida em que, segundo a jurisprudência do Conseil d’État (Conselho de Estado), o deferimento dos pedidos de restituição do imposto cobrado por retenção na fonte em violação do direito da União Europeia, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/09 Accor 1 , está sujeito às seguintes três restrições:
- o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está limitado pela recusa de considerar a tributação sofrida pelas subfiliais não estabelecidas em França;
- o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está limitado por exigências desproporcionais em matéria de prova;
- o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está restringido à limitação do crédito fiscal a um terço do montante dos dividendos redistribuídos em França que provêm de uma filial não estabelecida em França, quando o Conseil d'État, órgão jurisdicional do contencioso administrativo que se pronuncia em última instância, estabeleceu estas restrições sem questionar o Tribunal de Justiça para determinar a compatibilidade dessas restrições com o direito da União,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da equivalência e da efetividade e dos artigos 49.°, 63.° e 267.°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão Europeia acusa a França, através da jurisprudência constante do Conseil d'État, órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, de não ter dado pleno cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/09 Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique contre Accor SA1, designadamente impondo restrições contrárias ao direito da União para a restituição de um imposto indevidamente cobrado, ou seja, o imposto sobre os rendimentos mobiliários retido na fonte.
No seu acórdão Accor, proferido sobre uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que as normas fiscais francesas que visam eliminar a dupla tributação económica dos dividendos mantinha uma discriminação em matéria de tributação de dividendos que têm a sua fonte noutros Estados-Membros da União Europeia. O imposto que o Tribunal de Justiça considerou contrário ao direito da União deve, portanto, ser restituído.
A Comissão considera que a França não respeita o acórdão do Tribunal de Justiça em três pontos específicos:
- não leva em conta o imposto já pago pelas subfiliais não francesas;
- mantém, para restringir o direito à restituição das sociedades em questão, exigências relativamente à prova a apresentar, não respeitando os critérios formulados pelo Tribunal de Justiça;
- limita de forma absoluta o sistema de crédito de imposto a um terço dos dividendos redistribuídos por uma filial não francesa.
Estas violações devem-se ainda ao facto de o Conseil d'État não ter cumprido o seu dever de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° do TFUE.
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1 Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de setembro de 2011, no processo C-310/09, Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique / Accor SA, EU:C:2011:581.