Language of document : ECLI:EU:T:2006:195

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

7 de Julho de 2006 (*)

«Intervenção – Relações externas – Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte aéreo – Recurso de anulação interposto por um Estado terceiro»

No processo T‑319/05,

Confederação Suíça, representada por S. Hirsbrunner e U. Soltész, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Benyon, M. Huttunen e M. Niejahr, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

República Federal da Alemanha, representada por C.‑D. Quassowski e A. Tiemann, na qualidade de agentes, assistidos por T. Masing, advogado,

interveniente,

que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.º CE, conjugado com o artigo 20.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, da Decisão 2004/12/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa a um processo referente à aplicação do n.° 2, primeiro período, do artigo 18.º do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho (Processo TREN/AMA/11/03 – medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique) (JO 2004, L 4, p. 13),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: R. García‑Valdecasas, presidente, J. D. Cooke e V. Trstenjak, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        Nos termos do artigo 40.º, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça, também aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.º, primeiro parágrafo, do referido estatuto:

«Os Estados‑Membros e as instituições das Comunidades podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.

O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados‑Membros, entre instituições das Comunidades, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições das Comunidades, do outro.»

 Tramitação no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância (processo C‑70/04, que passou, após remessa do Tribunal de Justiça ao Tribunal de Primeira Instância, a processo T‑319/05)

2        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2004 e registada sob o número C‑70/04, a Confederação Suíça requereu a anulação da Decisão 2004/12/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa a um processo referente à aplicação do n.° 2, primeiro período, do artigo 18.° do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho (Processo TREN/AMA/11/03 – medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique) (JO 2004 L 4, p. 13, a seguir «decisão impugnada»).

3        A decisão impugnada tem origem numa queixa da Confederação Suíça, de 10 de Junho de 2003, contra o 213.º regulamento de execução da legislação alemã em matéria de tráfego aéreo, aprovado em 15 de Janeiro de 2003 pelas autoridades federais alemãs da aeronáutica. Este regulamento estabelece novos procedimentos de aproximação ao aeroporto de Zurique para os aviões que sobrevoam o território alemão. É suposto estas medidas reduzirem o ruído a que estão expostos os municípios em causa situados a norte da fronteira entre a Alemanha e a Suíça.

4        O recurso da Confederação Suíça foi interposto com base no artigo 230.º CE, conjugado com o artigo 20.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO 2002, L 114, p. 73, a seguir «acordo relativo aos transportes aéreos»), nos termos do qual:

«A apreciação da validade das questões que se suscitem sobre as decisões tomadas pelas instituições comunitárias, no âmbito das suas competências decorrentes do presente Acordo, é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.»

5        Por fax entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2004, o Landkreis Waldshut pediu que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos da recorrida no processo C‑70/04, que passou a T‑319/05 na sequência da sua remessa pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal de Primeira Instância. O Landkreis Waldshut é a região alemã situada na proximidade da fronteira suíça sobrevoada pelos aviões que fazem a aproximação ao aeroporto de Zurique e que as medidas alemãs objecto da decisão impugnada visam proteger do ruído.

6        Este pedido de intervenção foi notificado às partes nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por cartas de 18 e 23 de Junho de 2004, a Comissão e a Confederação Suíça apresentaram, respectivamente, as suas observações quanto ao pedido de intervenção.

7        Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 2004, a República Federal da Alemanha foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

8        Por despacho de 14 de Julho de 2005, Confederação Suíça/Comissão (C‑70/04, não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça remeteu este processo ao Tribunal de Primeira Instância. Nesse despacho, o Tribunal de Justiça indica, por um lado, no n.° 21, que, admitindo que a Confederação Suíça deva ser equiparada aos Estados‑Membros, será de concluir que os recursos interpostos pelos Estados‑Membros de uma decisão da Comissão cabem na competência do Tribunal de Primeira Instância desde que se trate de recursos nos termos do artigo 230.º CE que, na acepção do artigo 225.º CE, não são atribuídos a uma secção jurisdicional e também não são reservados ao Tribunal de Justiça por força do disposto no artigo 51.º do seu Estatuto, na redacção da Decisão 2004/407/CE, Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.º e 54.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (JO L 132, p. 5, rectificação JO L 194, p. 3).

9        Por outro lado, o Tribunal de Justiça refere igualmente, no n.º 22, que, se a Confederação Suíça, designadamente à luz do contexto particular do acordo relativo aos transportes aéreos, deve ser equiparada não a um Estado‑Membro, caso em que seria de aplicar o artigo 230.°, segundo parágrafo, CE, mas a uma pessoa colectiva na acepção deste artigo, quarto parágrafo, o recurso será também da competência do Tribunal de Primeira Instância nas condições previstas por esta disposição do Tratado e, portanto, deve ser remetido a este último nos termos do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

10      Nessas condições, o Tribunal de Justiça decidiu que, em qualquer caso, o recurso devia ser interposto para o Tribunal de Primeira Instância, quer nos termos da Decisão 2004/407, quer nos do artigo 54.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

11      Em 30 de Março de 2006, o presidente da Primeira Secção deferiu o pedido de intervenção do Landkreis Waldshut dirigido ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 116.º, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

 Pedido de intervenção do Landkreis Waldshut e observações das partes

12      Em apoio do seu pedido de intervenção, o Landkreis Waldshut sustenta que a sua intervenção não pode ser excluída pelo artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que a Confederação Suíça não é um Estado‑Membro na acepção desta disposição. A este propósito, o artigo 20.° do acordo relativo aos transportes aéreos, que apenas contém uma atribuição de competência ao Tribunal de Justiça para determinados litígios, não tem como efeito fazer da Confederação Suíça um Estado‑Membro na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. O mesmo sucede quando um Estado tenha celebrado um acordo internacional com a Comunidade (despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1983, Chris International Foods/Comissão, 91/82 R e 200/82 R, Recueil, p. 417; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Agosto de 1998, Emesa Sugar/Comissão, T‑44/98 R, Colect., p. II‑3079, n.os 26 e segs.).

13      Por outro lado, o interesse do Landkreis Waldshut na resolução do litígio decorre do facto de que, enquanto colectividade territorial de direito público, deve pugnar pelo bem‑estar dos seus habitantes e administrar o seu território. O Landkreis Waldshut é, assim, afectado do ponto de vista espacial e material, uma vez que os ruídos a que a decisão impugnada põe termo se produzem no seu território e prejudicam a sua população. O Landkreis Waldshut contribuiu, aliás, para a adopção das restrições de voo controvertidas (mediante o 213.º regulamento de execução da legislação alemã em matéria de tráfego aéreo) e também informou a Comissão quando do procedimento administrativo.

14      A Comissão reconhece que o Landkreis Waldshut faz prova de um interesse na resolução do litígio, não deixando de se interrogar se a intervenção deste não estará excluída pelo artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. A este propósito, a Comissão observa que, se é certo que a Confederação Suíça não é um Estado‑Membro na acepção desta disposição, deve‑se, no entanto, tomar em consideração o facto de este Estado ser equiparado aos Estados‑Membros da Comunidade para efeitos da aplicação dos regulamentos e directivas enumerados no anexo do acordo relativo aos transportes aéreos.

15      Após recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça não consta do anexo desse acordo, de modo que a equiparação da Confederação Suíça a um Estado‑Membro não se estende à aplicação do referido estatuto e, por outro lado, que a exclusão prevista no artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça constitui uma excepção ao direito de intervenção igualmente consagrado por esta disposição, que deve em princípio ser interpretada restritivamente, a Comissão considera no entanto que há que aplicar mutatis mutandis ao caso vertente essa exclusão. Esta é justificada pelo facto de os litígios que opõem os Estados‑Membros ou as instituições da Comunidade se distinguirem dos outros litígios em que as partes não prosseguem geralmente interesses particulares, mas o interesse geral da população sujeita ao poder de soberania, ou mesmo «interesses institucionais». Seria, pois, contraditório que os interesses particulares pudessem surgir nestes litígios pelo expediente de intervenção de outras partes. A exclusão prevista no artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça visa precisamente evitar tal contradição. O Landkreis Waldshut não pode ser tratado diferentemente de uma empresa privada, por exemplo, cuja intervenção está excluída neste tipo de litígio, porquanto o artigo 40.º do Estatuto do Tribunal de Justiça não distingue entre, por um lado, os Estados‑Membros ou as instituições da Comunidade e, por outro, «qualquer pessoa».

16      No entanto, na medida em que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre esta questão e em que se trata de uma questão que deve ser apreciada oficiosamente, a Comissão abstém‑se de formular pedidos quanto a este ponto, remetendo para a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

17      A Confederação Suíça pede o indeferimento do pedido de intervenção do Landkreis Waldshut alegando que essa intervenção está excluída nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, esta intervenção não poderia ter lugar se o presente recurso tivesse sido interposto por um Estado‑Membro, uma vez que o artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê que nos litígios entre os Estados‑Membros, por um lado, e as instituições da Comunidade, por outro, apenas os Estados‑Membros e as instituições da Comunidade podem intervir, ficando essa possibilidade vedada às outras pessoas. Por consequência, no âmbito de um litígio referente ao acordo relativo aos transportes aéreos, a Confederação Suíça deve poder também beneficiar desta regra processual em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

18      Por outro lado, a Confederação Suíça observa que a intervenção do Landkreis Waldshut deve ser excluída devido à intervenção da República Federal da Alemanha. Deve aplicar‑se aqui o princípio consagrado pelo Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, DEFI/Comissão, 282/85, Colect., p. 2469), segundo o qual uma entidade não tem direito a recorrer a um meio processual quando uma entidade que lhe é hierarquicamente superior já faz uso desse meio e os interesses representados pela entidade em causa cabem no âmbito dos interesses da entidade superior ou se confundem com aqueles.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

19      Em primeiro lugar, há que realçar que o pedido de intervenção foi apresentado em conformidade com as prescrições formais e no prazo indicado no artigo 93.º, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

20      Em segundo lugar, é de salientar que o Landkreis Waldshut faz prova do seu interesse na resolução do litígio no presente processo. Este interesse advém do facto de o mesmo estar na origem das medidas alemãs visadas pela decisão impugnada e de o seu território e a sua população serem sobrevoados pelos aviões em aproximação ao aeroporto de Zurique ou que descolam a partir deste. Além disso, contrariamente ao que alega a Confederação Suíça, o interesse do Landkreis Waldshut em intervir não pode ser confundido com o interesse em intervir da República Federal da Alemanha. Com efeito, a República Federal da Alemanha intervém no presente processo nos termos do artigo 40.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual «[o]s Estados‑Membros e as instituições das Comunidades podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal», e não tem que fazer prova de um interesse na resolução do litígio. Assim, a intervenção da República Federal da Alemanha nos termos do artigo 40.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não permite de modo algum excluir a intervenção do Landkreis Waldshut ou de «qualquer pessoa que prove ter interesse na resolução da causa» nos termos do segundo parágrafo desta disposição.

21      Em terceiro lugar, o facto de a Confederação Suíça poder ser equiparada a um «Estado‑Membro» da Comunidade para efeitos da aplicação dos regulamentos e directivas enumerados no anexo do acordo relativo aos transportes aéreos não pode ter como consequência a eliminação dos direitos processuais que para os particulares decorrem do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, o seu artigo 40.º, segundo parágrafo, consagra o direito de intervir nos litígios submetidos ao Tribunal a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução dos mesmos. As excepções a este direito processual de intervenção, que constitui uma manifestação do direito de ser ouvido, devem necessariamente ser objecto de interpretação restritiva. Assim, não sendo a Confederação Suíça um Estado‑Membro da Comunidade, não pode utilmente invocar as disposições do artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que exclui a intervenção de qualquer pessoa, para além dos Estados‑Membros e das instituições da Comunidade, nos litígios entre Estados‑Membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados‑Membros, por um lado, e instituições da Comunidade, por outro. Esta exclusão, prevista no artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 53.º, primeiro parágrafo, do referido estatuto, apenas se aplica, com efeito, aos litígios que opõem os Estados‑Membros ou as instituições da Comunidade.

22      Pela mesma razão, a Confederação Suíça não pode reivindicar esta exclusão, uma vez que representa o interesse geral da população sujeita ao seu poder de soberania, ou mesmo os seus interesses institucionais, e que, nesta óptica, o litígio com a Comissão no presente processo deve ser equiparado a um litígio entre um Estado‑Membro e uma instituição da Comunidade, no qual podem intervir as entidades que prosseguem um interesse semelhante, a saber, os outros Estados‑Membros e as instituições da Comunidade. Com efeito, esta semelhança de interesses não basta, tendo em conta o princípio de interpretação restritiva acima enunciado, para afastar o direito processual que decorre para o Landkreis Waldshut do artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, porquanto faz prova de um interesse na resolução da causa. Um Estado que não é membro da Comunidade não pode pretender beneficiar das prerrogativas reconhecidas aos Estados‑Membros e às instituições da Comunidade pelo Estatuto do Tribunal de Justiça para afectar um direito processual expressamente reconhecido por este estatuto «a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa».

23      Por conseguinte, resulta do que antecede que o Landkreis Waldshut faz prova de interesse na resolução da causa e que, portanto, é de admitir a sua intervenção nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 53.°, primeiro parágrafo. Os direitos do Landkreis Waldshut são os previstos no artigo 116.°, n.os 2 e 4, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      O Landkreis Waldshut é admitido a intervir no processo T‑319/05 em apoio da recorrida.

2)      O secretário enviará ao Landkreis Waldshut uma cópia de todas as peças do processo.

3)      Será fixado um prazo ao Landkreis Waldshut para apresentar, por escrito, os fundamentos e argumentos em apoio dos seus pedidos.

4)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 7 de Julho de 2006.



O secretário

 

       O presidente


E. Coulon

 

       R. García‑Valdecasas


* Língua do processo: alemão.