Language of document : ECLI:EU:C:2015:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

15 de janeiro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial ― Regulamento (CE) n.° 1008/2008 ― Serviços aéreos ― Artigo 23.°, n.° 1, segundo período ― Transparência de preços ― Sistema de reserva eletrónico ― Tarifas de passageiros ― Indicação a todo o momento do preço final»

No processo C‑573/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 18 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2013, no processo

Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG

contra

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände ― Verbraucherzentrale Bundesverband e. V.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda (relator), A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG, por M. Knospe e A. Walz, Rechtsanwälte,

¾        em representação da Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände ― Verbraucherzentrale Bundesverband e.V., por P. Wassermann, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e K. Petersen, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls e F. Wilman, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293, p. 3).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG (a seguir «Air Berlin»), transportadora aérea, à Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände ― Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. (União federal das centrais e associações de consumidores, a seguir «Bundesverband») a propósito do modo de apresentação das tarifas de passageiros no âmbito do sistema de reserva eletrónico da Air Berlin.

 Quadro jurídico

3        O considerando 16 do Regulamento n.° 1008/2008 tem a seguinte redação:

«Os clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade dever[á] ser sempre indicad[o], incluindo todos os impostos, encargos e taxas. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.»

4        Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento n.° 1008/2008 regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas da União Europeia, o direito de as transportadoras aéreas da União explorarem serviços aéreos no interior da União e a tarifação dos serviços aéreos no interior da União.

5        O artigo 2.° do referido regulamento, que tem por epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

4)      ‘Serviço aéreo’: um voo ou uma série de voos que transportem passageiros, carga e/ou correio mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento;

[...] 

18)      ‘Tarifa aérea de passageiros’: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

[...]»

6        O artigo 23.° do Regulamento n.° 1008/2008, que tem por epígrafe «Informação e não discriminação», prevê no seu n.° 1:

«As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar‑se pelo menos os seguintes elementos:

a)      tarifa aérea de passageiros ou de carga;

b)      impostos;

c)      taxas de aeroporto; e

d)      outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;

sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7        Até ao final de 2008, o sistema de reserva da Air Berlin era concebido de tal modo que, após ter selecionado um trajeto e uma data, o cliente obtinha, numa segunda etapa, um quadro que elencava as ligações aéreas possíveis para o dia escolhido, no qual figuravam as horas de partida e de chegada e duas tarifas para cada voo. Uma casa situada sob esse quadro indicava os impostos e taxas aplicáveis ao serviço aéreo selecionado, bem como a sobretaxa devida pelo carburante, ao passo que o «preço por pessoa» que incluía todos estes elementos figurava num quadrado. Um duplo asterisco situado a seguir à referida casa explicava, com referência às condições aplicáveis, que podiam ser aplicadas despesas de tratamento, concretamente a «service charge», ainda não incluídas no preço final. Após ter inserido os dados pessoais necessários durante a terceira etapa, o cliente podia, na quarta etapa, ver o preço definitivo da viagem, incluindo as despesas de tratamento.

8        Devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 1008/2008, em 1 de novembro de 2008, a Air Berlin modificou a segunda etapa do seu sistema de reserva de modo a que, além das horas de partida e de chegada, figurasse no referido quadro a tarifa dos passageiros aplicável ao serviço aéreo selecionado, bem como, em separado, os impostos e as taxas, a sobretaxa devida pelo carburante e o montante total destes diferentes elementos mencionados em separado. Uma casa situada sob esse mesmo quadro indicava o preço calculado a partir desses dados, as despesas de tratamento, bem como, em baixo, o preço definitivo por pessoa para o voo selecionado.

9        Considerando que esta apresentação dos preços não cumpre as exigências previstas no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, o Bundesverband intentou uma ação contra a Air Berlin para reclamar a cessação desta prática e o reembolso das despesas desta ação. Na medida em que o órgão jurisdicional de primeira instância julgou este pedido do Bundesverband procedente, e a sua decisão foi confirmada em sede de recurso, a Air Berlin interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio.

10      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a solução deste recurso de «Revision» depende da interpretação do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008.

11      O órgão jurisdicional de reenvio considera, à semelhança do tribunal de recurso, que despesas de tratamento como as cobradas pela Air Berlin são, na aceção do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, uma remuneração inevitável e previsível à data da publicação e que, por conseguinte, devem ser incluídas no preço final indicado.

12      No entanto, no que respeita aos sistemas de reserva eletrónicos como o que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio identifica dois problemas distintos na interpretação do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, relativos, respetivamente, ao momento exato do processo de reserva em que deve ser precisado o preço final dos serviços aéreos e ao modo de apresentação desse preço final.

13      Em primeiro lugar, quanto ao momento exato em que o preço final dos serviços aéreos deve ser precisado durante o processo de reserva, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o tribunal de recurso decidiu que a Air Berlin, atendendo à forma como indica a tarifa de passageiros no seu sistema de reserva, violou o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008. O tribunal de recurso considerou, com efeito, que esta disposição, que prevê que o preço final a pagar é «sempre» precisado, deve ser entendida no sentido de que o preço final deve ser exibido sempre que um preço seja indicado. O órgão jurisdicional de recurso considerou assim que este requisito não está preenchido quando um quadro se limita a indicar o preço dos diferentes voos que correspondem aos critérios de seleção inseridos pelo cliente, sem incluir as despesas de tratamento ou indicando estas despesas em separado.

14      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, importa ter em conta o objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pelo artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, o qual decorre do considerando 16 deste regulamento, bem como da redação desta disposição e da epígrafe deste artigo, que garante a informação e a transparência dos preços dos serviços aéreos (acórdão ebookers.com Deutschland, C‑112/11, EU:C:2012:487, n.° 13). Segundo o referido considerando 16, esta transparência tarifária deve permitir comparar de forma efetiva o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas. O referido artigo 23.° foi introduzido para lutar contra uma antiga prática dos prestadores de serviços aéreos que consistia em publicar as tarifas sem impostos, taxas ou sobretaxas sobre os combustíveis [v. página 10 da Proposta de regulamento COM(2006) 396 final do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade, apresentada pela Comissão Europeia, e os pontos 8.1 e 8.4 do Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2007, sobre esta proposta (JO C 175, p. 85)].

15      O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que nem o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008 nem qualquer outra disposição deste regulamento regulam detalhadamente a questão de saber em que momento deve ser precisado o preço definitivo. O artigo 23.°, n.° 1, quarto período, deste regulamento dispõe, contudo, que os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados «no início de qualquer processo de reserva». O órgão jurisdicional de reenvio considera, porém, que a vontade do legislador da União de garantir uma comparação efetiva dos preços incita a interpretar a expressão «sempre» que figura no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 em conjugação com o termo «sempre» utilizado no considerando 16 deste regulamento. Nesta perspetiva, o preço final visado na referida disposição deve ser precisado num momento anterior ao exigido para os suplementos de preço opcionais mencionados no artigo 23.°, n.° 1, quarto período, do referido regulamento. De acordo com esta interpretação, a obrigação de indicar o preço final dos serviços aéreos numa fase precoce do processo de reserva pode implicar que o preço deva ser precisado a partir do momento em que é exibido o serviço aéreo que corresponde aos destinos e datas inseridos pelo cliente.

16      Em segundo lugar, no que respeita ao modo de apresentação do preço final dos serviços aéreos, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 também não regula esta questão de modo preciso. O artigo 23.°, n.° 1, quarto período, deste regulamento apenas dispõe que os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia.

17      Tal como o órgão jurisdicional de primeira instância, o tribunal de recurso infere do artigo 23.°, n.° 1, segundo e quarto períodos, do Regulamento n.° 1008/2008 que o preço final dos serviços aéreos deve ser sistematicamente mencionado ou mencionado a cada indicação de preços, de modo que, no quadro de um sistema de reserva por etapas, esse preço deve ser precisado desde a primeira indicação da tarifa de passageiros e em cada página que contenha uma indicação do preço. No caso vertente, o preço final deveria ser diretamente indicado não só para os serviços aéreos pré‑selecionados pela Air Berlin ou que o cliente tenha selecionado mas também para cada serviço aéreo que figure no quadro.

18      O órgão jurisdicional de reenvio considera, contudo, que é possível uma interpretação menos restritiva do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, segundo a qual a indicação do preço final numa fase precoce, e não no fim do processo, como propõe a Air Berlin para qualquer serviço aéreo concretamente selecionado, também permite garantir uma comparação efetiva com os preços das outras transportadoras aéreas e, por conseguinte, dar resposta à necessidade de proteção dos consumidores, mesmo que essa comparação se possa revelar mais difícil para o consumidor.

19      Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico, o preço final a pagar deve ser precisado na primeira indicação do preço dos serviços aéreos?

2)      Deve o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico, o preço final a pagar deve ser precisado unicamente para o serviço aéreo selecionado pelo cliente ou igualmente para qualquer outro serviço aéreo exibido?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

20      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que o preço final a pagar deve ser precisado a cada indicação dos preços dos serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

21      Segundo a Air Berlin, a resposta à primeira questão depende da interpretação do termo «sempre» que figura no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008. A Air Berlin alega que este termo não exige que o preço final a pagar seja precisado na primeira indicação do preço dos serviços aéreos, mas apenas que o seja depois de o cliente ter selecionado um determinado voo e antes da celebração definitiva do contrato de reserva.

22      A este respeito, a Air Berlin precisa que, no quadro exibido na segunda etapa do processo de reserva eletrónico por ela criado, a ligação mais barata é automaticamente pré‑selecionada, sendo certo que o sistema indica o preço final na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, incluindo o preço do voo selecionado, os impostos e as taxas, a sobretaxa devida pelo carburante e as despesas de tratamento. Se o cliente escolher uma ligação alternativa, eventualmente mais cara, o sistema indica então o preço final desta.

23      Como observam o Bundesverband, os Governos alemão, belga, italiano, neerlandês e austríaco, bem como a Comissão Europeia, esta interpretação não é compatível com a letra do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008.

24      Com efeito, o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 dispõe que o preço final a pagar deve ser sempre indicado e que deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação.

25      Ora, decorre da letra desta disposição que o preço final a pagar deve ser «sempre» precisado, sem que se distinga entre o momento em que o referido preço é indicado pela primeira vez, o momento em que o cliente seleciona um determinado voo ou o momento da celebração definitiva do contrato.

26      Por conseguinte, a obrigação de precisar sempre o preço final a pagar, prevista pela referida disposição, implica que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar seja precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

27      Esta interpretação é corroborada pela interpretação sistemática do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1008/2008, bem como pela ratio legis do segundo período desta disposição.

28      Com efeito, como sublinham o Bundesverband, os Governos alemão e austríaco, bem como a Comissão, não há que deduzir da expressão «no início de qualquer processo de reserva» empregue no artigo 23.°, n.° 1, quarto período, do Regulamento n.° 1008/2008 que a expressão «sempre» que figura no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, deste regulamento deve ser interpretada no sentido de que o preço final apenas deve ser indicado no início de um processo de reserva.

29      A expressão «no início de qualquer processo de reserva» utilizada no referido artigo 23.°, n.° 1, quarto período, implica que os suplementos de preço opcionais devem ser indicados no início do processo de reserva propriamente dito, o que permite ao cliente decidir se pretende recorrer efetivamente à prestação suplementar em causa (v., neste sentido, acórdão ebookers.com Deutschland, EU:C:2012:487, n.° 15).

30      A obrigação de indicar «sempre» o preço final, prevista no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, que inclui as despesas impreteríveis e previsíveis, existe, pelo contrário, a partir do momento em que as tarifas de passageiros são publicadas, independentemente da sua forma, e mesmo antes do início do processo de reserva.

31      De forma correta, o Bundesverband, os Governos alemão, belga, italiano, neerlandês e austríaco, bem como a Comissão, salientam que esta interpretação é conforme com a ratio legis do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, como decorre do considerando 16 deste regulamento.

32      Nos termos do considerando 16 do Regulamento n.° 1008/2008, os clientes deverão poder comparar de forma efetiva o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas e, por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida de um aeroporto situado no território da União deverá ser sempre indicado, incluindo todos os impostos, encargos e taxas.

33      A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que decorre claramente da epígrafe do artigo 23.° do Regulamento n.o 1008/2008 e da letra do n.° 1 deste artigo que o mesmo visa garantir a informação e a transparência dos preços dos serviços aéreos e que contribui portanto para assegurar a proteção do cliente que recorre a esses serviços (acórdãos ebookers.com Deutschland, EU:C:2012:487, n.° 13, e Vueling Airlines, C‑487/12, EU:C:2014:2232, n.° 32).

34      Por conseguinte, decorre do considerando 16 do Regulamento n.° 1008/2008 que a obrigação imposta à transportadora aérea de indicar «sempre» o preço final a pagar é necessária para permitir aos clientes comparar efetivamente o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas, em conformidade com o objetivo de comparabilidade efetiva dos preços dos serviços aéreos prosseguido pelo artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento (v., neste sentido, acórdão Vueling Airlines, EU:C:2014:2232, n.° 33).

35      Atendendo ao exposto, importa responder à primeira questão que o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

 Quanto à segunda questão

36      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que o preço final a pagar deve ser precisado unicamente para o serviço aéreo selecionado pelo cliente ou para qualquer serviço aéreo exibido.

37      A Air Berlin sustenta que o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 não exige que o preço final seja indicado para cada voo exibido, mas apenas que o mesmo seja indicado para o voo selecionado pelo cliente. Segundo a Air Berlin, uma comparação efetiva, na aceção do considerando 16 deste regulamento, só é possível quando o cliente tenha selecionado um determinado voo que ligue o aeroporto de partida ao de chegada num horário preciso. Por conseguinte, a obrigação de indicar o preço final, prevista no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, só se aplica quando o cliente selecionou um determinado voo, e apenas para esse voo.

38      Esta interpretação não pode ser acolhida.

39      Como acertadamente alegam o Bundesverband, os Governos alemão, belga, neerlandês e austríaco, bem como a Comissão, a obrigação prevista no artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 de indicar «sempre» o preço final é aplicável a qualquer forma de publicação das tarifas de passageiros, incluindo as tarifas propostas para uma série de serviços aéreos apresentados sob a forma de quadro. Por conseguinte, a indicação do preço final apenas para o voo selecionado não é suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista nesta disposição.

40      Esta interpretação é corroborada pela ratio legis do artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, recordada nos n.os 31 a 34 do presente acórdão.

41      Com efeito, a obrigação de indicar o preço final a pagar para cada voo cuja tarifa é exibida, e não apenas para o voo selecionado, permite aos clientes comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas, em conformidade com o objetivo geral de transparência dos preços dos serviços aéreos prosseguido pelo artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.o 1008/2008.

42      Segundo a Air Berlin, a interpretação do segundo período do referido artigo 23.°, n.° 1, no sentido de que o preço final a pagar deve ser indicado para cada voo exibido conduziria a que apenas pudesse ser indicado o preço final e, por conseguinte, a uma proibição generalizada de apenas indicar o preço dos voos. Ora, o terceiro período desta disposição exige que o preço do voo seja indicado de forma distinta ao lado do preço final.

43      Este argumento deve, no entanto, ser rejeitado como sendo desprovido de fundamento, uma vez que a obrigação de indicar o preço final a pagar para cada um dos voos exibidos, prevista no segundo período do mesmo artigo 23.°, n.° 1, não conduz, de forma alguma, a uma proibição de indicar a tarifa de passageiros ou a tarifa de carga para cada um dos referidos voos nas condições previstas no terceiro período desta disposição.

44      Decorre, pelo contrário, da própria letra do artigo 23.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 1008/2008 que a obrigação de precisar, pelo menos, a tarifa de passageiros ou a tarifa de carga, bem como os impostos, as taxas de aeroporto e os outros encargos, sobretaxas e taxas, quando esses elementos sejam somados à tarifa de passageiros ou à tarifa de carga, acresce à obrigação de indicar o preço final que resulta do segundo período deste n.° 1.

45      Atendendo ao exposto, importa responder à segunda questão que o artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado não apenas para o serviço aéreo selecionado pelo cliente mas igualmente para cada serviço aéreo cuja tarifa é exibida.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

2)      O artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónica como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado não apenas para o serviço aéreo selecionado pelo cliente mas igualmente para cada serviço aéreo cuja tarifa é exibida.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.