Language of document : ECLI:EU:C:2007:496

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

11 de Setembro de 2007 (*)

«Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio – Artigo 33.° do Acordo ADPIC (TRIPs) – Patentes – Duração mínima da protecção – Legislação de um Estado‑Membro que prevê uma duração inferior – Artigo 234.° CE – Competência do Tribunal de Justiça – Efeito directo»

No processo C‑431/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por decisão de 3 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 2005, no processo

Merck Genéricos – Produtos Farmacêuticos L.da

contra

Merck & Co. Inc.,

Merck Sharp & Dohme L.da,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas, K. Lenaerts, P. Kūris, E. Juhász e J. Klučka, presidentes de secção, K. Schiemann, G. Arestis, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Novembro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Merck Genéricos – Produtos Farmacêuticos L.da, por F. Bívar Weinholtz, advogado,

–        em representação da Merck & Co. Inc. e da Merck Sharp & Dohme L.da, por R. Subiotto, solicitor, e R. Polónio de Sampaio, advogado,

–        em representação do Governo português, por L. Fernandes e J. Negrão, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por A. Dashwood, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Martenczuk e M. Afonso, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de Janeiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 33.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «acordo ADPIC»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1, a seguir «acordo OMC»).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Merck Genéricos – Produtos Farmacêuticos L.da (a seguir «Merck Genéricos») à Merck & Co. Inc. (a seguir «M & Co.») e à Merck Sharp & Dohme L.da (a seguir «MSL»), a propósito da violação pela Merck Genéricos de uma patente de que a M & Co. é titular em Portugal.

 Quadro jurídico

 Acordos OMC e ADPIC

3        O acordo OMC e o acordo ADPIC, que faz parte integrante do primeiro, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1995. Contudo, nos termos do artigo 65.°, n.° 1, do acordo ADPIC, os membros da OMC não eram obrigados a aplicar as suas disposições antes do termo de um período geral de um ano a contar da data de entrada em vigor desse acordo, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 1996.

4        O artigo 33.° do acordo ADPIC, intitulado «Duração da protecção», que consta da secção 5, relativa às patentes, da parte II deste acordo, que trata das normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual, dispõe:

«A duração da protecção oferecida não terminará antes do termo de um período de vinte anos calculado a partir da data de depósito.»

 Direito nacional

5        O artigo 7.° do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30.679, de 24 de Agosto (a seguir «Código da Propriedade Industrial de 1940»), dispunha que a patente cai no domínio público no termo de um período de 15 anos a contar da data da sua concessão.

6        Em 1 de Junho de 1995, entrou em vigor um novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro (a seguir «Código da Propriedade Industrial de 1995»).

7        O artigo 94.° do referido código dispunha que a duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

8        No entanto, o artigo 3.° do Decreto‑Lei n.° 16/95 continha a seguinte disposição transitória:

«As patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma conservam a duração que lhes era atribuída pelo artigo 7.° do Código da Propriedade Industrial [de 1940].»

9        O referido artigo 3.° foi revogado posteriormente, sem efeito retroactivo, pelo artigo 2.° do Decreto‑Lei n.° 141/96, de 23 de Agosto, que entrou em vigor em 12 de Setembro de 1996.

10      Nos termos do artigo 1.° deste decreto‑lei:

«Às patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do Decreto‑Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, vigentes em 1 de Janeiro de 1996, ou concedidas após esta mesma data, aplica‑se o disposto no artigo 94.° do Código da Propriedade Industrial [de 1995].»

11      O Código da Propriedade Intelectual actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 36/2003, de 5 de Março. O artigo 99.° deste código dispõe:

«Duração

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      Os factos do processo principal, tal como resultam dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, podem ser resumidos da seguinte forma.

13      A M & Co. é titular da patente portuguesa n.° 70.542, requerida em 4 de Dezembro de 1979 e concedida em 8 de Abril de 1981. Esta patente, intitulada «Processo para a preparação de derivados de aminoácidos como hipertensivos», é relativa a um processo de preparação de uma composição farmacêutica contendo o princípio activo Enalapril. O medicamento daí resultante começou a ser comercializado em 1 de Janeiro de 1985 sob a marca RENITEC. Foi concedida à MSL uma licença de exploração da referida patente, que incluía poderes de defesa da mesma.

14      Em 1996, a Merck Genéricos lançou no mercado um medicamento sob a marca ENALAPRIL MERCK, que comercializa a preços substancialmente mais baixos do que os do medicamento da marca RENITEC, e sobre o qual afirmou, na promoção realizada junto dos médicos, tratar‑se do mesmo medicamento.

15      A M & Co. e a MSL intentaram uma acção contra a Merck Genéricos pedindo que esta última fosse condenada a abster‑se de importar, de comercializar em Portugal ou de exportar o produto em causa sob a marca Enalapril Merck, ou sob qualquer outra denominação comercial sem a autorização expressa e formal da M & Co. e da MSL, bem como a pagar‑lhes uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais causados pela sua conduta ilícita.

16      Em sua defesa, a Merck Genéricos alegou, designadamente, que a duração da protecção da patente n.° 70.542 tinha terminado, uma vez que o prazo de 15 anos previsto no artigo 7.° do Código da Propriedade Industrial de 1940, aplicável por força do regime transitório previsto no artigo 3.° do Decreto‑Lei n.° 16/95, tinha expirado em 9 de Abril de 1996.

17      A M & Co. e a MSL replicaram que, por força do artigo 33.° do acordo ADPIC, a patente em causa só tinha expirado em 4 de Dezembro de 1999.

18      A acção da M & Co. e da MSL foi julgada improcedente em primeira instância. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou, no entanto, a Merck Genéricos a indemnizar a M & Co. e a MSL por violação da patente n.° 70.542, com o fundamento de que, face ao disposto no artigo 33.° do acordo ADPIC, disposição com efeito directo, essa patente tinha expirado em 9 de Abril de 2001 e não em 9 de Abril de 1996.

19      A Merck Genéricos interpôs recurso de revista deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, designadamente, que o artigo 33.° do acordo ADPIC não tem efeito directo.

20      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Código da Propriedade Industrial de 1995, em particular o seu artigo 94.°, que prevê uma duração mínima das patentes de 20 anos, não é aplicável no processo principal.

21      Por conseguinte, por força do artigo 7.° do Código da Propriedade Industrial de 1940, havia que decidir se a patente em causa no processo principal tinha expirado em 8 de Abril de 1996.

22      Todavia, segundo o referido órgão jurisdicional, caso o artigo 33.° do acordo ADPIC, que dispõe que a duração mínima da protecção das patentes é de vinte anos, fosse aplicável, a solução do litígio seria diferente, podendo a M & Co. e a MSL reivindicar a protecção da patente em causa no processo principal.

23      A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça sublinha que, segundo os princípios do direito português que regem a interpretação dos acordos internacionais, o artigo 33.° do acordo ADPIC tem efeito directo, no sentido de que um particular o pode invocar contra outro no âmbito de um litígio.

24      O órgão jurisdicional de reenvio recorda, por outro lado, que, no que respeita à interpretação das disposições do acordo ADPIC no domínio das marcas, o Tribunal de Justiça já se declarou competente quando as mesmas se aplicam a situações abrangidas tanto pelo direito nacional como pelo direito comunitário (acórdãos de 16 de Junho de 1998, Hermès, C‑53/96, Colect., p. I‑3603, e de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o., C‑300/98 e C‑392/98, Colect., p. I‑11307).

25      A este respeito, o referido órgão jurisdicional assinala que, no domínio das patentes, o legislador comunitário adoptou as seguintes disposições:

–        o Regulamento (CEE) n.° 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1);

–        o Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), matéria que é expressamente visada pelo artigo 27.°, n.° 3, alínea b), do acordo ADPIC, e

–        a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13).

26      Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Tribunal de Justiça é igualmente competente para interpretar as disposições do acordo ADPIC relativas às patentes, em particular o artigo 33.° deste acordo.

27      Todavia, admite que este ponto de vista não é evidente, uma vez que, contrariamente à regulamentação comunitária relativa às marcas, os actos de direito comunitário no domínio das patentes apenas dizem respeito a determinadas matérias precisas.

28      Nestas condições, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para interpretar o artigo 33.° do acordo [ADPIC]?

2)      Em caso de resposta positiva à primeira questão, devem as jurisdições nacionais aplicar o mencionado artigo, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, num litígio perante elas pendente?»

 Quanto às questões prejudiciais

29      Através das duas questões que coloca, e que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe a que o artigo 33.° do acordo ADPIC seja directamente aplicado por um órgão jurisdicional nacional num litígio que lhe seja submetido.

30      A título preliminar, recorde‑se que, por força do artigo 300.°, n.° 7, CE, «[o]s acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados‑Membros».

31      O acordo OMC, de que o acordo ADPIC faz parte, foi assinado pela Comunidade e em seguida aprovado pela Decisão 94/800. Por conseguinte, segundo jurisprudência constante, as disposições do acordo ADPIC passaram a fazer parte integrante da ordem jurídica comunitária (v., designadamente, acórdãos de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 36, e de 30 de Maio de 2006, Comissão/Irlanda, C‑459/03, Colect., p. I‑4635, n.° 82). No âmbito desta ordem jurídica, o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação desse acordo (v., designadamente, acórdãos de 30 de Abril de 1974, Haegeman, 181/73, Colect., p. 251, n.os 4 a 6, e de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n.° 7).

32      O acordo OMC foi celebrado pela Comunidade e por todos os seus Estados‑Membros no exercício de uma competência partilhada e, como o Tribunal de Justiça já observou no n.° 24 do acórdão Hermès, já referido, sem que as suas obrigações respectivas para com as restantes partes contratantes tivessem sido repartidas entre si.

33      Daqui resulta que, tendo o acordo ADPIC sido celebrado pela Comunidade e por todos os seus Estados‑Membros no exercício de uma competência partilhada, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se ao abrigo das disposições do Tratado CE, nomeadamente do artigo 234.° CE, tem competência para definir as obrigações que a Comunidade assim assumiu e para interpretar, com esta finalidade, as disposições do acordo ADPIC (v., neste sentido, acórdão Dior e o., já referido, n.° 33).

34      Além disso, como o Tribunal de Justiça já declarou, tratando‑se de um domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, por consequência, é da competência dos Estados‑Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse efeito pelas autoridades judiciais não são reguladas pelo direito comunitário, pelo que este não impõe nem exclui que a ordem jurídica de um Estado‑Membro reconheça aos particulares o direito de invocarem directamente uma norma do acordo ADPIC ou imponha ao juiz a obrigação de aplicar oficiosamente essa norma (v. acórdão Dior e o., já referido, n.° 48).

35      Em contrapartida, se se concluir que, no domínio em questão, existe regulamentação comunitária, aplica‑se o direito comunitário, o que implica a obrigação de, na medida do possível, proceder a uma interpretação conforme ao acordo ADPIC (v., neste sentido, acórdão Dior e o., já referido, n.° 47), sem que, contudo, possa ser atribuído efeito directo à disposição em causa desse acordo (v., neste sentido, acórdão Dior e o., já referido, n.° 44).

36      Ora, para determinar qual das duas hipóteses consideradas nos dois números anteriores do presente acórdão está em causa, relativamente ao domínio pertinente em que se integra a disposição do acordo ADPIC em causa no processo principal, é necessário examinar a questão da repartição das competências entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros.

37      Esta última questão exige uma resposta uniforme a nível comunitário, que só o Tribunal de Justiça está em condições de fornecer.

38      Por conseguinte, existe indiscutivelmente um interesse comunitário em que o Tribunal de Justiça seja considerado competente para interpretar o artigo 33.° do acordo ADPIC, a fim de determinar, como no presente caso o órgão jurisdicional de reenvio o convida a fazer, se o direito comunitário se opõe a que seja reconhecido efeito directo a essa disposição.

39      Atentos os princípios recordados nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, importa, antes de mais, examinar se, no domínio especifico em que se integra o artigo 33.° do acordo ADPIC, ou seja, o domínio das patentes, existe regulamentação comunitária.

40      Ora, há que reconhecer que, no estádio actual do direito comunitário, essa regulamentação não existe.

41      Com efeito, entre os actos comunitários referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, apenas a Directiva 98/44 diz respeito ao domínio específico das patentes. Contudo, esta directiva só de forma pontual e isolada regula esse domínio, ou seja, a susceptibilidade de as invenções biotecnológicas serem objecto de patente, que constitui, além do mais, um domínio absolutamente distinto daquele que é objecto do artigo 33.° do acordo ADPIC.

42      Por seu turno, o Regulamento n.° 2100/94 institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais, que, como o advogado‑geral observou no n.° 48 das suas conclusões, não pode ser equiparado ao das patentes, como admite a Comissão das Comunidades Europeias. Assim, o artigo 19.° do referido regulamento prevê uma duração de protecção de 25 anos, ou mesmo de 30 anos, a partir da concessão desta.

43      Por último, relativamente ao Regulamento n.° 1768/92, ao qual se pode associar o Regulamento (CE) n.° 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198, p. 30), importa recordar que tal certificado tem por objecto compensar a longa duração do prazo que, para os produtos em causa, decorre entre a apresentação de um pedido de patente e a autorização de introdução no mercado, prevendo, em certos casos, um período complementar de protecção da patente (v., no que respeita ao Regulamento n.° 1768/92, acórdão de 21 de Abril de 2005, Novartis e o., C‑207/03 e C‑252/03, Colect., p. I‑3209, n.° 2).

44      Ora, o certificado complementar não afecta o âmbito nacional, e, portanto, eventualmente diferente, da protecção que a patente confere nem, mais especificamente, o próprio período de validade da patente, que continua a ser regulado pelo direito nacional ao abrigo do qual foi obtida.

45      É o que resulta do artigo 5.° dos dois referidos regulamentos, nos termos do qual «o certificado confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações», e do artigo 13.°, n.° 1, dos mesmos regulamentos, que prevê que «[o] certificado produz efeitos no termo legal da validade da patente de base».

46      Assim, há que reconhecer que a Comunidade ainda não exerceu as suas competências no domínio das patentes ou, pelo menos, que, a nível interno, o exercício dessas competências ainda não assumiu até ao momento importância suficiente para que se possa considerar que este domínio faz actualmente parte do direito comunitário.

47      Atento o princípio recordado no n.° 34 do presente acórdão, importa concluir que, uma vez que o artigo 33.° do acordo ADPIC integra um domínio em que, no estádio actual de evolução do direito comunitário, os Estados‑Membros continuam a ser, em primeira linha, competentes, tais Estados podem reconhecer, ou não, efeito directo a essa disposição.

48      Nestas condições, há que responder às questões colocadas que, no estádio actual da regulamentação comunitária no domínio das patentes, o direito comunitário não se opõe a que o artigo 33.° do acordo ADPIC seja directamente aplicado por um órgão jurisdicional nacional nas condições previstas pelo direito nacional.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

No estádio actual da regulamentação comunitária no domínio das patentes, o direito comunitário não se opõe a que o artigo 33.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), seja directamente aplicado por um órgão jurisdicional nacional nas condições previstas pelo direito nacional.

Assinaturas


* Língua do processo: português.