Language of document : ECLI:EU:C:2017:109

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

9 de fevereiro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público — Reestruturação da organização universitária — Legislação nacional — Integração dos docentes das escolas universitárias no corpo docente das universidades — Condição — Obtenção do grau de doutor — Conversão dos empregos a tempo inteiro em empregos a meio tempo — Aplicação apenas aos docentes contratados na qualidade de funcionários interinos — Princípio da não discriminação»

No processo C‑443/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 8 de Madrid (Tribunal Administrativo n.o 8 de Madrid, Espanha), por decisão de 21 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2016, no processo

Francisco Rodrigo Sanz

contra

Universidad Politécnica de Madrid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Berger, presidente de secção, A. Borg Barthet e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Francisco Rodrigo Sanz e a Universidad Politécnica de Madrid (universidade politécnica de Madrid, Espanha, a seguir «UPM»), relativo à decisão desta última de reduzir a duração do tempo de trabalho do interessado convertendo o seu emprego a tempo inteiro num emprego a meio tempo.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 1999/70, esta tem por objeto «a aplicação do acordo‑quadro […], celebrado […], entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP)».

4        O artigo 2.o, primeiro parágrafo, dessa diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2001 ou devem certificar‑se, até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente diretiva. […]»

5        Nos termos do artigo 1.o do acordo‑quadro, este tem por objetivo, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e, por outro, estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

6        O artigo 2.o do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

7        O artigo 3.o do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«1.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

2.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efetuar‑se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.»

8        O artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», prevê:

«No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.»

Direito espanhol

9        A segunda disposição adicional da Ley Orgánica 4/2007 que altera a Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de universidades (Lei orgânica 4/2007 que altera a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro de 2001, sobre as universidades), de 12 de abril de 2007 (BOE no 89, de 13 de abril de 2007, p. 16241), sob a epígrafe «Corpo docente dos institutos universitários e integração dos seus membros no corpo docente das universidades», prevê:

«1.      Para efeitos de acesso ao corpo docente das universidades, os docentes dos institutos universitários que, na data de entrada em vigor da presente lei, possuam o grau de doutor ou o obtenham posteriormente, bem como a habilitação específica […] acedem diretamente ao corpo docente das universidades, nos seus próprios postos […]

2.      As universidades estabelecem programas que visem permitir aos docentes dos institutos universitários que conciliem as suas funções docentes com a obtenção do grau de doutor.

3.      Aqueles que não obtiverem a qualificação de professor da universidade mantêm a sua situação, conservando todos os seus direitos e a sua plena habilitação para o exercício da atividade docente e, se for caso disso, de investigação.

[…]»

10      Em virtude da Ley 4/2012 de modificación de la Ley de presupuestos generales de la Comunidad de Madrid para el año 2012 y de medidas urgentes de racionalización del gasto público e impulso y agilización de la actividad económica (Lei 4/2012 que retifica a Lei de finanças gerais da Comunidad Autónoma de Madrid para 2012 e medidas urgentes de racionalização das despesas públicas e de promoção e agilização da atividade económica), de 4 de julho de 2012 (BOE n.o 247, de 13 de outubro de 2012, p. 73244), estabeleceu‑se, nomeadamente, a possibilidade de alterar o tempo de trabalho dos docentes interinos que não possuam a habilitação específica referida no n.o 1 da segunda disposição adicional da Lei orgânica 4/2007, convertendo o seu emprego a tempo inteiro num emprego a tempo parcial.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11      Rodrigo Sanz trabalha desde 1983 para a UPM, mais precisamente na Escuela Técnica Superior de Arquitetura de Madrid (escola superior de arquitetura de Madrid).

12      Em 7 de novembro de 1989, foi nomeado funcionário interino, a tempo inteiro, como docente das escolas universitárias (profesor titular de escuela universitaria). A descrição das suas funções, o seu tempo de trabalho e os seus horários não foram alterados desde essa data.

13      Tendo em vista a reestruturação da organização das universidades em Espanha, a Lei orgânica 4/2007 previu a integração dos docentes das escolas universitárias no corpo docente das universidades na condição de possuírem o grau de doutor.

14      Além disso, no quadro das medidas a tomar devido às reduções orçamentais impostas pela Lei 4/2012, o conselho de administração da UPM decidiu reduzir o tempo de trabalho dos docentes a exercer funções como funcionários interinos que não possuíam habilitações para exercer funções de professor a termo, de professor por tempo indeterminado ou de professor das universidades, funções para as quais é exigido o grau de doutor.

15      Dado não possuir um doutoramento, Rodrigo Sanz foi informado, em 19 de novembro de 2012, da conversão do seu emprego a tempo inteiro num emprego a meio tempo, com a redução salarial correspondente.

16      Rodrigo Sanz interpôs um recurso de anulação dessa decisão com o fundamento de que a mesma não correspondia às necessidades docentes nem às necessidades específicas do departamento no qual lecionava, mas unicamente a considerações relativas à redução das despesas da universidade. Ao aplicar‑se unicamente aos funcionários interinos, a referida decisão implica um tratamento menos favorável para estes últimos do que para os seus homólogos que são funcionários de carreira.

17      A UPM sustenta que a medida em causa constitui uma garantia de qualidade que permite medir o rendimento das atividades docentes, de investigação e de gestão do corpo docente universitário. À luz do poder de auto‑organização de que as administrações estatais dispõem, esta medida constitui uma resposta adequada tendo em conta a diminuição de matrículas verificada nos últimos anos.

18      O órgão jurisdicional de reenvio, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 8 de Madrid (Tribunal Administrativo n.o 8 de Madrid, Espanha), recorda que o acordo‑quadro prevê nomeadamente a proibição de tratar os trabalhadores a termo de maneira menos favorável que os trabalhadores por tempo indeterminado que se encontram numa situação comparável, com o único fundamento de que trabalham a termo.

19      O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a legislação espanhola que procede à integração dos docentes das escolas universitárias no corpo docente das universidades indica expressamente que as pessoas que não obtiveram esta última qualificação aquando do procedimento de acesso são mantidas na mesma situação e conservam os seus direitos. Ora, a administração universitária só aplica, na realidade, essa disposição aos docentes que são funcionários, excluindo os funcionários interinos, baseando‑se na diferença fundamental existente entre funcionários de carreira e funcionários interinos, de os primeiros terem passado um concurso que conduz à criação de um posto de trabalho, ao passo que a nomeação dos segundos é ditada unicamente por exigências relativas à necessidade e à urgência de preencher um posto de trabalho vago.

20      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as características dos postos de trabalho ocupados, a natureza do emprego, as funções atribuídas e a formação exigida são idênticas para cada uma das duas categorias de docentes. Além disso, é incontroverso que o único motivo da redução do tempo de trabalho consiste na preocupação de limitar as despesas, apesar de as necessidades do departamento em questão em matéria de ensino se manterem inalteradas, demonstrando aliás os recentes anúncios para candidaturas a persistência da necessidade de ocupação do posto de trabalho a tempo inteiro.

21      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, portanto, se a aplicação de uma legislação nacional desta natureza é conforme ao acordo‑quadro quando conduz a uma redução para metade do tempo de trabalho dos docentes que pertencem ao pessoal não permanente, quando estes não possuem o grau de doutor, e quando os docentes que são funcionários e não têm doutoramento conservam integralmente os seus direitos e não sofrem nenhum prejuízo.

22      Nestas condições, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 8 de Madrid (Tribunal Administrativo n.o 8 de Madrid) decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 4.o do Acordo‑quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE, ser interpretado como impedimento para que uma legislação como a descrita tenha como efeito a redução do horário de trabalho só pelo facto de se tratar de funcionário interino?

Em caso de resposta afirmativa:

–        Pode ser entendida como causa objetiva justificativa desta diferença de tratamento a situação económica que torna necessária a redução da despesa, em consequência da redução da dotação orçamental?

–        Pode ser entendida como causa objetiva justificativa desta diferença de tratamento o poder de auto‑organização da administração?

2)      Deve o artigo 4.o do Acordo‑quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE, ser interpretado no sentido de que o poder de auto‑organização da administração tem sempre como limite a obrigação de não discriminação ou a diferenciação de tratamento dos trabalhadores ao seu serviço, independentemente da sua qualificação como funcionário do quadro permanente ou funcionário interino, eventual ou temporário?

3)      Podem ser entendidas como contrárias ao artigo 4.o do Acordo‑quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE a interpretação e a aplicação feitas do n.o 3 da segunda disposição adicional da Ley Orgánica 4/2007, na medida em que o procedimento de acesso dos professores titulares das Escuelas Universitarias ao Cuerpo de Profesores Titulares de Universidad lhes permita manter todos os seus direitos e conservar plenamente a sua capacidade docente, ainda que não sejam doutorados, não o permitindo aos professores titulares de Escuelas Universitarias interinos?

4)      Em que medida pode a exigência deste grau de doutor, apresentada como justificação objetiva para ser aplicada aos professores titulares de Escuelas Universitarias interinos que não o detenham a redução de 50% do horário de trabalho que, no entanto, não afeta os professores titulares de Escuelas Universitarias não interinos que também não o detenham, ser considerada discriminatória e portanto contrária ao artigo 4.o do Acordo‑quadro?»

 Quanto às questões prejudiciais

23      Com as suas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que autoriza, no quadro de medidas de reestruturação da organização das universidades, as administrações competentes do Estado‑Membro em questão a reduzir para metade o tempo de trabalho dos docentes das escolas universitárias admitidos na qualidade de funcionários interinos, pelo facto de não possuírem o grau de doutor, ao passo que os docentes das escolas universitárias que têm a qualidade de funcionários mas que também não possuem um grau de doutor, não são objeto da mesma medida.

24      Em virtude do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão apresentada a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a essa questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

25      Esta disposição deve ser aplicada no presente processo. Com efeito, a resposta às questões prejudiciais pode deduzir‑se claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente, dos acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509), de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819), de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557), de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646), de 12 de dezembro de 2013, Carratù (C‑361/12, EU:C:2013:830), de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683), bem como do despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725).

26      Resulta antes de mais dessa jurisprudência que a Diretiva 1999/70 e o acordo‑quadro são aplicáveis a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no quadro de uma relação laboral a termo que os liga à sua entidade patronal (acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 28; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 42; e de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 40; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 27).

27      Os preceitos do acordo‑quadro destinam‑se, portanto, a regular os contratos e relações de trabalho a termo celebrados com os órgãos da Administração e outras entidades do setor público (acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 38 e jurisprudência citada, bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 28).

28      Na medida em que exerceu, durante mais de 30 anos, diversas funções de docência na UPM na qualidade de funcionário interino, no âmbito de várias nomeações a termo, Rodrigo Sanz está abrangido pela Diretiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro.

29      Em seguida, há que recordar que, nos termos do artigo 1.o, alínea a), do acordo‑quadro, um dos seus objetivos consiste em melhorar a qualidade do trabalho a termo garantindo o respeito do princípio da não discriminação. Do mesmo modo, o terceiro considerando do acordo‑quadro refere que este «[afirma] a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro‑geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações […]». O considerando 14 da Diretiva 1999/70 indica, a esse propósito, que o objetivo do acordo‑quadro consiste, designadamente, em melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo estabelecendo prescrições mínimas de modo a garantir a aplicação do princípio da não discriminação (acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 47; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 25; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 31).

30      O acordo‑quadro, designadamente o seu artigo 4.o, destina‑se a aplicar o referido princípio aos trabalhadores contratados a termo, com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores dos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado (acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 37; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 48; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 26; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 32).

31      Tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, o seu artigo 4.o deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio do direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v., nesse sentido, acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 38; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 49; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 27; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 33).

32      No que respeita ao conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, o Tribunal de Justiça já declarou que o critério decisivo para determinar se uma medida se enquadra neste conceito é precisamente o do emprego, a saber, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador (v., nesse sentido, acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Carratù, C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 35; de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 28; e despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 34).

33      A esse respeito, há que concluir que resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a redução para metade do tempo de trabalho e a regressão salarial daí decorrente satisfazem plenamente o critério decisivo recordado no número anterior do presente despacho e devem, portanto, considerar‑se abrangidos pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro.

34      Por último, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no que diz respeito às condições de emprego, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, a que os trabalhadores a termo estão subordinados, estas não poderão ser menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores permanentes numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente entre as duas categorias de trabalhadores (v., nesse sentido, acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.os 42 e 47; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 53; de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.os 56, 57 e 64; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 34; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 40).

35      No caso vertente, é pacífico que existe uma diferença de tratamento entre os docentes das escolas universitárias que possuem a qualidade de funcionários interinos e os docentes que têm o estatuto de funcionários, na medida em que apenas aos primeiros é imposta uma redução para metade do respetivo tempo de trabalho e, portanto, da sua remuneração, pelo simples facto de não possuírem o grau de doutor.

36      À luz dessa desigualdade, há que verificar, em primeiro lugar, se os docentes das escolas universitárias que exercem na qualidade de funcionários interinos e os docentes que têm a qualidade de funcionários de carreira se encontram numa situação comparável.

37      O conceito de «trabalhador permanente em situação comparável» é definido no artigo 3.o, n.o 2, do acordo‑quadro como o de «um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências» (despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 42).

38      Para apreciar se os trabalhadores exercem um trabalho idêntico ou similar na aceção do acordo‑quadro, cumpre, em conformidade com os seus artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, averiguar se, atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que estas pessoas se encontram numa situação comparável (acórdãos de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 42; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 40; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 43).

39      Embora, em última análise, caiba ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os docentes das escolas universitárias contratados como funcionários interinos e os docentes das escolas universitárias que beneficiam do estatuto de funcionários de carreira se encontram numa situação comparável (v., por analogia, acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 67; de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 43; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 42; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 44), resulta claramente das indicações constantes do despacho de reenvio que, relativamente a cada uma dessas duas categorias de docentes, as características dos postos de trabalho ocupados, a natureza do trabalho exercido, as funções confiadas e a formação exigida são idênticas.

40      Conclui‑se, portanto, que o único elemento suscetível de diferenciar a situação de um docente das escolas universitárias que exerce na qualidade de funcionário interino da situação de um docente que beneficia do estatuto de funcionário de carreira é a natureza temporária da relação de trabalho que vincula o primeiro ao seu empregador.

41      Uma vez que essas duas categorias de docentes se encontram numa situação comparável, há que verificar, em segundo lugar, se existe uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, que justifique a diferença de tratamento constatada no n.o 35 do presente despacho.

42      A esse respeito, não constitui uma «razão objetiva», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, suscetível de justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, o mero facto de essa diferença estar prevista numa norma nacional geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (v., nesse sentido, acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 57; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 54; de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 72; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 46; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 48).

43      O recurso apenas à natureza temporária do trabalho do pessoal da Administração Pública não é pois suscetível de constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro (acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 56; de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 74, e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 47; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 49).

44      Com efeito, uma diferença de tratamento no que se refere às condições de trabalho entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores com contrato de duração indeterminada não pode ser justificada por um critério que, de forma geral e abstrata, se refere à própria duração do tempo de trabalho. Reconhecer que a mera natureza temporária de uma relação laboral basta para justificar essa diferença esvaziaria de conteúdo os objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro. Em vez de melhorar as condições do trabalho a termo e de promover a igualdade de tratamento prosseguidas tanto pela Diretiva 1999/70 como pelo acordo‑quadro, o recurso a esse critério equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo (acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 57; e despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 50).

45      O referido conceito exige, pois, que a desigualdade de tratamento em causa seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico no qual esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se essa desigualdade responde a uma real necessidade e é adequada e necessária para atingir o objetivo prosseguido. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos a termo foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.os 53 e 58; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 55; de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 73; e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 45; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 51).

46      No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que a UPM entende que a diferença de tratamento é justificada pela existência de razões objetivas, como o confronto das escolas universitárias com restrições orçamentais e a redução do número das matrículas de estudantes, razões que lhe permitem decidir, com base no poder de auto‑organização de que dispõe, que os docentes dessa universidade contratados na qualidade de funcionários interinos vejam o seu tempo de trabalho reduzido para metade.

47      Atendendo à margem de apreciação de que dispõem no que respeita à organização das suas próprias Administrações Públicas, os Estados‑Membros podem, em princípio, sem infringir a Diretiva 1999/70 nem o acordo‑quadro, prever designadamente condições de antiguidade para aceder a certos empregos, restringir o acesso a uma promoção interna apenas aos funcionários de carreira e exigir aos referidos funcionários que provem uma experiência profissional correspondente ao grau imediatamente inferior ao que é objeto do processo de seleção (v., nesse sentido, acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 76; e de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 57; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 53).

48      No entanto, não obstante esta margem de apreciação, a aplicação dos critérios que os Estados‑Membros estabelecem deve ser efetuada de forma transparente e deve poder ser fiscalizada de modo a impedir o tratamento desfavorável dos trabalhadores contratados a termo apenas com fundamento na duração dos contratos ou das relações laborais que servem de base à sua antiguidade e à sua experiência profissional (v., nesse sentido, acórdãos 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 77; e de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 59; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 54).

49      Quando, no âmbito de um procedimento de seleção, tal tratamento diferenciado resulte da necessidade de ter em conta exigências objetivas relativas ao lugar que o procedimento de recrutamento tem por objeto prover e que são alheias à duração determinada da relação laboral que vincula o trabalhador ao seu empregador, o mesmo é suscetível de ser validamente justificado na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro (acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 79; e de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 61; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 55).

50      Em contrapartida, a aplicação de uma regra geral e abstrata, como a que está em causa no processo principal, que impõe uma redução para metade do tempo de trabalho aos docentes das escolas universitárias apenas pelo facto de terem sido contratados como funcionários interinos e de não possuírem um grau de doutor, sem ter em consideração outros critérios objetivos e transparentes relativos, designadamente, à natureza ou ao objeto do emprego em questão, não é conforme às exigências da jurisprudência recordadas nos números anteriores do presente despacho.

51      Com efeito, a aplicação dessa regra baseia‑se na premissa geral segundo a qual o termo certo da relação de emprego dos docentes das escolas universitárias justifica em si mesmo um tratamento diferenciado dessa categoria de docentes relativamente àqueles que beneficiam do estatuto de funcionário de carreira, quando as duas categorias de docentes exercem atividades semelhantes. Tal premissa é contrária aos objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro.

52      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento de que um tratamento diferenciado dos funcionários interinos é justificado tanto por medidas de gestão do corpo docente universitário como pelas restrições orçamentais impostas pelo Estado‑Membro em questão, na medida em que o Tribunal de Justiça já decidiu que considerações de ordem orçamental, incluindo as relativas à necessidade de assegurar uma gestão rigorosa do pessoal, não podem justificar uma discriminação (v., nesse sentido, acórdãos de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker, C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.o 85, e de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, C‑486/08, EU:C:2010:215, n.o 46).

53      Com efeito, embora considerações de ordem orçamental possam estar na base das opções de política social de um Estado‑Membro e influenciar a natureza ou o alcance das medidas de proteção social que este pretenda adotar, não constituem todavia, em si mesmas, um objetivo prosseguido por essa política e, portanto, não podem justificar a aplicação de uma legislação nacional que conduz a uma diferença de tratamento em detrimento dos trabalhadores a termo (v., por analogia, acórdãos de 24 de outubro de 2013, Thiele Meneses, C‑220/12, EU:C:2013:683, n.o 43; de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 110, bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Popescu, C‑614/15, EU:C:2016:726, n.o 63).

54      A este respeito, os argumentos invocados pela UPM relativos à gestão do pessoal das universidades e às restrições orçamentais também não se baseiam em critérios objetivos e transparentes. Acresce que esses argumentos são contrariados pelos factos porque, como salientou o próprio órgão jurisdicional de reenvio, as necessidades dos serviços em questão permaneceram inalteradas e os recentes anúncios para candidaturas de empregos a tempo inteiro demonstram o contrário.

55      Por último, convém acrescentar que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado contra o Estado, por particulares, perante um juiz nacional (v., neste sentido, acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.os 78 a 83; e de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 56; bem como despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 59).

56      À luz das considerações precedentes, há que responder às questões apresentadas que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no quadro de medidas de reestruturação da organização das universidades, autoriza as administrações competentes do Estado‑Membro em questão a reduzir para metade o tempo de trabalho dos docentes das escolas universitárias contratados como funcionários interinos, pelo facto de não possuírem o grau de doutor, ao passo que os docentes das escolas universitárias que têm a qualidade de funcionários de carreira, mas que também não possuem o grau de doutor, não são objeto da mesma medida.

 Quanto às despesas

57      Uma vez que o processo possui, relativamente às partes no processo principal, o caráter de incidente suscitado no órgão jurisdicional de reenvio, compete a este último decidir sobre as despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) profere o seguinte despacho:

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordoquadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordoquadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que autoriza, no quadro de medidas de reestruturação da organização das universidades, as administrações competentes do EstadoMembro em questão a reduzir para metade o tempo de trabalho dos docentes das escolas universitárias contratados como funcionários interinos, pelo facto de não possuírem o grau de doutor, ao passo que os docentes das escolas universitários que têm a qualidade de funcionários, mas que também não possuem o grau de doutor, não são objeto da mesma medida.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.