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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de julho de 2017 – Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG / Stadt Kempten

(Processo C-425/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Günter Hartmann Tabakvertrieb GmbH & Co. KG

Recorrida: Stadt Kempten

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE1 ser interpretado no sentido de que só os produtos do tabaco de mascar no sentido tradicional do termo constituem «produtos destinados a ser mascados»?

Deve o artigo 2.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que «produtos destinados a ser mascados» são equivalentes a «tabaco de mascar» na aceção do artigo 2.°, n.° 6, da Diretiva?

Para responder à questão de saber se um produto do tabaco na aceção do artigo 2.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE é «destinado a ser mascado», há que ter em conta uma apreciação objetiva do produto e não as indicações do fabricante ou a utilização efetiva pelos consumidores?

Deve o artigo 2.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que o produto do tabaco só se destina a ser mascado se, atendendo à sua consistência e firmeza, for objetivamente adequado para ser mascado e se, ao ser mascado, são libertados os ingredientes que contém?

Deve o artigo 2.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE ser interpretado no sentido de que para que um produto do tabaco se destine «a ser mascado» é ainda necessário mas também suficiente que, ao ser exercida sobre o produto do tabaco uma ligeira pressão repetida com os dentes ou a língua sejam libertados mais ingredientes do produto do que quando só é mantido na boca?

Ou para que um produto «se destine a ser mascado» é necessário que os ingredientes não sejam libertados logo quando o produto é mantido na boca ou chupado?

A adequação de um produto do tabaco para «ser mascado» no sentido do artigo 2.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE pode ser reconhecida também através da forma de apresentação exterior do tabaco processado, como por exemplo num pacote de celulose?

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1     Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).