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Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2007 - Eni SpA / Comissão

(Processo T-39/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: Prof. G. M. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente:

Anular a decisão impugnada na parte em que imputa à recorrente a responsabilidade da conduta sancionada;

Anular ou reduzir a coima aplicada, nos termos do artigo 2.° da mesma decisão;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão objecto de impugnação no processo T-38/07, Shell Petroleum e o./Comissão.

A ENI considera a decisão impugnada ilegal na medida em que lhe imputa a responsabilidade apenas devido à sua função de sociedade dominante do grupo, com controlo de todo o capital social, formado pelas sociedades a que são imputados os alegados comportamentos anticoncorrenciais sancionados. Nesta perspectiva, alega que:

- A Comissão baseia-se essencialmente numa presunção absoluta de responsabilidade decorrente da propriedade, que não tem fundamento e viola os princípios estabelecidos na praxe e na jurisprudência comunitária relativa à aplicação do artigo 81.° CE no quadro dos grupos de sociedades. Este procedimento viola também os princípios fundamentais da pessoalidade da responsabilidade e da pena e da legalidade e é fruto de manifestos erros de apreciação dos elementos de facto apresentados pela ENI para ilidir a presunção invocada pela Comissão. Neste contexto, a Comissão não fundamentou adequadamente as suas apreciações, em violação do preceituado no artigo 253.° do Tratado CE;

- Além disso, a decisão impugnada não tem sequer em conta o princípio da responsabilidade limitada das sociedades de capitais formulado no direito das sociedades comum a todos os Estados-Membros, na experiência jurídica internacional e no próprio direito comunitário, procedimento que aparece simultaneamente incoerente com os critérios formulados no quadro da aplicação das normas comunitárias em matéria de concorrência em caso de sucessão/transferência de empresas. Também nesta perspectiva, a decisão impugnada carece totalmente de fundamentação.

A ENI pede a anulação ou, pelo menos, a redução significativa da coima aplicada, uma vez que a Comissão:

- Não avaliou o impacto sobre o mercado interessado das infracções alegadamente praticadas;

- Aplicou indevidamente a circunstância agravante da reincidência, invocando além disso decisões tomadas ao abrigo do artigo 81.° CE muito antigas e que de modo algum tinham envolvido a recorrente, nem sequer devido à sua função de sociedade dominante do grupo;

- Além disso, ao excluir erradamente do núcleo dos destinatários da decisão impugnada a Syndial, em contradição com os critérios formulados pela jurisprudência, violou o artigo 23.° do Regulamento 1/2003, não levando em conta neste quadro a facturação da referida sociedade.

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