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Ação intentada em 12 de maio de 2017 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-251/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e L. Cimaglia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Italiana, ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2012, no processo C-565/10, Comissão/Itália, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE;

condenar a República Italiana no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 346.922,40 EUR, eventualmente deduzida pela aplicação da fórmula degressiva proposta, por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-565/10, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até à data da execução do acórdão proferido no processo C-565/10;

condenar a República Italiana no pagamento de uma quantia fixa diária de 39.113,80 EUR, no montante mínimo total de 62.699.421,40 EUR, a contar da data da prolação do acórdão no processo C-565/10 e até à data da prolação do presente processo ou da execução do acórdão proferido no processo C-565/10;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a Comissão acusa [a República Italiana] de não execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2012, no que respeita a 80 aglomerações italianas entre as que foram objeto do referido acórdão.

A este respeito, a República Italiana reconhece que não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 3.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas 1 , no que respeita a 35 aglomerações. Além disso, reconhece que não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 4.° e 10.° desta diretiva no que respeita a 70 aglomerações.

A Comissão deduz desse facto que a República Italiana não adotou todas as medidas necessárias para a plena execução do acórdão de 19 de julho de 2012.

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1 JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.