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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 13 de maio de 2016 – Western Sahara Campaign UK / Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-266/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Western Sahara Campaign UK

Demadandos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

Questões prejudiciais

No Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2000 L 70, p. 2) (a seguir «Acordo de Associação»), aprovado pela Decisão do Conselho e da Comissão 2000/204/CE1 , CECA, as referências a «Marrocos» constantes dos artigos 9.°, 17.° e 94.° e do Protocolo n.° 4 dizem exclusivamente respeito ao território soberano de Marrocos conforme reconhecido pelas Nações Unidas e pela União Europeia (a seguir «UE») e, por conseguinte, impedem que os produtos provenientes do Sara Ocidental que sejam importados para a UE beneficiem de uma isenção de direitos aduaneiros nos termos do Acordo de Associação?

No caso de os produtos originários do Sara Ocidental que são importados para a UE poderem beneficiar de uma isenção de direitos aduaneiros nos termos do Acordo de Associação, deve o Acordo de Associação ser considerado válido atendendo à obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 5, do Tratado da União Europeia, que prevê uma contribuição no sentido de que sejam observados todos os princípios relevantes do direito internacional e de que sejam respeitados os princípios da Carta das Nações Unidas, devendo também tomar-se em consideração em que medida foi o Acordo de Associação celebrado para benefício do povo sarauí, em seu nome, de acordo com os seus desejos e/ou em consulta com os seus representantes reconhecidos [?]

Deve o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (conforme aprovado e implementado pelo Regulamento n.° 764/20062 do Conselho, pela Decisão 2013/785/UE3 do Conselho e pelo Regulamento n.° 1270/20134 do Conselho), ser considerado válido atendendo à obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 5, do Tratado da União Europeia, que prevê uma contribuição no sentido de que sejam observados todos os princípios relevantes do direito internacional e de que sejam respeitados os princípios da Carta das Nações Unidas, devendo também tomar-se em consideração em que medida foi o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca celebrado para benefício do povo sarauí, em seu nome, de acordo com os seus desejos e/ou em consulta com os seus representantes reconhecidos [?]

A [demandante] tem o direito de impugnar a validade de atos jurídicos adotados pela UE ao abrigo de uma alegada violação do direito internacional pela UE, atendendo, em especial:

ao facto de que, embora [a demandante] tenha legitimidade nos termos do direito nacional para impugnar a validade dos atos da UE, não invoca nenhum direito ao abrigo do direito da UE; e/ou

ao princípio, decorrente do acórdão proferido no processo Ouro Monetário Retirado de Roma em 1943 (Relatório do Tribunal Internacional de Justiça de 1954), segundo o qual o Tribunal Internacional de Justiça não tem competência para proferir decisões que censurem a conduta, ou que afetem os direitos, de um Estado que não esteja presente em juízo e que não tenha expressado o seu consentimento no sentido de ficar vinculado pelas decisões do Tribunal[?]

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1 Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2006 L 141, p. 1).

3 Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013 L 349, p. 1).

4 Regulamento (UE) n.° 1270/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013 L 328, p. 40).